TRF1 - 1022877-33.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2022 07:44
Juntada de Informação
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27/05/2022 07:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ARIMAR DANTAS FERNANDES em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022877-33.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022877-33.2020.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARIMAR DANTAS FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE - RN8933-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022877-33.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 110364264), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança “para consolidar a decisão que determinou à autoridade impetrada o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do recurso pendente, bem como para determinar a devolução dos autos do processo administrativo ao órgão de origem”.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, o qual não se manifestou sobre o mérito da causa com fundamento na Recomendação CNMP 34/2016, e no art. 6º, inc.
XV, da Lei Complementar nº 75/93 (ID 111655023). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022877-33.2020.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): "Embora a parte impetrada tenha informado que o julgamento do Recurso especial ocorreu na data de 19/05/2020 e que imediatamente já remeteu os autos à vara de origem, a autora constatou que a remessa não ocorreu.
Do mesmo modo, esta Vara diligenciou junto ao sistema Meu INSS a fim de verificar o trâmite processual, contudo não obteve êxito, uma vez que o acesso eletrônico estava indisponível.
Assim, diante da não conclusão definitiva do processo administrativo (NB nº 181.919.425-3), subsiste o interesse da parte impetrante.
Passo a analisar o mérito.
Não subsistem motivos para alterar o entendimento manifestado por ocasião da análise da medida liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
O caput do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, devendo praticar seus atos de forma imparcial, neutra e transparente.
Em observância a tal princípio, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição assegurou a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, em âmbito judicial e administrativo.
Nesse diapasão, acerca do dever de decidir da Administração, estatuem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Mais especificamente sobre os processos concessórios de benefícios previdenciários, estabelece o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/1991, que o primeiro pagamento do benefício deverá ser efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Ou seja, aqui, o INSS tem o dever de não só de decidir acerca do requerimento, como também de efetivar sua decisão, efetuando o pagamento da primeira prestação, no prazo máximo de 45 dias.
Por paralelismo, seria de bom alvitre que todo e qualquer requerimento/recurso relativo à concessão de benefício previdenciário fosse apreciado num prazo similar.
Nada obstante, há regra própria para a tramitação dos recursos administrativos, prevista no art.7º do Provimento CRPS/GP/n.99, de 1º de abril de 2008, editado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual estatui: “Art. 7º.
O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.” Ocorre que no caso sob exame o processo administrativo encontrava-se com o recurso especial interposto pelo INSS distribuído à 2ª CAJ/CRPS desde 01.08.2019, cujo julgamento ocorreu somente em 19/05/2020 e até a presente data, não há notícias de sua conclusão definitiva, com o retorno dos autos à origem, conforme noticiado pela parte autora.
Vê-se, claramente, que além de extrapolado o prazo regimental para julgamento do recurso especial, ainda persiste o entrave burocrático relativo ao trâmite final do processo administrativo.
A fim de garantir efetividade aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, o Poder Judiciário tem determinado a análise dos pedidos na esfera administrativo-previdenciária, caso não observado o prazo previsto em lei ou inexistente justificação plausível para prorrogação.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E DECIDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Como o ajuizamento do processo decorreu da negativa da autarquia-previdenciária em conceder vista de procedimento administrativo previdenciário, sendo que tal veio a ser concedida no seu curso, como a própria parte impetrante admite, houve superveniente perda de objeto da presente demanda, razão pela qual o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito com base no art. 267, VI c/c § 3º do CPC de 1973 (art. 485, V do CPC/2015). 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei, observando-se a isenção do INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito; remessa oficial prejudicada.
A Turma, por unanimidade, extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgou prejudicada a remessa oficial. (REOMS 0006478-25.2016.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A PROVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impetrante alega que estava em gozo de benefício de auxílio-doença, NB 605.156.159-9, o qual teria cessado em 28/02/2015.
Permanecendo incapacitada, apresentou pedido de prorrogação ao INSS, o qual fora negado.
Com a negativa, apresentou pedido de reconsideração, e, novamente, a autarquia não reconheceu a incapacidade. 2.
Em exame de retorno às atividades laborativas foi considerada inapta pelo médico da empresa, razão pela qual apresentou Recurso Ordinário em 27/03/2015, solicitando novo agendamento de perícia médica, providência não realizada até quando da impetração do mandamus em 08/2015. 3.
A demora injustificada da análise do procedimento administrativo da impetrante fere o seu direito líquido e certo e viola o princípio da razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. 4.
Correta a sentença que determinou a designação de perícia médica recursal no processo administrativo NB 605.156.159-9, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após a realização da mesma, que seja dado regular andamento ao referido processo, perante a Junta de Recursos do INSS, ratificando a liminar concedida. 5.
Remessa necessária não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária. (REOMS 0002547-42.2015.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/04/2018) Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para consolidar a decisão que determinou à autoridade impetrada o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do recurso pendente, bem como para determinar a devolução dos autos do processo administrativo ao órgão de origem.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 em seu art. 49 regula o prazo para a decisão do processo administrativo, da seguinte forma: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora injustificada da Administração ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, haja vista que entre o protocolo do recurso (01/08/2019) e a impetração da presente ação mandamental (17/04/2020) decorreram aproximadamente 8 meses, sem resposta Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 60 dias (30 +30) para a Administração analisar o recurso administrativo.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1022877-33.2020.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ARIMAR DANTAS FERNANDES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE - RN8933-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
OFENSA A LEGALIDADE.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 110364264), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança “para consolidar a decisão que determinou à autoridade impetrada o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do recurso pendente, bem como para determinar a devolução dos autos do processo administrativo ao órgão de origem”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, haja vista que entre o protocolo do recurso (01/08/2019) e a impetração da presente ação mandamental (17/04/2020) decorreram aproximadamente 8 meses, sem resposta.
V- Assim, deve ser parcialmente mantida a sentença, a fim de que seja estabelecido prazo razoável para a conclusão da análise do requerimento administrativo, ao final da fase instrutória.
Prazo: 60 dias (30+ 30).
VII - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 23/03/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
29/03/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:38
Conhecido o recurso de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE - CPF: *60.***.*87-96 (ADVOGADO) e provido em parte
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24/03/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ARIMAR DANTAS FERNANDES em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ARIMAR DANTAS FERNANDES , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE - RN8933-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1022877-33.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
03/03/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:52
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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19/04/2021 21:24
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 21:24
Conclusos para decisão
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15/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 19:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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14/04/2021 19:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2021 08:04
Recebidos os autos
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14/04/2021 08:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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