TRF1 - 1001886-69.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:06
Juntada de manifestação
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29/06/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:50
Juntada de manifestação
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03/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/06/2022 08:24
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 08:17
Juntada de documento comprobatório
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21/05/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/05/2022 20:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 08:43
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001886-69.2021.4.01.3507 AUTOR: ANDREZA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/04/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 19:51
Conclusos para despacho
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19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
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08/03/2022 23:49
Juntada de cumprimento de sentença
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07/03/2022 19:29
Juntada de manifestação
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25/02/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001886-69.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREZA BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873 e VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença 30/11/18 – Id 702689984 QUESTÕES PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO 2.
A Lei 8.213/1991, art. 103, § único, disciplina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil” 3.
Assim, os créditos vencidos em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, encontram-se prescritos, razão pela qual passo a análise dos créditos posteriores a 25/08/2016. 4.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, promovo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 6.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 860323580) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela decorrente de fratura/luxação em tornozelo direito INCAPACIDADE: Parcial e permanente REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA SIM 7.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 8.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 9.
Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 77/2015 (INSS) assim dispõe: Art. 334.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS,quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou III - impossibilidade do desempenho da atividade que exerciaa época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra,independentemente de processo de Reabilitação Profissional. 10.
Pois bem. 11.
A perícia médica judicial atestou que a requerente possui lesões decorrentes de acidente de trânsito que, após consolidadas, resultaram sequela definitiva em tornozelo direito que implica em redução de sua capacidade laboral.
Conquanto o laudo diga que não há impedimento de a autora voltar a exercer a mesma função, é indubitável, conforme perícia, que teve sua capacidade laboral reduzida. 12.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: De acordo com os impressos do CNIS (Id 702689984), a parte autora manteve vínculo laboral junto ao empregador.
V.
ALVES PONTO DO ESPETINHO no lapso temporal compreendido entre 27/04/2015 e 30/10/2019.
Após, recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário NB 6240388657, no período de 20/07/2018 a 30/11/2018. 13.
Assim, observa-se que a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS/INSS na data do acidente de qualquer natureza. 14.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 01/12/2018 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 6240388657).
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser o dia posterior a data da cessação do benefício de auxílio-doença NB 6240388657 (01/12/2018).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2022.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para: 21. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 01/12/2018, com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91; 22. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; 23. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 24.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 25.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 26.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 27.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ANDREZA BARBOSA DE OLIVEIRA Nº DO CPF: *71.***.*43-32 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-acidente RMI: 50% do salário de benefício DIP: 01/02/22 DIB: 01/12/18 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 35. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/02/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2022 23:59.
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30/01/2022 18:58
Juntada de manifestação
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16/12/2021 07:38
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:45
Juntada de manifestação
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15/12/2021 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 15:33
Juntada de laudo pericial
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16/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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01/10/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:14
Juntada de informação
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17/09/2021 12:21
Perícia designada
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13/09/2021 14:59
Juntada de manifestação
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13/09/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:23
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/08/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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