TRF1 - 1001342-93.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001342-93.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA EXECUTADO: ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) expedir ordem de levantamento da constrição por meio da CNIB; c) arquivar os autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001342-93.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA EXECUTADO: ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001342-93.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA EXECUTADO: ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Apesar de intimadas, as partes não manifestaram acerca do cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
III.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 04 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001342-93.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA EXECUTADO: ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente, bens penhoráveis ou requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001342-93.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA EXECUTADO: ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
Trata os autos acerca do cumprimento de sentença promovido por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO. 02.
A exequente requereu o pagamento do valor de R$ 1.000,00, arbitrados conforme sentença id nº 789552495 (id nº 1515313867).
A parte executada foi intimada para pagar ou apresentar impugnação, mas permaneceu inerte. 03.
Foi determinada penhora dos valores, a parte devedora não impugnou a penhora. 04.
A parte credora requereu o levantamento dos valores correspondentes aos valores penhorados e depositados em conta judicial (ID1719453487). 05. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 06.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 07.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID939724685 e 1719453487) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 08.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 09.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes à requisição de pagamento.
III.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID1719453487).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID1719453487 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 08 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001342-93.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA EXECUTADO: ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas juntou aos autos os resultados das penhoras eletrônicas e pesquisas de bens. 02.
A parte executada foi intimada, mas permaneceu inerte quanto as penhoras efetivadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte credora para manifestar sobre o resultado das penhoras eletrônicas e pesquisas de bens; (b) intimar a parte demandante para indicar bens penhoráveis; se imóveis, apresentar a certidão atualizada da matrícula do bem; no caso de móveis, deverá: b1) indicar depositário ou concordar que fique com o devedor, uma vez a Justiça Federal não tem depositário em seus quadros; b2) apontar onde os bens devem ser localizados para avaliação, depósito, intimação e eventual busca e apreensão; (c) intimar a parte exequente para esclarecer quais bens penhorados eletronicamente pretende sejam levados à leilão, devendo, nos casos dos móveis: c1) indicar depositário ou concordar que fiquem em poder do devedor, uma vez que a Justiça Federal não tem depositário em seus quadros; c2) indicar onde os bens devem ser encontrados para avaliação, depósito e eventual busca e apreensão; se a pretensão de leilão for de bem imóvel, deverá: c3) apresentar certidão atualizada da matrícula do bem; c4) apresentar os nomes e endereços do cônjuge do devedor, coproprietários, detentores de direitos sobre o bem (garantia, crédito, aquisitivo, etc), credores com penhoras ou constrições registradas, para viabilizar as respectivas intimações; (d) cumprir a decisão anterior integralmente (Sigilo dos autos) (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/07/2022 08:33
Juntada de Informação
-
10/07/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2022 03:57
Decorrido prazo de ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:58
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 01:45
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:12
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 18:08
Juntada de apelação
-
04/05/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 11:24
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 08:18
Decorrido prazo de ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:22
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO em 20/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de conselho regional de medicina veterinária em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ILTON CIRQUEIRA DE CASTRO em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 00:12
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:51
Juntada de contestação
-
15/03/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 15:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/03/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 02:11
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/02/2022 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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