TRF1 - 1036074-73.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 15:43
Juntada de apelação
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036074-73.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - PA11404 e ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA017817 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL em desfavor da UNIÃO, com o objetivo de anular processos administrativos de caráter disciplinar em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
A parte autora sustenta que: a) é Desembargadora Federal do Trabalho aposentada, que, no decorrer do biênio 2018 a 2020, presidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região - TRT8-PA/AP, oportunidade em que determinou a realização de Inspeção Administrativa na obra de construção do novo Fórum Trabalhista de Macapá/AP, licitada mediante a Concorrência nº 02/2013 (Proc. nº 2180/2013), tendo em vista que a inspeção anterior havia detectado pagamento em excesso de reajustamento contratual; b) Para desempenhar as atribuições pertinentes à Inspeção Administrativa, a autora designou Comissão específica, presidida pela servidora Izaneide de Salim Lima Lheis Pinheiro, na qual funcionaram ainda como membros os servidores Allan Souza dos Santos e Marilson Oliveira da Silva, sendo produzido o Relatório COAUD/TRT8 nº 013/2019; c) o sobredito Relatório, no item ACHADOS DE INSPEÇÃO, elenca diversas irregularidades, quais sejam: 1. “Ausência de execução dos serviços remanescentes”; 2. “Ausência de alvarás de vistoria e HABITE-SE”; 3. “Pagamento antecipado de serviços não executados”; 4. “Ausência de indenização por serviços defeituosos”; 5. “Ausência de devolução de pagamentos em excesso”; 6. “Perda de cobertura do seguro-garantia”, e, ainda, 7. “Documentação lacunosa da execução contratual”; d) ante as irregularidades detectadas na Inspeção Administrativa, a autora, na qualidade de Presidente do E.
TRT8 à época, encaminhou o referido Relatório ao Exmo.
Sr.
Min.
João Batista Brito Pereira, então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), conforme o Ofício TRT8 PRESI nº 183/2019, de 17 de setembro de 2019; d) tendo em vista a remessa do relatório ao CSJT, com informações sobre possíveis irregularidades, em tese, atribuíveis a gestões anteriores do E.
TRT8, desencadeou-se uma série de eventos que se mostram como uma tentativa de retaliação contra a autora; e) Inconformada com os fatos revelados no relatório, a Exma.
Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury (que exerceu a Presidência do TRT8 no biênio de 2016 a 2018), por meio do Ofício GD SECK nº 020/2019, de 30 de outubro de 2019, apresentou Representação exclusivamente em face da servidora Izaneide Pinheiro, atribuindo-lhe suposta infração ao art. 116, I e VI, da Lei nº 8.112/1990, sob a alegação de que a mesma “jamais informou à representante ou ao E.
Tribunal Pleno sobre qualquer irregularidade” durante a sua gestão; f) cumpre esclarecer que a autora, à época, se encontrava em viagem para cumprir deveres funcionais.
Assim, a então Vice-Presidente do TRT8, Exma.
Desa.
Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado, no exercício da Presidência, recebeu a Representação, determinou a Instauração de PAD e fez publicar a Portaria nº 1057/2019, na mesma data em que fora formalizada, ou seja, no dia 30 de outubro, conforme fls. 02 e 33 dos autos do PROAD nº 4.528/2019; g) ao tomar ciência da Portaria PRESI nº 1057/2019, a autora, tendo retornado da viagem, no exercício regular da Presidência do TRT8, tornou sem efeito a instauração do PAD, em decisão devidamente fundamentada, devido à ausência de elementos delineados de autoria e materialidade para abertura imediata de PAD, como também, diante da desnecessidade da precipitada abertura de procedimento apuratório, em razão da auditoria realizada em estrito cumprimento da legislação pertinente e das atribuições do cargo e, ainda, no fato da inspeção administrativa encontrar-se submetida à apreciação de órgão superior, tendo sido encaminhada ao CSJT a Representação, a Portaria nº 1057/2019 e a decisão supra; h) em face de tal decisão, a Exma.
Desa.
Suzy Koury interpôs Recurso Administrativo, posteriormente processado sob o nº 0000653-57.2020.5.08.0000), o qual não foi conhecido; i) em face disto, a Exma.
Desembargadora interpôs Agravo Regimental e - não obstante a matéria se encontrasse sob apreciação do Conselho Superior em comento - lhe foi dado provimento pelo Tribunal Pleno do TRT8 para conhecer e apreciar o Recurso Administrativo, o qual foi provido, a fim de se instaurar uma sindicância no âmbito do Tribunal; j) contudo, a partir deste momento, houve um descaminho do procedimento - demonstrando o início dos eventos que se desencadearam como uma tentativa de retaliação contra a autora - pois, apesar do objeto inicial da Representação (que dera origem aos recursos posteriores) formulada pela Exma.
Desa.
Suzy Koury ser apenas a investigação em face da servidora Izaneide Pinheiro, o ato de instauração da Sindicância Investigativa PROAD nº 5.397/2020 foi inesperadamente direcionado (alteração heterodoxa de objeto investigativo) para apuração dos atos de gestão da Excelentíssima Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal, então Presidente do TRT8, ora autora, relativos ao envio do Relatório da Inspeção Administrativa ao CSJT.
Até porque para atos de gestão genéricos a via utilizada (Sindicância Investigativa) é inadequada pois para tanto o meio legal correto seria uma auditoria; k) deste modo, verifica-se que, apesar de não ter sido este o objeto do Recurso Administrativo, tampouco do julgamento realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 09/11/20, que inicialmente havia sido interposto exclusivamente a fim de permitir a apuração da conduta da servidora Izaneide Pinheiro, foi inserido no teor do Acórdão pela Desembargadora Prolatora a realização de sindicância em face dos atos de gestão relativos ao envio do Relatório da Inspeção Administrativa ao CSJT pela então Presidente, que, na sua ótica, alegadamente poderiam, em tese, configurar possível infração por parte da autora, na qualidade de Desembargadora Presidente do TRT8, o que, frise-se desde já, é completamente distante da realidade; l) a Sindicância Investigativa foi instaurada por meio da Portaria PRESI nº 704, de 11.12.2020, processada sob o PROAD nº 5.397/2020 - em cuja época a autora já não ocupava mais o cargo da Presidência do TRT8 - e, na sua Ata de Instalação, a Comissão Sindicante deliberou por oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório à servidora Izaneide Pinheiro, representada naqueles autos, a qual foi devidamente notificada às fls. 129 dos referidos autos; m) no mesmo ato, foram notificados os servidores GEORGE ROCHA PITMAN, REGINA UCHÔA DE AZEVEDO, MARIA DILMA CORDEIRO PINTO, PAULO ANDRÉ PESSOA DA SILVA, MARILSON OLIVEIRA DA SILVA E ALLAN SOUZA DOS SANTOS para prestarem depoimento, todos na condição de testemunhas; n) porém, cumpre destacar desde já, que NÃO FOI OFERECIDA À AUTORA A MESMA OPORTUNIDADE DE DEFESA, NEM DE APRESENTAR TESTEMUNHAS, NEM DE PRESTAR DEPOIMENTO.
Ressalta-se, novamente, que a autora já não exercia mais a função de Presidente do TRT8; o) Assim, todas as pessoas mencionadas prestaram depoimento à Comissão Sindicante, inclusive a servidora Izaneide Pinheiro, e foram ouvidos ainda, como testemunhas, ALEXANDRE HENRIQUE VAN DJIK VERGOLINO, LIA MARTINS COSTA E SILVA CRUZ, HERLON CARLOS RIBEIRO PEREIRA, ÁLVARO JOSÉ DA SILVA ROLO e RODOPIANO ROCHA DA SILVA NETO.
A testemunha PAULO ANDRÉ PESSOA DA SILVA apresentou, ainda, depoimento adicional, complementar ao que havia prestado; p) vale destacar que, em todos os registros, os depoentes, inclusive a servidora investigada, eram questionados acerca da conduta da ora autora, e respondiam tecendo considerações sobre a mesma, ainda que esta não tivesse qualquer conhecimento do procedimento, conforme se verifica em anexo; p) após colher os depoimentos mencionados, a Comissão Sindicante elaborou Relatório, no qual sugeriu o arquivamento do procedimento administrativo em relação à servidora Izaneide Pinheiro, por não verificar conduta punível, e a adoção de medidas eficazes para assegurar a melhor prevenção e apuração de situações de assédio moral; q) porém, além destes elementos, o relatório também teceu considerações a respeito da conduta da autora, baseando-se nos depoimentos que foram prestados.
Procedimento este que ocorreu em total revelia em relação à autora, a qual em nenhum momento foi instada a dele participar ou pelo menos tomar ciência de seu andamento; r) após o Relatório da Comissão, em Decisão, a Exma.
Desa.
Presidente do TRT8 Graziela Leite Colares acolheu as proposições do mencionado Relatório, determinando o arquivamento do procedimento administrativo em face da conduta da servidora indiciada, e, acerca da conclusão sobre a conduta da autora, finalmente determinou que esta apresentasse informações (doc. 05, p. 198-201), do que a autora não foi regularmente intimada; s) ocorre que, antes que qualquer notificação pudesse alcançar a autora, esta havia solicitado sua aposentadoria, por meio do PROAD n. 1620/2021, razão pela qual a secretaria da Presidência cancelou a remessa dos autos à mesma, os quais, em Decisão da Exma.
Desa.
Presidente, foram suspensos, considerando que, em se tratando de magistrado, com a aposentadoria, cessa o direito à persecução administrativa por parte da Administração Pública.
Enfatize-se que todo o procedimento de aposentadoria ocorreu regularmente por meio do PROAD 1620/21 no qual encontra-se certificado que não havia contra a magistrada naquela ocasião qualquer procedimento disciplinar que pudesse servir de óbice a aposentação; t) porém, após a publicação do ato de aposentadoria, a Exma.
Desa.
Presidente decidiu que os fatos apurados pela Comissão sindicante supostamente apresentariam indícios de improbidade administrativa, e determinou o arquivamento da persecução administrativa em desfavor da autora, o encaminhamento de cópia dos autos de sindicância ao Ministério Público Federal para conhecimento e adoção de medidas que entendesse necessárias, e o protocolo de Pedido de Providências na Corregedoria-Geral do Trabalho, no qual informara “arquivamento” de procedimento em face de magistrado, o que não corresponde à realidade, uma vez que como noticiado o procedimento era em face de servidora, devidamente cientificada para dele participar.
E ainda, sugeriu nas entrelinhas que a aposentadoria já consumada não poderia obstar o “prosseguimento” da persecução disciplinar “em curso”.
Ocorre, como já referido, que não havia procedimento disciplinar “em curso” aquando da aposentadoria da autora; u) a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho determinou a remessa do procedimento ao TRT para apuração disciplinar das condutas imputadas à parte autora; v) no dia 26/07/2021, a Presidência do TRT determinou a intimação da parte autora para apresentar sua defesa preliminar; x) desta forma, finalmente, a autora teve a oportunidade de apresentar sua defesa prévia, suscitando (1) a impossibilidade de, em um mesmo procedimento inicialmente instaurado em face de uma servidora, prosseguir-se no mesmo caderno processual para apurar conduta de outra pessoa, no caso uma magistrada, (2) no qual, inclusive, a autora inicialmente atuou como julgadora, (3) a junção em um só procedimento disciplinar de investigados com regime disciplinar distinto e próprio, (4) a inaplicabilidade do Enunciado Administrativo nº 19 do CNJ, ante a inexistência de procedimento disciplinar em curso na data da aposentadoria da Desembargadora, e que (5) não existem razões para a instauração de PAD em seu desfavor, e requereu o arquivamento; y) assim, os autos foram submetidos ao Tribunal Pleno do E.
TRT8, e a autora apresentou ainda Memoriais, suscitando que eventual persecução disciplinar será inócua, ante a impossibilidade de se aplicar qualquer penalidade à magistrada, já que se encontra aposentada, em cuja data de aposentadoria não havia qualquer apuração disciplinar em curso.
Contudo, em Acórdão, o Tribunal Pleno do TRT8 decidiu, por maioria de votos, acolher a proposta de instauração de PAD em face da autora; z) desta forma, não resta alternativa à autora, senão ajuizar a presente ação a fim de anular o ato administrativo de instauração do Processo Administrativo Disciplinar por vício de origem, diante das inúmeras ilegalidades cometidas no procedimento administrativo que gerou o seu conteúdo acusatório, por culpa do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que é órgão do Poder Judiciário, o qual integra a administração direta da UNIÃO, ora ré; z.1) manifesta-se sobre o do cerceamento do direito de defesa da autora evidenciado nos autos da sindicância investigativa. da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; z.2) ocorreu violação ao princípio da imparcialidade. da parcialidade de alguns desembargadores que atuaram no julgamento do proad nº 3.542/2021; z.3) existem indícios de intenção de represália persecutória contra a autora; z.4) não existe conduta atípica atribuível a ela durante sua gestão administrativa como Presidente do TRT.
Ao final requer a procedência da demanda para declarar a nulidade da sindicância investigativa instaurada nos autos do PROAD nº 5.397/2020 em relação à exma. desembargadora do trabalho aposentada PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL, ora autora, e, consequentemente, determinar o arquivamento do PAD nº 0000693-05.2021.5.08.0000, que tramita no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.
Acostou documentação anexa.
A UNIÃO apresentou contestação e asseverou que: a) o valor da causa não seria condizente com o proveito econômico; b) ainda que a autora não tenha sido chamada a se defender no âmbito da instrução da sindicância (sequer haveria do que se defender, uma vez que, até então, nenhum fato concreto lhe havia sido imputado), o TRT da 8ª Região, ainda assim, assegurou à parte autora a possibilidade de acompanhamento da sindicância, que, reitera-se, tratava-se de procedimento meramente investigativo; c) Não bastasse, é forçoso convir que a Autora não poderia alegar desconhecimento da investigação e de sua abrangência sem incidir em venire contra factum proprium, visto que participou do próprio julgamento que culminou na proposta de abertura da sindicância, como se observa na certidão de julgamento em anexo; c) se tinha o conhecimento do procedimento e deixou de acompanha-lo, o fez por mera liberalidade.
Neste sentido, a sindicância, com base nos fatos elencados na decisão do Tribunal Pleno, buscou tão somente aprofundar a investigação, abrangendo, pois, todo o complexo contexto fático que envolve os fatos narrados na exordial, notadamente, a inspeção determinada sobre as obras de construção do novo Fórum de Macapá e suas conclusões; d) em nenhum momento houve proposta da Comissão para a abertura de PAD, mas somente como informação sobre indícios de possível ilícito administrativo, o que levou a Presidência, observando a decisão da CGJT, a recebe-la como peça de denúncia e autuar um procedimento preliminar; e) na sindicância de procedimento investigativo, há ampla margem de liberdade para o Administrador ao definir o objeto da apuração.
Nesse sentido, nenhuma mácula há no acórdão do Pleno do TRT8 que ampliou seu objeto e passou a investigar fatos eventualmente atribuíveis à autora; f) quanto ao suposto “redirecionamento” da investigação (o termo mais adequado seria “ampliação”), esta decorre, como dito, de decisão regularmente tomada pelo Pleno do TRT8, no sentido de apurar, com a completude necessária, os fatos em questão; g) há que se falar até mesmo em inépcia da petição inicial, porquanto dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil), já que, como visto, da pretendida anulação da sindicância investigativa promovida nos autos do PROAD nº 5.397/2020 não decorre o pretendido arquivamento do processo administrativo disciplinar; g) literalmente toda a causa de pedir constante da exordial diz respeito a supostas nulidades da sindicância (PROAD nº 5.397/2020) e Nenhuma é referente ao PAD nº 0000693-05.2021.5.08.0000; h) a instauração de sindicância quanto a determinação de instauração do processo administrativo disciplinar, por possíveis e eventuais descumprimentos ao art. 35, incisos I e V, da LOMAN, aos arts. 1º, 3º, 22, parágrafo único, e 30 do Código de Ética da Magistratura Nacional e ao art. 11 da Lei nº 8.112/90 se deram estritamente na forma regimental; i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes recentíssimos, é assente e iterativa em reconhecer a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo nas hipóteses de punição disciplinar, restando à atividade jurisdicional tão somente a averiguação da legalidade da conduta administrativa, sob o ponto de vista do devido processo legal; j) não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Ao final, requer seja julgada improcedente a demanda.
Acostou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e argumentou que: a) a causa é desprovida de valor econômico; b) devem ser rejeitadas todas as alegações ofertadas pela UNIÃO e assegurada a procedência do pedido.
Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Nos autos, não verifico a necessidade de dilação probatória por entender que os autos estão suficientemente instruídos e a matéria é eminentemente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela UNIÃO. 1.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A UNIÃO impugna o valor da causa atribuído pela parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de não ser condizente com o proveito econômico imediato pretendido com a demanda.
O Código de Processo Civil preceitua: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...).
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...). § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nos autos se discute a anulação de processos administrativos disciplinares findos ou em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Nesse contexto, entendo como razoável a fixação do valor da causa em R$ 20.000,00, especialmente por relacionar os recursos administrativos e de pessoal despendidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região na tramitação dos processos administrativos que se pretende anular.
Ademais, a ação não se trata de anulação de sanção disciplinar como aventado pela UNIÃO.
Tampouco seria possível afirmar que a parte autora será condenada ou absolvida pelo TRT.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela UNIÃO.
Passo a análise das prejudiciais de mérito suscitadas pela UNIÃO. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DEMANDA PELO PODER JUDICIÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DISCIPLINAR.
A UNIÃO assevera que este juízo não deve conhecer do pedido, pois não teria competência para rever ato de comissão processante disciplinar, bem como imiscuir no mérito de punição disciplinar.
Primeiro ponto, a ser novamente frisado, é que não existe sanção disciplinar contra a parte autora, portanto repito não estou analisando ou revendo sanção disciplinar.
Vivemos num Estado Democrático de Direito, que possui uma Constituição tida como cidadã.
E esta Carta Magna assegurou garantias inderrogáveis por qualquer Poder Público, especialmente quanto tratamos de normas constitucionais originárias protegidas como cláusulas pétreas.
Nesse contexto, cito a norma constitucional originária, sob o pálio da cláusula pétrea, aplicável ao caso: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No caso concreto, claramente a parte autora submete a este juízo lesão e ameaça a seu direito, que pode culminar em ferir a sua honra, cassar sua aposentadoria e gerar inelegibilidade.
Fulminando com sua reputação como profissional de direito no Estado do Pará.
Não obstante isto, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) – norma supralegal de direitos humanos, nos termos do RE 349.703-1 decidido pelo Supremo Tribunal Federal – assegura como garantias judiciais, em seu artigo 8º, que: ARTIGO 8 Garantias Judiciais 1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Assim, entendo que este juízo possui competência e dever constitucional e supralegal para apreciar e decidir a matéria objeto destes autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Americana de Direitos Humanos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
COFINS.
ART. 4º DA PORTARIA Nº 655/1993 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
ADESÃO POR CONTRIBUINTE COM DEPÓSITO JUDICIAL.
RESTRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARBITRARIEDADE LEGISLATIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE QUE SE CONDICIONA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO (...).. 4.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, CRFB/88, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“ tem o intento de coibir iniciativas dos legisladores que possam impor obstáculos desarrazoados ao acesso à justiça, ao permitir o acesso plural e universal ao Poder Judiciário. 5.
Os contribuintes podem vindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado-Juiz, posto ser o sistema judiciário igualmente acessível a todos e apto a produzir resultados individual e socialmente justos. 6.
A norma que cria entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ou que atenta contra os princípios e direitos fundamentais constitucionais, é inconstitucional, por isso que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” (Súmula Vinculante 28). (...) 20.
Recurso extraordinário PROVIDO. (STF, RE 640905, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) "[T]odos los órganos que ejerzan funciones de naturaleza materialmente jurisdiccional tienen el deber de adoptar decisiones justas basadas en el respeto pleno a las garantías del debido proceso establecidas en el artículo 8 de la Convención Americana." (Corte IDH.
Caso Favela Nova Brasília Vs.
Brasil.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 16 de febrero de 2017.
Serie C No. 333, § 183.) "El debido proceso se encuentra, a su vez, íntimamente ligado con la noción de justicia, que se refleja en: i) un acceso a la justicia no sólo formal, sino que reconozca y resuelva los factores de desigualdad real de los justiciables, ii) el desarrollo de un juicio justo, y iii) la resolución de las controversias de forma tal que la decisión adoptada se acerque al mayor nivel de corrección del derecho, es decir que se asegure, en la mayor medida posible, su solución justa." (Corte IDH.
Caso Cruz Sánchez y otros Vs.
Perú.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 17 de abril de 2015.
Serie C No. 292, § 398, Corte IDH.
Caso Ruano Torres y otros Vs.
El Salvador.
Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 5 de octubre de 2015.
Serie C No. 303, § 151.) Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela UNIÃO de impossibilidade de apreciação desta demanda pelo Poder Judiciário. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
A UNIÃO assevera que não seria possível a concessão de tutela provisória nestes autos com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei n. 8.437/92.
A Lei n. 8.437/92 estabelece: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do §1º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 ao apreciar a ADC n. 4.
Entretanto, em posição jurisprudencial recente passou a relativizar a vedação prevista na norma em discussão e manteve tutelas deferidas em desfavor da Fazenda Pública.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
ADC 4. 1.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a decisão proferida na ADC 4 não alcança tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública em matéria de concurso público, quando os efeitos pecuniários da decisão são meramente secundários. 2.
Descabe invocar o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992 quando não há competência originária de Tribunal para apreciar eventual mandado de segurança contra ato administrativo objeto de ação ordinária. 3.
Não cabe reclamação sob alegação de descumprimento de precedente sem efeito vinculante do STF. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 20738 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR NOMEAÇÃO DE APROVADO.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ADC 4-MC.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO SECUNDÁRIO DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 5312 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014) Direito Administrativo e Processual Civil – agravo regimental em reclamação – desapropriação por interesse social para reforma agrária – produtividade – usurpação da competência do STF – ausência – agravo regimental não provido. 1. É insuscetível de discussão em mandado de segurança questão relativa à produtividade de imóvel rural objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por exigir essa discussão ampla dilação probatória, resguardada a possibilidade de exame da matéria pelas vias ordinárias. 2.
A competência originária do STF está submetida a regime de direito estrito, não estando incluída, no rol taxativo do art. 102, inciso I, da CF/88, a competência para julgamento de ação declaratória de produtividade de imóvel rural. 3.
Ação cautelar inominada, em razão de sua natureza acessória, deve tramitar no juízo competente para conhecer da causa principal cujo resultado útil se procura assegurar. 4.
Caráter estrito da competência do STF no conhecimento de reclamação constitucional, a qual não pode ser usada como sucedâneo de instrumentos processuais colocados à disposição do jurisdicionado para a solução de incidentes que afetem o transcorrer da relação processual originária. 5.
Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 4612 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 03-06-2013 PUBLIC 04-06-2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4-MC/DF.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não está abrangida pela ADC 4/DF decisão que, ao conceder antecipação dos efeitos da tutela, limita-se a assegurar a nomeação a candidato aprovado em concurso público, sem concessão de efeito financeiro pretérito.
II – Agravo regimental improvido. (STF, Rcl 7402 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00072 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 140-144) Agravo Regimental em Reclamação. 2.
Matéria previdenciária.
Concessão de tutela antecipada para que proventos de aposentadoria fossem calculados conforme os valores estabelecidos pela Lei nº 10.474/02. 3.
Não incidência da decisão proferida na ADC 4/DF à matéria previdenciária. 4.
Perda superveniente do objeto da reclamação que tem por parâmetro a ADC 4/DF, quando a decisão que concedeu tutela antecipada for substituída por sentença de mérito. 5.
Agravo regimental improvido. (STF, Rcl 2457 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-01 PP-00197 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 241-245) Não obstante isto, a fase processual destes autos não está na análise de antecipação de tutela, mas sim na de proferir sentença de mérito definitiva, assegurando a sua execução provisória e eficácia.
Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento que, ante a existência de sentença de mérito, não há afronta à decisão proferida na ADC n. 4, pois “a decisão definitiva, seja qual for seu conteúdo, absorve e torna sem efeito a cautelar e a tutela antecipada (STF, RCL n. 1459/RS).
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADC 4-MC/DF.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela.
Sentença de mérito.
II - Ausência de afronta ao decidido na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sydney Sanches.
III - Recurso de agravo improvido. (STF, Rcl 5070 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00019 EMENT VOL-02302-01 PP-00199) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
JULGAMENTO DE MÉRITO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA ADC Nº 4.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A decisão reclamada não afronta o disposto no julgamento da medida cautelar deferida na ADC n. 4, ante a existência de acórdão de mérito e não de decisão antecipatória de tutela.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 6258 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2009, DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00183 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 181-185) AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADC 4/DF.
DECISÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Esta Corte, na ADC 4/DF, Rel. para o acórdão Min.
Celso de Mello, declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/1997, que trata de restrições à concessão de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública.
II – Os atos reclamados por consubstanciarem sentença de mérito, não guardam identidade material com a decisão tida como afrontada.
III - A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 7620 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-01 PP-00059) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCENTUAL DE 11,98%.
DIFERENÇA NA CONVERSÃO DA URV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA SENTENÇA.
ADC 4. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4. 2.
Ademais, existe jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que não viola o precedente firmando na ADC 4 o deferimento de tutela antecipada para determinar a incorporação à remuneração de servidor de parcela referente ao percentual relativo à diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, Rcl 10051 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017).
Dessa forma, ante a inexistência de restrição para execução provisória / concessão de tutela no momento da prolação de sentença de mérito, bem como de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 4, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela UNIÃO.
Passo a análise do mérito da demanda. 4.
MÉRITO.
O cerne da demanda é analisar a validade da instauração de sindicâncias e procedimentos disciplinar em desfavor de Desembargadora do Trabalho, bem como declarar a nulidade de seus atos e determinar o arquivamento de procedimentos disciplinares.
Hans Kelsen reuniu em só livro diversos ensaios que tratam dos problemas da Justiça e de suas relações com o Direito, a Filosofia e a Ciência.
O livro recebeu o nome “O que é Justiça?”.
Cito o trecho do prelúdio deste livro (KELSON, Hans.
O que é Justiça? : a justiça, o direito e a política no espelho da ciência.
Trad.
Luis Carlos Borges. 3ª Ed.
São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 1), aplicável à espécie: “O que é Justiça? Quando Jesus de Nazaré, no julgamento perante o pretor romano, admitiu ser rei, disse ele: ‘Nasci e vim a este mundo para dar testemunho da verdade’.
Ao que Pilatos perguntou: ‘O que é a verdade?’ Cético, o romano obviamente não esperava resposta a essa pergunta, e o Santo também não a deu.
Dar testemunho da verdade não era o essencial em sua missão como rei messiânico.
Ele nascera para dar testemunho da justiça, aquela justiça que Ele desejava concretizar no reino de Deus.
E, por essa justiça, morreu na cruz.
Dessa forma, emerge a pergunta de Pilatos – o que é a verdade? – através do sangue do crucificado, uma outra questão, bem mais veemente, a eterna questão da humanidade: o que é a justiça? Nenhuma outra questão foi tão passionalmente discutida; por nenhuma outra foram derramadas tantas lágrimas amargas, tanto sangue precioso; sobre nenhuma outra, ainda, as mentes mais ilustres de Platão a Kant – meditaram tão profundamente.
E, no entanto, ela continua até hoje sem resposta.
Talvez por se tratar de uma dessas questões para as quais valo o resignado saber de que o homem nunca encontrará uma resposta definitiva; deverá apenas tentar perguntar melhor. (...)”.
Passo a análise da legislação aplicável ao caso concreto.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...).
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (...).
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; (...).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (...).
Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...).
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (...).
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...).
Parágrafo único.
Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...).
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...).
Art. 111-A.
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (...). (...). § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...).
Art. 113.
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
A Emenda Constitucional n. 45/2004 estabelece: Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional preceitua: Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Lei n. 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e é anterior à Constituição Federal e à EC n. 45/04, estabelece: Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: (...). 5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua; (...).
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: (...). 7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
A Lei Orgânica da Justiça Federal (Lei n. 5.010/66), anterior à Constituição Federal e à EC n. 45/04 determina: Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: (...).
XV - aplicar penas disciplinares aos Juízes e servidores da Justiça Federal; A Consolidação das Leis Trabalhistas, anterior à Constituição Federal e à EC n. 45/04 frisa: Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
A Lei n. 11.798/2008, que dispõe sobre o Conselho da Justiça Federal, determina: Art. 5o Ao Conselho da Justiça Federal compete: (...).
IX – julgar processos administrativos disciplinares relativos a membros dos Tribunais Regionais Federais, imputando, quando for o caso, as penalidades cabíveis, assegurados a ampla defesa e o contraditório; (...).
Art. 6o À Corregedoria-Geral da Justiça Federal, órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, compete: (...).
IV – promover sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações, representações e denúncias fundamentadas de qualquer interessado, relativas aos magistrados de segundo grau, submetendo ao Plenário para deliberação; A Resolução CNJ n. 135/2011 determina: Art. 8º O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo. (...).
Art. 12.
Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça. (...).
Art. 18.
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias. § 1º Para a colheita das provas o Relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau. (...).
O Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (Resolução n. 042, de 19 de dezembro de 2008) preceitua: Art. 90.
A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, com prazo de conclusão não excedente a trinta dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais.
Parágrafo único.
O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do Corregedor-Geral da Justiça Federal. (...).
Art. 92.
A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que conterá: I – descrição sumária do fato objeto de apuração; II – nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível; III – principais documentos que instruem o procedimento; IV – determinação de ciência ao sindicado. (...).
Art. 97.
Dos autos da sindicância com o relatório será dada vista ao magistrado ou ao seu procurador pelo prazo de quinze dias, para apresentação de defesa. (...).
Art. 98.
Esgotado o prazo do artigo anterior, com ou sem apresentação de defesa, o Corregedor--Geral da Justiça Federal submeterá a sindicância ao Plenário do Conselho com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar ou de arquivamento da sindicância, se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar. (...).
Art. 99.
O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá delegar aos magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário, competência para a realização de atos relativos a sindicância.
Parágrafo único.
Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos da Justiça Federal para auxiliarem nos trabalhos da apuração da sindicância, notadamente quando as diligências forem realizadas fora do Distrito Federal. (...).
Art. 100.
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de membros dos Tribunais Regionais Federais por infração praticada no exercício do cargo em que se encontre investido.
Art. 101.
Determinada pela maioria absoluta dos membros do Plenário do Conselho da Justiça Federal a instauração do processo disciplinar, o respectivo acórdão será acompanhado de Portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1/2021) Art. 102.
O feito será distribuído a um Relator, a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1/2021) (...).
Art. 107.
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando, de ofício, as que entender necessárias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1/2021) § 1º Para a colheita das provas, o Relator poderá delegar poderes a magistrado de 1º ou 2º grau. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1/2021) O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região estabelece: Art. 248.
Os magistrados da Justiça do Trabalho da Oitava Região são passíveis das seguintes penalidades: (...). § 1º Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes do Trabalho convocados para o segundo grau. (...).
Art. 255.
Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente o Tribunal Pleno.
Parágrafo único.
Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal Pleno poderá afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro.
O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa. (...).
Art. 256.
O procedimento para a decretação de qualquer penalidade aos magistrados terá início por determinação do Tribunal Pleno, decorrente de proposta do Presidente do Tribunal ou do Corregedor Regional, no caso de magistrados de primeiro Grau, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (...).
Art. 256-A.
O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal Pleno, observando-se que: (...).
Art. 256-D.
O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos. § 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. § 2º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações. § 3º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa. § 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.
A Constituição Federal estabeleceu o império da lei na criação de obrigações (art. 5º, II), a vedação do juízo de exceção (art. 5º, XXXVII) e protegeu a relação de emprego contra a despedida arbitrária (art. 7º, I).
De igual forma, criou um amplo sistema de garantias para os membros de Poder exercerem suas funções institucionais com liberdade e independência.
Em relação à magistratura, estabeleceu direitos e deveres e criou foro de prerrogativa para crimes comuns e de responsabilidade.
No caso concreto, exsurge a importância a garantia do devido processo legal nos procedimentos administrativos disciplinares contra membros de Poder.
No âmbito do Poder Executivo Federal, o Presidente da República tem a sua responsabilização criminal analisada pelo Supremo Tribunal Federal e nas infrações político-administrativas – crimes de responsabilidade – apreciada pelo Senado Federal.
No âmbito do Poder Legislativo Federal, os Senadores e Deputados Federais tem a sua responsabilização criminal analisada pelo Supremo Tribunal Federal e as infrações político-administrativa – perda de mandato por quebra de decoro parlamentar – apreciadas pela respectiva Casa Legislativa.
Por sua vez, no âmbito do Poder Judiciário Federal, os Magistrados têm a sua responsabilização criminal e as infrações político-administrativa – crimes de responsabilidade - analisadas por Tribunal Regional Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, e as infrações disciplinares por Tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Percebe-se que em todos os casos, o membro de Poder é processado e julgado por outro membro de Poder. É uma garantia constitucional dos agentes políticos.
Assim, não é possível que servidores públicos que prestem auxílio a referidos agentes políticos possam processar e julgar outros membros de Poder.
Também, não é possível delegar o processamento e instrução do feito para servidores públicos.
No Parlamento Federal, os Deputados e Senadores não delegam a oitiva de testemunhas para Analistas e Técnicos Legislativos, que atuam exclusivamente como auxiliares dos parlamentes.
No Poder Judiciário esta máxima também é observada, com uma flexibilização de delegação de instrução processual e disciplinar para magistrados de 1ª e 2ª instâncias (expedição de cartas de ordem - art. 9º, §1º, da Lei n. 8.038/90 – ou designação de juízes auxiliares – art. 18, §1º, da Resolução CNJ n. 135/2011).
Por sua vez, os procedimentos de apuração de crimes comuns, de responsabilidade e disciplinares pressupõem a existência de regras claras e prévias para assegurar a observância ao devido processo legal.
Na Magistratura, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece as premissas do processamento disciplinar de magistrados, especialmente em seu artigo 27.
Ante o fato de diversos Tribunais Brasileiros não apresentarem regras claras para processamento e julgamento disciplinar de seus membros, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 135/2011.
A referida norma estabeleceu uma diferenciação na apuração de infrações por magistrados de primeiro grau e magistrado de segundo grau.
Destacou-se, ainda, a figura do Corregedor para magistrados de primeiro grau e do Presidente para magistrados de segundo grau.
No âmbito do Poder Judiciário Nacional é preciso estabelecer as seguintes premissas: - o Desembargador do Tribunal de Justiça não possui o mesmo regramento do Desembargador do Trabalho, do Desembargador Federal e do Juiz Membro de Tribunal Regional Eleitoral; - os Tribunais de Justiça não estão sujeitos à controle administrativo e à supervisão de Tribunal Superior, pois integram a estrutura dos Estados e são responsáveis pela Chefia do Poder Judiciário Estadual; - os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são membros do Poder Judiciário Estadual e ocupam assento em Tribunais que gozam de plena autonomia orçamentaria, administrativa e financeira; - os Tribunais Regionais Eleitorais estão sujeitos à controle administrativo e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral, integram a estrutura da União e não ocupam a posição de Chefia do Poder Judiciário Federal e tampouco da Justiça Eleitoral; - os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são membros do Poder Judiciário da União e ocupam assento em Tribunais que gozam autonomia relativa; - os Tribunais Regionais Federais estão sujeitos à controle administrativo e supervisão do Conselho da Justiça Federal (art. 105, II, da CF/88), integram a estrutura da União e não ocupam a posição de Chefia do Poder Judiciário Federal e tampouco da Justiça Federal; - os Desembargadores Federais são membros do Poder Judiciário da União e ocupam assento em Tribunais que gozam autonomia relativa; - os Tribunais Regionais do Trabalho estão sujeitos à controle administrativo e supervisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A,§2º, II, da CF/88), integram a estrutura da União e não ocupam a posição de Chefia do Poder Judiciário Federal e tampouco da Justiça Trabalhista; - os Desembargadores do Trabalho são membros do Poder Judiciário da União e ocupam assento em Tribunais que gozam autonomia relativa; - os Desembargadores Federais e os Desembargadores do Trabalho possuem regime jurídico administrativo mais semelhante entre os membros de tribunais de segunda instância.
Assim, percebe-se a existência de simetria funcional entre os Desembargadores Federais e os Desembargadores do Trabalho, entre Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho, especialmente pelo fato de ambos serem supervisionados administrativamente por Conselhos vinculados a Tribunais Superiores.
Friso, que o Corregedor Geral da Justiça Federal (art. 6º, da Lei n. 11.798/2008) possui atribuições semelhantes à do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho (art. 709, da CLT).
Entretanto, no âmbito de processamento disciplinar de Desembargadores dos Tribunais Regional Federal e de Tribunais Regionais do Trabalho, vislumbro um aparente conflito de normas, uma omissão e lacuna nas regras de processamento disciplinar no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Desde 1966, o Conselho da Justiça Federal possuía competência para aplicar penas disciplinares a todos os magistrados da Justiça Federal (art. 6º, XV, da Lei n. 5.010/66).
Posteriormente em 2008, o referido Conselho passou a ter previsão expressa de julgamento de processos administrativos disciplinares relativos a membros dos Tribunais Regionais Federais (art. 5º, IX, da Lei n. 11.798/2008).
O regimento interno do Conselho da Justiça Federal disciplina com clareza e observância ao devido processo legal o rito de sindicâncias (art. 90 a 99) e processos disciplinares (art. 100 a 107) em desfavores de magistrados integrantes dos TRFs.
Na Justiça Trabalhista, até o momento não foi promulgada a Lei relativa ao funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 6º, da EC n. 45/04), e, portanto, fica sendo disciplinado através de Resolução do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse diapasão, temos Conselhos semelhantes com regulamentação disciplinar diferenciada.
A ausência de legislação do CSJT enfraquece a magistratura trabalhista e a omissão cria um regime disciplinar diferenciado entre desembargadores equivalentes (federal e trabalhista).
Mesmos magistrados, porém, um sendo julgado disciplinarmente pelo Conselho da Justiça Federal, enquanto o outro pelo seu próprio Tribunal Regional.
Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região é omisso e lacunoso no que tange ao processamento e julgamento das infrações disciplinares cometidas por magistrados de segundo grau.
Percebe-se uma acurácia para processar os magistrados de primeira instância e uma cláusula aberta para magistrados de segunda instância.
Ressalta-se que, o próprio Regimento Interno afasta as penas de advertência e censura apenas aos magistrados de segundo grau.
Destaca-se que, quando se deseja processar e julgar o magistrado de primeiro grau no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, cita-se expressamente a locução “magistrados de primeiro grau”, entretanto quando se refere a magistrado de segundo grau cita-se “nos demais casos”.
Apenas é citado “magistrado de segundo grau” no Regimento Interno, para afastar a aplicação da penalidade de advertência e de censura.
A omissão e lacuna do Regimento Interno do TRT-8ª fica evidente quando se compara com o processamento de magistrado de segundo grau previsto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.
Nesse contexto, reputo ser inconstitucional a existência de tratamento disciplinar diferenciado entre os cargos de Desembargador(a) Federal e Desembargador(a) do Trabalho, especialmente diante de clara omissão legislativa na regulamentação do Conselho da Justiça do Trabalho.
Especialmente quando ambos possuem o mesmo foro de prerrogativa de função nos crimes comuns e de responsabilidade.
Nessa vereda, ressalto as considerações do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem na Ação Penal n. 878-DF, sobre o regime jurídico dos magistrados de segunda instância na esfera criminal, da qual transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ.
ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO.
QO NA AP 937/STF.
QO NA APN 857/STJ.
AGRG NA APN 866/STJ.
DESEMBARGADOR.
CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO.
VINCULAÇÃO FUNCIONAL.
PRERROGATIVA DE FORO.
FINALIDADE DA NORMA.
EXERCÍCIO INDEPENDENTE DAS FUNÇÕES PELA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO.
IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
CREDIBILIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. 1.
Hipóteses em que Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná responde pela prática, em tese, de delito de lesão corporal ocorrido em Curitiba-PR. 2.
O crime que é imputado ao réu não tem relação com o exercício do cargo de Desembargador, de modo que, a princípio, aplicando-se o precedente produzido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de Justiça. 3.
A interpretação do alcance das hipóteses de prerrogativa de foro previstas na Constituição da República, não obstante, responde não apenas à necessidade de que aquele que goza da prerrogativa tenha condições de exercer com liberdade e independência as funções inerentes ao cargo público que lhe confere a prerrogativa. 4.
Para além disso, nos casos em que são membros da magistratura nacional tanto o acusado quanto o julgador, a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial. 5.
A necessidade de que o julgador possa reunir as condições para o desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial não se revela como um privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal de forma isonômica e republicana. 6.
Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição), o Desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal. (STJ, QO na APn 878/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018) Desse modo, entendo que os Desembargadores do Trabalho devem ser processados e julgados disciplinarmente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por simetria e analogia (art. 4º e 5º do DL n. 4.657/42) com o regime imposto aos Desembargadores Federais e pelo Conselho da Justiça Federal.
No âmbito do Processo Administrativo n. 0000653-57.2020.5.08.0000, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região determinou a instauração de uma sindicância no dia 9 de novembro de 2020, em desfavor da parte autora e em relação aos atos de gestão praticados enquanto Presidente do TRT-8ª, com fundamento na Lei n. 8.112/90, como se extrai do voto condutor do acórdão (773806991, p. 6): Dessa forma, para a apuração desses fatos é que se reputa necessária a instauração de uma sindicância (Lei 8.112/90, arts. 143 e 145) onde será averiguada a atuação dos atos de gestão da Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal e dos servidores envolvidos no dito episódio.
Nesse ponto, percebemos mais uma ilegalidade praticada pelo TRT-8ª, a aplicação do rito de sindicância estabelecido para servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112/90, para magistrada regida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Como frisei anteriormente, destaca-se a existência de rito de sindicância para processamento e investigação de Desembargador Federal que poderia ter sido observado à espécie.
Contudo, na omissão do Regimento Interno do TRT-8ª optou por rito de sindicância não previsto expressamente à magistratura e tampouco aplicado como norma fundamental no impeachment de Presidente da República e nos processos de perda de mandato por falta de decoro parlamentar relativos Deputado Federal ou Senador da República.
Ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região editou a Portaria Presi n. 704, de 11 de dezembro de 2020, determinado a abertura de uma sindicância investigativa em desfavor da parte autora, enquanto Desembargadora do Trabalho, através de uma comissão presidida por um Desembargador do Trabalho e composta por dois servidores administrativos do TRT-8ª.
Percebe-se o desvirtuamento do processamento de sindicâncias contra Desembargadores do Trabalho no âmbito do TRT-8ª, com a submissão de agente político a servidor público que não ostenta esse regime jurídico-administrativo.
Friso, como destaquei no início, que a premissa de julgamentos de infrações político-administrativas-disciplinares é de sempre ocorrer o processamento e julgamento por membro de Poder.
E, nesse ponto, friso a ilegalidade de criação, em desfavor de magistrada, de Comissão de Processo Disciplinar de Sindicância Investigatória (PORTARIA PRESI Nº 704, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020) composta por Técnico Judiciário e Analista Judiciário, bem como a ausência de notificação da própria magistrada da instauração da referida comissão, em que pese a deliberação do plenário do TRT-8ª em determinar a investigação da Desembargadora do Trabalho, ferindo-se a ampla defesa e contraditório.
Não se perca de vista, a própria usurpação de competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para conduzir sindicâncias em desfavor de Desembargadores do Trabalho, conforme previsão expressa do artigo 709 da Consolidação das Leis Trabalhistas, sem prejuízo de aplicação por simetria e analogia do disposto no art. 6º, IV, da Lei n. 11.798/2008.
Ademais, nos depoimentos acostados aos autos e integrantes do Relatório da Comissão de Processo Disciplinar de Sindicância Investigatória, vislumbra-se a apuração direta de atos de gestão praticados por Desembargadora do Trabalho.
No relatório final da referida Comissão (id. 773814953, p.89) extrai-se um capítulo específico dos atos de gestão da Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal, com a conclusão de que: “a averiguação da conduta da Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal, pelos fatos narrados neste relatório, em procedimento que excede a competência desta sindicância”.
O relatório f -
08/03/2022 04:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 04:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 04:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 04:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 04:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 04:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 04:32
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 11:15
Juntada de réplica
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18/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
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16/11/2021 20:15
Juntada de contestação
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20/10/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/10/2021 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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