TRF1 - 1016698-35.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016698-35.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC AGRAVADO: META MESQUITA TRANSPORTES AEREOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 170-1: o relator (17.02.2022) indeferiu a tutela provisória recursal requerida pela ANAC/exequente para proceder à penhora nos autos do processo falimentar da empresa executada.
Fls. 176-9: reapreciando o caso diante dos embargos declaratórios da exequente, verifica-se a possibilidade da penhora requerida.
O STJ, no RESp 1.872.759-SP, 1ª Seção em 18.11.2011, fixou a seguinte tese vinculante: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".
Embora seja possível a exequente habilitar seu crédito no processo falimentar, não havendo penhora na execução, também é possível a constrição naquele processo, como bem explicado pelo Ministro Herman Benjamin no AgInt no REsp n. 1.857.065/SP, 2ª Turma do STJ em 18/8/2020: "É assente no STJ o reconhecimento da 'prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência' [...]".
Na habilitação diretamente no processo falimentar ou na correspondente penhora no rosto daquele processo, o crédito ficará sujeito à classificação/pagamento estabelecida na Lei 11.101/2005 em momentos distintos.
Efetivada a penhora no juízo falimentar, evidentemente o administrador será intimado, iniciando a partir daí o prazo legal para a executada opor seus embargos, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980.
Além disso, interrompe o prazo prescricional em benefício do exequente.
DIPOSITIVO Dou provimento aos embargos declaratórios da exequente e defiro a tutela provisória recursal para que se proceda à penhora no rosto do processo falimentar.
Comunicar o juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª vara federal de Boa Vista/RR).
Intimar as partes (exceto o MPF) e fazer conclusão.
Brasília, 03.07.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
11/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
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11/03/2022 00:50
Decorrido prazo de META MESQUITA TRANSPORTES AEREOS LTDA - ME em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:01
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016698-35.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC AGRAVADO: META MESQUITA TRANSPORTES AEREOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS INTIMAÇÃO Aos 25 de fevereiro de 2022, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
JESUS NARVAEZ DA SILVA Coordenador da Oitava Turma -
25/02/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 12:14
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 13:35
Outras Decisões
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05/06/2019 10:11
Conclusos para decisão
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05/06/2019 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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05/06/2019 10:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/06/2019 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2019 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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