TRF1 - 0024764-64.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2022 14:47
Juntada de Informação
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08/06/2022 14:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE HELIO BRITO COSTA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:59
Decorrido prazo de LEDA RIBEIRO COSTA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024764-64.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024764-64.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSE HELIO BRITO COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE HELIO BRITO COSTA JUNIOR - BA9820 RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024764-64.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O AO EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na qual se insurge contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Id. 20808434, páginas 120/128), que julgou procedente o pedido, fixando o valor da indenização em R$ 492.669,25 (quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 429.315,00 (quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e quinze reais), em TDAs, a titulo de indenização pela terra nua, e R$ 63.354,25 (sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reias e vinte e cinco centavos), em dinheiro, pelas benfeitorias, esclarecendo que do valor fixado na perícia foi deduzido o concernente à oferta inicial, e determinado a aplicação dos índices de correção monetária constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal a partir do laudo pericial.
Ademais condenou o ora apelante a pagar juros compensatórios de 12% a.a. (doze por cento), desde a imissão na posse, incidentes sobre a diferença de 80% (oitenta por cento) da oferta e da condenação, e a pagar juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento), a partir do trânsito em julgado da sentença, condenando-o ainda a pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação, com correção monetária.
Irresignado com a sentença supra, o INCRA opôs embargos de declaração, alegando erro material/omissão, uma vez que o juiz a quo enfrentou a questão do cabimento dos juros compensatórios genericamente, sem levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, no qual o imóvel rural apresenta grau de utilização e eficiência iguais a zero (Id. 20808434, páginas 132/133).
O juiz de origem rejeitou os embargos por não existir vícios na decisão embargada, não sendo possível a interposição de embargos de declaração, que têm função meramente aclaratória, para rediscutir questões já apreciadas (Id. 20808434, páginas 141/142).
No presente recurso, alega o INCRA, em síntese, que não houve, por parte dos expropriados, impugnação do laudo de avaliação administrativa, ao contrário, houve manifestação expressa de concordância com o valor da oferta, mas que, não obstante, o juízo de origem determinou a realização da perícia judicial, contrariando o disposto no § 1.º do art. 9º da Lei Complementar 76/93.
Evidencia que em havendo necessidade de realização de perícia, “os preceitos legais orientam no sentido de que tal prova deveria estar adstrita a pontos impugnados do laudo administrativo (art. 9, § 1°, da Lei 76/93). lnduvidosamente este dispositivo deve ser interpretado no sentido de que, a perícia judicial estaria limitada pela impugnação aposta na contestação, ou seja, o juízo não poderia ampliar o objeto da controvérsia, além dos pontos impugnados pelo expropriado, refazendo todo laudo de avaliação elaborado pelo INCRA”.
Adverte sobre o desacerto do juízo em ignorar o rito legal sumário preconizado pela Lei Complementar 76/93, na qual o legislador conferiu celeridade ao procedimento expropriatório para a promoção da reforma agrária.
Relata que impugnou o laudo pericial oficial apresentado, e que nos esclarecimentos o perito em resposta ao quesito n. 7 afirmou que “o depósito feito pela Autarquia traduz a justa indenização para o imóvel em questão”.
Adota a tese de que a avaliação efetuada pela Expropriante/Recorrente, embora unilateral, foi produzida em conformidade com as normas técnicas e é capaz de refletir o real valor do imóvel, por ser a avaliação que melhor reflete o valor da justa indenização.
Aduz que o laudo pericial oficial, apontou o valor do passivo ambiental (R$ 19.353,31), em decorrência das ponderações sobre a pertinência da dedução/bloqueio defendidas pela autarquia para o abatimento do valor referente aos danos ambientais, visando à reparação econômica.
Passivo ambiental que foi afastado pelo juízo sentenciante.
Contesta a aplicação da correção monetária do valor da oferta inicial para a terra nua e para as benfeitorias pela TR, na medida em que julga inexistir razão plausível para a adoção deste índice de correção para a atualização do valor eventualmente devido, defendendo que a correção dos valores da oferta (terra nua e benfeitorias) deve ser feita em qualquer circunstância segundo orientação constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou que pelo menos seja considerado que a correção da oferta da indenização pelas benfeitorias, seja feita pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Arrazoa, ainda, em virtude do princípio da eventualidade, no caso de não aplicação no encontro de contas do índice do Manual de Cálculo da Justiça Federal que se aplique a TR, porém com os juros previstos no art. 9º do Decreto 578/92, para a preservação do valor real, conforme a previsão constitucional do art. 184 da CF.
Ressalta que a inovação legislativa expressa na MP 759/2016, é aplicável ao caso dos autos, e assim sendo, embora a sentença tenha determinado que o pagamento do plus indenizatório relativo à terra nua seja efetivado pela expedição das TDAs complementares, depreende cabível o pagamento da diferença na forma do art. 100 da Constituição, nos termos da nova legislação da Lei 8.629/1993, alterada pela referida MP.
Alega que o juízo sentenciante equivocou-se ao determinar que a emissão das TDAs complementares seja vinculada à emissão dos títulos originais, sustentando que se trata de novos títulos, e assim sendo constituem fruto de uma emissão independente, sem vínculo com as TDAs ofertadas originalmente, e devem ser emitidas de acordo com a legislação vigente na data do lançamento.
Sustenta ser excessivo o percentual máximo de 5% fixado a titulo de honorários advocatícios, ao considerar que a presente demanda envolve matéria repetida, de simples apreciação, que não justificam o estabelecimento de honorários no percentual fixado.
Por fim, requer a emissão de juízo a respeito dos dispositivos constitucionais e legais supracitados, notadamente o § 4 do art. 185 da Constituição Federal, o art. 9°, § 1°, da Lei Complementar n° 76, de 1993, o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41, o art. 334 do CC, o art. 9° do Decreto n° 578, de 1992, o art. 59, § 8°, da Lei n° 8.629, de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 759/2016, o art. 5°, §§ 3° a 5°, da Lei 8.629/93, com redação dada pela MP 2.153-86/2001, o art. 2°, caput e §1°, da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42), o art. 5°, §3°, da Lei n° 8.177, de 1991 e o art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941.
Desse modo, e, após delinear os demais fatos e os fundamentos jurídicos em busca de amparo a sua tese, requer a reforma da sentença para: Acolher integralmente o laudo de avaliação administrativo, eis que não impugnado o seu conteúdo pelos Expropriados, fixando-se, assim, como valor da indenização aquele constante da oferta do INCRA e revertendo-se, em consequência, os ônus da sucumbência; Subsidiariamente, mantida a condenação para pagamento de indenização pelos valores definidos no laudo do perito judicial: Proceder à dedução do valor referente ao passivo ambiental, conforme apurado pelo próprio expert do Juízo; Corrigir monetariamente o valor da oferta (terra nua e benfeitorias) pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Subsidiariamente ao pedido do item anterior, mantida a correção do VTN pela TR, determinar-se a aplicação dos juros remuneratórios para corrigir a oferta do INCRA em TDA's; Determinar que relativamente ao plus indenizatório relativo ao VTN seja observado o regime de pagamento fixado no § 8º do art. 5º da Lei nº. 8.629, de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 759/2016; Subsidiariamente ao pedido do item anterior, seja reconhecida a ausência de vinculação entre os TDAs originais e os complementares, tanto no que diz respeito ao prazo de resgate como aos juros remuneratórios, devendo ser observada a legislação em vigor no ato da emissão de cada título; Reduzir o valor dos honorários advocatícios.
Contrarrazões (Id. 20808434, páginas 178/203).
Nesta instância, o órgão do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Id. 20808434, páginas 210/222). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024764-64.2009.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Como se sabe na demanda de desapropriação a questão principal a ser conhecida e provida centra-se na determinação do valor que o bem apresenta, para atender à diretiva veiculada no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, que impõe o pagamento da justa indenização ao expropriado, em razão da perda da propriedade.
A apelação está basicamente fundada na impugnação ao laudo pericial, no que tange à sua desnecessidade, uma vez que o laudo de avaliação administrativa e os valores ofertados não foram contestados pelos expropriantes.
Muito embora tenha sido a apelação minuciosa em suas alegações, apontado critérios que julga serem mais adequados à avaliação e ao pagamento da indenização do imóvel expropriado, ao juiz cabe analisar todo o arcabouço de argumentos apresentados pelas partes, analisá-los e firmar sua convicção naqueles que julgar pertinentes e apropriados ao caso e estiverem de acordo com a lei regente à espécie.
Ao utilizar-se deste ou de outro fundamento para decidir não importa em violação ao contraditório.
No que respeita à justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), é pacífico nesta Corte a ideia de que, quanto ao justo preço, o valor da indenização tem que ser contemporâneo a perícia, que no caso foi realizada por determinação judicial e homologada, nestes termos (Id. 20808434, página 124): 20. (...) a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança.
Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. 21.
Ademais, o INCRA não se desincumbiu de apontar qualquer mácula ao trabalho pericial concluindo, ademais, que não o impugnaria acaso procedida, no caso, a atualização do valor da oferta, razão pela qual homologo, na sua completude, o laudo pericial produzido.
Ademais, em relação ao justo preço (CF, art. 5º, XXIV), é pacífica nesta Corte a ideia de que, quanto ao justo preço, a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo é a mais segura forma de apurá-lo, nestes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
VALOR APURADO NA DATA DA PERÍCIA.
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA EVOLUÇÃO NATURAL DO MERCADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço. 2.
Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado segundo as normas técnicas pertinentes por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito. (...) 8.
Apelação desprovida. (AC nº 0000775-45.2009.4.01.3812, Relatora: Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
FERROVIA NORTE-SUL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
STF, ADI 2332/DF.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. 1.
A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial, quando fundados em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses dos litigantes. 2.
Não merece reparos a decisão que, com fulcro na perícia elaborada e em seus esclarecimentos posteriores, fixou a condenação da Apelante, porque as conclusões do expert foram submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, além de elaboradas por profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só poderia ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie. (...) 7.
Apelação da VALEC parcialmente provida, para determinar que lhe seja aplicado o regime constitucional dos precatórios; a adequação do regime de juros compensatórios ao decidido pelo STF na ADI n. 2332/DF e a aplicação da regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante ao dies a quo da incidência dos juros moratórios.
Apelação da expropriada não provida. (AC nº 0001882-42.2013.4.01.3503, Relator convocado: Juiz Federal MARLLON SOUSA, TERCEIRA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG). (grifos nossos) Portanto, o laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fatos objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes (AC 0003873-97.2016.4.01.4004/PI, Relator Convocado: Juiz Federal JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, PJe 12/05/2021 PAG; AC 0000168-57.2017.4.01.4004/PI, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/10/2017).
O fato de não utilizar os mesmos métodos que a parte considera mais técnicos ou mais apropriados não implica em nulidade, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada, embasada em fatos que confirmem as conclusões por ele tomadas, como no caso sob análise.
In casu, verifica-se que avaliação feita pelo perito oficial obedeceu à legislação de regência, bem como às normas técnicas estabelecidas pela ABNT.
Nesse sentido, verifica-se que, para avaliar o valor da terra nua, o perito utilizou o método comparativo de dados e levantou aspectos relativos a tipo de solo, relevo, clima, vegetação, recursos hídricos, localização e acesso, distância de centros urbanos, capacidade de uso das terras e aptidão agrícola.
Concluo que o trabalho do perito oficial tem conteúdo suficiente para ser aproveitada para fins de fixação da justa indenização, não podendo ser afastado sem maiores considerações, visto que somente será desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro, ou seja, quando o juiz ou parte contrária conseguir demonstrar, concretamente, que o valor em discussão diverge do preço médio de mercado, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho os valores indicados pelo perito no laudo pericial previsto no Id. 20808434, páginas 5/26.
Contudo, destaco que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme pela possibilidade do desconto decorrente de passivos ambientais no valor da indenização, visto que as incumbências incidentes sobre o imóvel, decorrentes da função ecológica da propriedade, constituem obrigação propter rem ou ambulatorial – vinculadas à titularidade do direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, transmitidas a todos os que lhe sucederem em sua posição; assumida “em razão da coisa” (TRF - AC 0024354-35.2011.4.01.3300, Relator convocado: Juiz Federal MARLLON SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG).
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte e do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAPROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE.
EXCLUSÃO DA DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA. 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE TEXTO ARGUMENTATIVO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PASSIVO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
CASO CONCRETO. (...) 3.
Relativamente ao passivo ambiental, com base na premissa de que a indenização "justa" deve expressar não um sentimento de "justiça" mas o de "justeza", isto é, o de conformidade exata para que o ente desapropriador não pague mais do que vale o imóvel e que o desapropriado não receba menos do que aquilo a que tem direito, é razoável afirmar que a desapropriação de bem imóvel com esse tipo de ônus importará a sua transferência ao Poder Público, motivo por que o custo dele não pode deixar de ser abatido no preço pago, pena de ocorrer um enriquecimento ilegal do particular-desapropriado.4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp 1273135/BA, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2018) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
ARTS. 25 DA LEI 8.629/1993; 3º, 4º, VII, 14 DA LEI 6.938/1981 E 3º, III, DA LEI 12.651/2012.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
LAUDO PERICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
TDA COMPLEMENTAR.
TERMO INICIAL PARA RESGATE.
IMISSÃO NA POSSE.
PASSIVO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda Sussuarana", situado nos municípios de Ulianópolis/PA e Dom Eliseu/PA, com área registrada de 4.330,2200 hectares, sendo 4.142,2587 ha de área materializada em campo.
Omissis. 9.
O valor relativo ao passivo ambiental da propriedade deve ser excluído da indenização, eis que a recuperação da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, assim como outras incumbências incidentes sobre o imóvel e decorrentes da função ecológica da propriedade, constitui obrigação propter rem; logo, parte inseparável do título imobiliário, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a degradar ou poluir, ou a desmatamento realizado. 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1755077/PA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/02/2019) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
DEPRECIAÇÃO DECORRENTE DA ANCIANIDADE DAS POSSES.
INCISO IV DO ART. 12 DA LEI 8.629/93.
PASSIVO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DEDUÇÃO DO VALOR NA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
STF, ADI 2332/DF.
LEI 13465/2017.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRAZO DE RESGATE E PAGAMENTO DOS TDAs COMPLEMENTARES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS NÃO PROVIDA.
APELO DO INCRA PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de ser cabível o desconto decorrente de passivos ambientais do valor da indenização, visto que a recuperação da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, assim como outras incumbências incidentes sobre o imóvel e decorrentes da função ecológica da propriedade, constitui obrigação propter rem.
Precedentes no voto. (...) 10.
Apelação dos expropriados não provida.
Apelação do INCRA parcialmente provida. (AC nº 0001154-10.2009.4.01.3901, Relator convocado: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TERCEIRA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG) (grifos nossos) Isto posto, entendo que do valor atribuído a terra nua (R$ 1.672.521,76), deve ser deduzido o valor do passivo ambiental apurado pelo perito oficial no Id. 20808434, página 22 (R$ 19.353,31).
Logo, a terra nua será indenizada no importe de R$ 1.653.168,45.
No que se refere a metodologia utilizada pelo juiz de origem para atualizar o valor da oferta no tocante às benfeitorias e à terra nua, a sentença também merece reparos.
Como se sabe, é devida a correção monetária do valor da oferta inicial referente à terra nua e às benfeitorias até a data do laudo pericial, considerando-se quanto ao valor daquela, a atualização prevista no Decreto n° 578/92 para os Títulos da Dívida Agrária (TDA´s).
Ressalta-se que o referido decreto determina que os TDA’S sejam corrigidos pela Taxa Referencial (TR), mais juros de 6% ao ano, não se aplicando sobre eles índices oficiais de correção.
Por outro lado, quanto às benfeitorias o índice aplicável para correção monetária é o do Manual de Cálculos da Justiça Federal, como se pode observar dos arestos abaixo: DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OFERTA.
ATUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
DECRETO Nº 578/92.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Correção monetária. (LC 76/93, art. 12, § 2º.) Parcela relativa aos Títulos da Dívida Agrária (TDAs).
Critério de correção específico, com base na TR, nos termos delineados na Lei 8.177/91 (art. 5º) e no Decreto 578/92 (arts. 4º, 8º e 9º).
Hipótese em que o julgado exequendo determinou, de forma expressa, a incidência dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção do valor da indenização. 2.
Valor da oferta.
Incidência de correção monetária até a data do laudo para o encontro de contas.
Valor da terra nua.
Incidência da atualização nos termos delineados na Lei 8.177/91 (art. 5º) e no Decreto 578/92 (arts. 4º, 8º e 9º).
Benfeitorias.
Incidência dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido em parte. (AG n° 0034120-45.2016.4.01.0000, Relator convocado: Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/07/2018 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INCRA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INCRA. 1.
O valor ofertado e depositado pelo INCRA deve ser corrigido, em razão do atraso no seu pagamento, até a data do laudo para o encontro de contas, sendo que, para a atualização da terra nua, incide a atualização do Decreto 578/92 para os Títulos da Dívida Agrária e, para as benfeitorias, os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Ocorre que o juízo, em decisão proferida em 10/06/2011, estabeleceu que o valor ofertado e depositado pelo INCRA deve ser atualizado pela TR até a data da avaliação judicial homologada pelo juízo, quando, então, deverá haver o encontro de contas para a definição dos valores ainda devidos aos expropriados/embargados.
Também definiu que, a partir desse momento, as diferenças deverão ser atualizadas conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, com as devidas inclusões dos juros previstos no título executivo. 3.
O INCRA não se opôs aos parâmetros definidos na referida decisão, nem apontou vícios técnicos nos cálculos do perito judicial que adotam referidos critérios, o que impede novo pronunciamento judicial sobre o tema, haja vista a preclusão que impede a rediscussão de questão já decidida e preclusa, considerando que, na vigência do CPC de 1973, caberia agravo de todas as decisões proferidas no processo (art. 522). 4.
O entendimento do juízo deve prevalecer dada a impossibilidade de reabrir discussão superada pela preclusão, ainda que a pretexto de afastar distorções de cálculo e a incidência indevida de juros. 5.
Não provimento da apelação do INCRA. (AC n° 0006155-67.2008.4.01.3300, Relator convocado: JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERRA NUA.
DECRETO 578/92.
BENFEITORIAS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de interposto contra os capítulos da decisão interlocutória proferida, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0019719-69.2015.4.01.3300, que determinaram (i) a aplicação da TR (taxa referencial) para fins de correção da oferta relativa às benfeitorias e (ii) a incidência do art. 85, §8º do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos na fase executiva, em valor fixo. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional é assente no sentido de que a correção monetária incidente sobre o valor da terra nua tem regulamentação própria, através do Decreto n. 578/92.
Já, a indenização relativa às benfeitorias, pelos índices elencados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 4.
Recurso em parte provido, para assentar a atualização monetária dos valores ofertados para a terra nua nos moldes determinados pelo Decreto 578/1992 e para as benfeitorias segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AG N° 1002485-53.2021.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 20/06/2021 PAG). (grifos nossos) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INCRA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ENCONTRO DE CONTAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÕES PELA TERRA NUA E BENFEITORIAS.
MATÉRIA NÃO PRECLUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A correção monetária incidente sobre o valor da terra nua tem regulamentação própria, regulada pelo Decreto 578/1992.
Os TDAs são corrigidos pela TR mais juros de 6% ao ano, não se aplicando sobre eles outros índices de atualização. 2.
O valor indenizatório pelas benfeitorias apurado na perícia deverá ser corrigido monetariamente (LC 76/93, art. 12, §2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. (...) 5.
Parcial provimento da apelação do INCRA para reconhecer a incidência do Decreto 578/1992 na atualização dos TDAs e a incidência dos incides do manual de cálculos da Justiça Federal na atualização da indenização pelas benfeitorias, para o devido acerto de contas e apuração do crédito devido à expropriada. (AC n° 0035687-18.2010.4.01.3300, Relatora: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, Relator Convocado: Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TERCEIRA TURMA, PJe 09/09/2020 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TDA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TR.
BENFEITORIAS.
MANUAL DE CÁLCULOS.
LEVANTAMENTO 20%.
LEVANTAMENTO VALORES INCONTROVERSOS.
I.
A correção monetária incidente sobre o valor da terra nua tem regulamentação própria pelo Decreto 578/92.
II.
Os TDA's são corrigidos pela TR, mais juros de 6% ao ano.
Enquanto as benfeitorias são corrigidas pelo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) V.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG n° 0041240-08.2017.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG) (grifos nossos) No tocante ao pagamento da indenização complementar pela terra nua em dinheiro, por meio de precatório, verifico que assiste razão ao apelante.
A pretensão é deduzida com base na Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465 de 11/07/2017, que introduziu o § 8º no art. 5º da Lei nº 8.629/93, vazado nos seguintes termos: “Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. (...) § 8º Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.” Conforme precedentes deste Tribunal, tal entendimento é aplicável mesmo nos processos anteriores à inovação legal, tratando-se de regra benéfica às duas partes: ao desapropriado, porque recebe os valores em dinheiro e, ao expropriante, porque que evita as usuais e demoradas atualizações, que sempre implicam pagamento em maior monta, dada a incidência dos juros compensatórios, devendo ser salientado que "o preceito tem respaldo no art. 100 da Constituição e não conflita com o seu art. 184, na medida em que a previsão para o pagamento por meio de TDA's se dirige à Administração, como forma de disciplina fiscal, com vistas ao oferecimento da oferta que se presume traduzir o justo preço". (TRF1, AC 0024149-12.2016.4.01.3500, rel.
Desembargador Olindo Menezes, 4ª Turma, 21/01/2020).
Nesse raciocínio, a 4ª Turma deste TRF1 tem entendido tratar-se de uma faculdade conferida à Administração para o pagamento em dinheiro do valor da terra nua na hipótese supramencionada, podendo ela também optar pelo pagamento por meio de TDAs, conforme regra geral prevista no art. 184 da Constituição Federal, verbis: Art. 184.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Sobre o assunto, citam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
TERRA NUA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PREÇO DE MERCADO.
AVALIAÇÃO.
DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 27, I, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela expropriada contra sentença que, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, julgou procedente o pedido para decretar a desapropriação do imóvel rural de propriedade da apelante em favor da autarquia federal. (...) 20.
O art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/93, inserido pela Lei 13.465/2017, prevê que a diferença de valores referentes à terra nua e benfeitorias deverá ser paga por meio de precatórios, e não por meio da emissão de TDA's complementares. 21.
Tendo em vista que a alteração ocorrida na referida norma legal tem natureza procedimental, deve ela ter aplicação imediata.
Precedente do Tribunal: AC 0024149-12.2016.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 04/02/2020. (...) (AC nº 0001054-37.1999.4.01.3600, Relator: Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 08/09/2021 PAG). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
PRECATÓRIOS.
LEI. 13.465/17.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332-2/DF.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEI 8.629/93 (art. 5º, § 8º).
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do § 8º do art. 5º da Lei 6.829/93 (incluído pela Lei 13.465/2017), quando a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis for fixada em valor superior ao ofertado pelo expropriante, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal, o que se aplica mesmo nos processos anteriores à inovação legal. (...) 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte (efeitos modificativos). (EDAC nº 0013209-84.2008.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 06/02/2020 PAG). (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO JUDICIAL.
PASSIVO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO.
SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INCRA. 1.
A Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (art. 5º, inciso XXIV).
Portanto, na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. 2.
A justa indenização de imóvel desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária está prevista nos artigos 26 do Decreto-lei 3.365/1941, 12 da Lei 8.629/1993 e 12, § 2º, da Lei Complementar 76/1993 e deve corresponder ao valor apurado à época da avaliação judicial.
Precedentes do STJ e do TRF-1ª Região.
As peculiaridades do caso concreto devem ser observadas, para que não haja locupletamento por nenhuma das partes (Des.
Federal NEY BELLO). (AC 0001133-69.2006.4.01.3503 / GO, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/04/2017). 3.
O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador. 4.
Os valores apresentados pelo perito judicial, e acolhidos na sentença, devem ser mantidos, pois atendem ao preceito constitucional da justa indenização, corolário do direito de propriedade. 5.
Não incide juros compensatórios quando se tratar de desapropriação de propriedade improdutiva. 6.
Tendo os expropriados decaído de parte do pedido, em razão da necessidade do desconto do passivo ambiental e da não incidência de juros compensatórios, verifico a ocorrência da sucumbência recíproca, de forma que mantenho a distribuição dos ônus da sucumbência na forma determinada na sentença. 7.
A jurisprudência tem entendido que, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, o pagamento da complementação deve ser feito através de precatórios, uma vez que a Medida Provisória n. 759/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.465/2017 que dentre outras, alterou a Lei n. 8.629/93 , dispõe em seu artigo 5º, § 8º que na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal. 8.
Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, com base na apreciação equitativa do juiz e em consonância legislação de regência (Decreto-Lei 3.365/41, art. 27, § 1º, alterado pela Medida Provisória 2.183-56/2001). 9.
PROVIMENTO PARCIAL da apelação do INCRA. (AC nº 0001568-43.2007.4.01.4300, Relatora: Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Relator convocado: Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, terceira turma, PJe 16/09/2021 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
DEPÓSITO PRÉVIO.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR DA TERRA NUA.
PRECATÓRIO.
ART. 5º, § 8º, DA LEI 8.629/93.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento objetivando, em síntese, que o pagamento do valor complementar da indenização da terra nua se faça na forma do art. 5º, §8º, da Lei 8.629/93, inserido pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017. 2.
A jurisprudência pátria tem entendido que, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, o pagamento da complementação deve ser feito através de precatórios, nos moldes fixados pelo artigo 5º, § 8º da Lei n. 8.629/93. (...) 4.
Agravo de Instrumento provido, para determinar que o pagamento do valor complementar da indenização da terra nua se faça na forma do art. 5º, §8º, da Lei 8.629/93 (AG nº 1001162-47.2020.4.01.0000, Relator: Desembargador NEY BELLO.
Relator convocado: Juiz Federal MARLLON SOUSA TERCEIRA TURMA PJe 03/02/2021 PAG) (grifos nossos) Verifico, ainda, que é necessário corrigir a sentença, na parte em que determinou que sobre o valor da condenação devem incidir juros compensatórios de 12% ao ano.
Primeiramente, cabe frisar que os juros compensatórios são matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício (AC 0008050-89.2011.4.01.3807 e AC 0013341-84.2012.4.01.3500).
Os juros compensatórios destinam-se a ressarcir a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo Poder Público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do valor fixado na sentença.
Essa contraprestação tem como termo a quo o momento em que o expropriante foi imitido na posse do bem, pois foi ai que houve a primeira perda do proprietario, que haveria de ser compensada.
O pagamento dos juros compensatórios está condicionado aos seguintes requisitos: a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel; b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse; c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.
No caso em questão, constato que a imissão do INCRA na posse do imóvel ocorreu em 23/03/2010, conforme Auto de imissão de posse que repousa à página 129 do Id. 20808432.
Contudo, o expropriado não comprovou que houve efetiva perda de renda em decorrência da imissão na posse pela autarquia federal.
Além disso, o Juiz Federal Carlos D’Ávila Teixeira ressalta em decisão liminar (Id. 20808432, página 93) que: A presente ação tem por escopo a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária da área situada na Fazenda Tapera e Cajueiro, Município de Tucano, neste Estado na área sub judice, ou seja, um melhoramento em prol de família de trabalhadores rurais sem terra.
Calcando-se no Decreto Presidencial publicado no D.O.U. de 26.09.2008, por ter sido classificada como Grande Propriedade Improdutiva, em virtude de ter 28,0580 módulos fiscais, grau de utilização da Terra — GUT de 0% e Grau de eficiência na Exploração — 0%, não tendo, portanto, atingido os índices previstos nos parágrafos 1° e 2° do art. 6° da Lei n°. 8.629/93, portanto passível de desapropriação; por não estar atendendo a função social da propriedade.
Assim, considerando que o apelado não cumpria com a função social da propriedade (arts. 5°, XXIII, e 186 da Carta Magna) e que a premissa básica da própria desapropriação agrária é justamente a falta de produtividade do imóvel, não podendo o imóvel produtivo sequer ser desapropriado para fins de reforma agrária (art. 185, II, da CF), entendo ser indevida a incidência de juros compensatórios no caso sob análise.
Por conseguinte, em respeito ao princípio do justo preço previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituicao Federal e de modo a evitar o enriquecimento sem causa, concluo que devem ser excluídos os juros compensatórios do cálculo, com base no art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332 que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: “(...) 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (...) 7.
Acao direta julgada parcialmente procedente.
Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios.” (STF ADI 2.332/DF, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17/05/2018) (grifos nossos) Em relação, aos juros moratórios, a sentença também precisa ser modificada.
Os juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento da indenização no percentual de 6% (seis por cento) ao ano vinham sendo contados, tradicionalmente, a partir do trânsito da sentença em julgado (Súmulas nº 70 do STJ), mas, com o art. 15–B do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, receberam disciplina diversa, ao dizer a norma que “destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
Precedentes: STJ - AREsp 1745882/MG, AREsp 1716690/GO e AgInt no REsp 1426795/PR.
No que se refere aos honorários advocatícios em processos de desapropriação, cabe lembrar que eles têm regulamentação própria prevista no art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941, que prevê sua fixação entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido pelo expropriante.
Portanto, tendo os honorários sucumbenciais sido fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, o percentual máximo fixado é escorreito, diante da complexidade do feito e do trabalho desenvolvido pelo profissional, ao longo de anos de tramitação da desapropriação.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para: a) reformar a sentença em relação à metodologia utilizada para atualização monetária do valor da oferta no tocante à terra nua e às benfeitorias, pois conforme assentado na jurisprudência, o índice aplicável para correção monetária desta é o do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, o IPCA-E.
Por outro lado, aquela é corrigida pela Taxa Referencial (TR), mais juros de 6% ao ano, com base no Decreto n° 578/92. b) determinar a dedução do passivo ambiental (R$ 19.353,31) do valor fixado para a indenização da terra nua; c) estabelecer que o pagamento do valor complementar da indenização da terra nua se faça na forma do art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/93, inserido pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017; d) excluir os juros compensatórios do cálculo, pois conforme assentado na jurisprudência vinculante do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, estes somente são devidos quando a propriedade é produtiva, de resto, mantida a sentença. e) fixar que os juros moratórios somente serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, mantendo incólumes os demais termos da sentença. É o voto.
Des(a).
Federal CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024764-64.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024764-64.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA POLO PASSIVO:JOSE HELIO BRITO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HELIO BRITO COSTA JUNIOR - BA9820 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCILA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PERÍCIA OFICIAL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À PERÍCIA.
DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL.
ATUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
DECRETO Nº 578/92.
ATUALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR DA TERRA NUA.
PRECATÓRIO.
PRECATÓRIOS.
ART. 5º, § 8º, DA LEI 8.629/93.
ADI 2.332.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE IMPRODUTIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
O laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fatos objetivos, deve ser acatado pelo juiz, mormente diante da imparcialidade que o perito oficial assume a vista dos interesses em conflito das partes (AC n° 0003873-97.2016.4.01.4004/PI, Relator Convocado: Juiz Federal JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, PJe 12/05/2021 PAG; AC 0000168-57.2017.4.01.4004/PI, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/10/2017).
II. É pacífico nesta Corte quanto à ideia do justo preço, de que a perícia realizada por profissional de confiança do Juízo é a mais segura forma de apurá-lo.
III.
A avaliação feita pelo perito oficial obedeceu à legislação de regência, bem como às normas técnicas estabelecidas pela ABNT.
Nesse sentido, verifica-se que, para avaliar o valor da terra nua, o perito utilizou o método comparativo de dados e levantou aspectos relativos a tipo de solo, relevo, clima, vegetação, recursos hídricos, localização e acesso, distância de centros urbanos, capacidade de uso das terras e aptidão agrícola.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de ser cabível o desconto decorrente de passivos ambientais do valor da indenização, visto que a recuperação da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, assim como outras incumbências incidentes sobre o imóvel e decorrentes da função ecológica da propriedade, constitui obrigação propter rem.
Precedentes: REsp 1755077/PA e AREsp 1273135/BA.
V.
O valor nominal dos TDAs deverá ser atualizado com base na Taxa de Referência (TR) mais juros de 6% ao ano e o valor depositado em dinheiro, relativo a benfeitorias, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VI.
Nos termos do § 8º do art. 5º da Lei 6.829/93 (incluído pela Lei 13.465/2017), quando a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis for fixada em valor superior ao ofertado pelo expropriante, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal, o que se aplica mesmo nos processos anteriores à inovação legal.
VII.
Os juros compensatórios são matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AC 0008050-89.2011.4.01.3807, AC 0000998-47.2012.4.01.3503 e AC 0013341-84.2012.4.01.3500.
VIII.
Verifica-se que o apelado não cumpria com a função social da propriedade disposta nos arts. 5°, XXIII, e 186 da Carta Magna.
Portanto, em respeito ao princípio do justo preço previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituicao Federal e de modo a evitar o enriquecimento sem causa, devem ser excluídos os juros compensatórios do cálculo, com base no art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Precedente vinculante: ADI n° 2.332.
IX.
Os juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento da indenização no percentual de 6% (seis por cento) ao ano vinham sendo contados, tradicionalmente, a partir do trânsito da sentença em julgado (Súmulas nº 70 do STJ), mas, com o art. 15–B do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, receberam disciplina diversa, ao dizer a norma que “destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
Precedentes: STJ - AREsp 1745882/MG, AREsp 1716690/GO e AgInt no REsp 1426795/PR.
X.
Os honorários advocatícios em processos de desapropriação têm regulamentação própria prevista no art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941, que prevê sua fixação entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido pelo expropriante.
Portanto, tendo os honorários sucumbenciais sido fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, o percentual máximo fixado é escorreito, diante da complexidade do feito e do trabalho desenvolvido pelo profissional, ao longo de anos de tramitação da desapropriação, devendo ser excluída apenas a sua incidência sobre juros compensatórios, em face da exclusão destes do montante indenizatório.
XI.
Apelação parcialmente provida para: a) reformar a sentença em relação à metodologia utilizada para atualização monetária do valor da oferta no tocante à terra nua e às benfeitorias, pois conforme assentado na jurisprudência, o índice aplicável para correção monetária desta é o do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, o IPCA-E.
Por outro lado, aquela é corrigida pela Taxa Referencial (TR), mais juros de 6% ao ano, com base no Decreto n° 578/92. b) determinar a dedução do passivo ambiental (R$ 19.353,31) do valor fixado para a indenização da terra nua; c) estabelecer que o pagamento do valor complementar da indenização da terra nua se faça na forma do art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/93, inserido pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017; d) excluir os juros compensatórios do cálculo, pois conforme assentado na jurisprudência vinculante do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, estes somente são devidos quando a propriedade é produtiva, de resto, mantida a sentença; e) fixar que os juros moratórios somente serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, mantendo incólumes os demais termos da sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
11/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 18:24
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
29/03/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 19:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/03/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE HELIO BRITO COSTA JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 04/03/2022.
-
04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA , .
APELADO: JOSE HELIO BRITO COSTA, LEDA RIBEIRO COSTA , Advogado do(a) APELADO: JOSE HELIO BRITO COSTA JUNIOR - BA9820 .
O processo nº 0024764-64.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-03-2022 Horário: 14:00 - VIDEOCONFERENCIA Observação: -
02/03/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:57
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Sala 01.
-
16/09/2019 22:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 17:59
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/07/2018 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
26/07/2018 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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26/07/2018 14:12
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4537789 PARECER (DO MPF)
-
26/07/2018 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/07/2018 08:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/07/2018 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/07/2018 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
12/07/2018 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
11/07/2018 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
11/07/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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