TRF1 - 1003623-38.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:34
Juntada de Informação
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13/06/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:08
Juntada de apelação
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02/04/2022 02:16
Decorrido prazo de WALDIR BORGES GONCALVES em 01/04/2022 23:59.
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08/03/2022 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1003623-38.2019.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: WALDIR BORGES GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575, HEMERSON DE SOUZA DIAS - AP4172, RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - AP2203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para, condenar o réu a: a) averbar o tempo de serviço especial relativo aos períodos de 14/12/1981 a 25/7/1985 (Companhia de Eletricidade do Amapá), 1/7/1986 a 1/3/1988 (Perfumaria Phebo S.A), 1/6/2007 a 17/2/2009 e 1/9/2010 a 1/10/2014 (O Gomes Serviços Elétricos Ltda.), 15.9.1992 a 31.10.1992, 1/11/1992 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 1/1/2004 a 16/6/2004 e 14.9.2004 a 31.8.2006 (Albrás Alumínio Brasileiro), com a sua conversão em tempo comum, aplicando o fator 1,40; b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com observância da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 por ocasião do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), a contar de 31/08/2017 (data do requerimento administrativo); c) pagar as parcelas retroativas no período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data do Início do Pagamento (DIP), as quais deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que o não reconhecimento do tempo de trabalho especial pode causar prejuízos financeiros à parte autora, bem como a fundamentação da presente sentença, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de trabalho da parte autora, acima referido, como especial, assim como promova a conversão do tempo especial em comum.
Sem ressarcimento de custas em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, caput, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2022 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2022 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2021 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/03/2021 02:58
Decorrido prazo de WALDIR BORGES GONCALVES em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:49
Decorrido prazo de WALDIR BORGES GONCALVES em 26/03/2021 23:59.
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22/03/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 20:49
Juntada de Certidão
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03/03/2021 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 20:49
Outras Decisões
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27/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
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25/02/2021 21:26
Juntada de documentos diversos
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25/01/2021 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 10:59
Conclusos para despacho
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10/12/2020 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2020 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:42
Decorrido prazo de WALDIR BORGES GONCALVES em 01/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 10:20
Juntada de Petição intercorrente
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14/09/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 09:02
Juntada de pedido de suspensão do processo
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10/09/2020 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 11:39
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:06
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2020 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2020 08:54
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2020 18:44
Conclusos para decisão
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11/05/2020 09:05
Juntada de manifestação
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23/03/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2020 21:53
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2020 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 17:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2019 23:48
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2019 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 23:43
Juntada de réplica
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01/07/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2019 16:03
Decorrido prazo de WALDIR BORGES GONCALVES em 26/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 12:00
Conclusos para despacho
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24/06/2019 21:19
Juntada de contestação
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30/05/2019 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2019 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 15:11
Conclusos para decisão
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28/05/2019 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/05/2019 12:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/05/2019 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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