TRF1 - 1006370-79.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
10/01/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/12/2022 17:54
Juntada de Informação
-
06/09/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:37
Juntada de recurso inominado
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006370-79.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 707.586.632-0; DER: 31/08/2020; – id. 396280365 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 726979470 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portador de “artrose e diverticulose – CID: M15 e K57” (quesito “1”).
A expert define que a data estimada do início da doença/lesão em 2020 (quesito “2”).
A perita específica que a doença/lesão não torna o periciando incapaz para o trabalho: “a diverticulose é a presença de divertículos em intestino grosso; não significa inflamação.
A inflamação é a diverticulite.
A artrose está compatível com o esperado para a idade do autor” (quesito “3”).
A doença/lesão da qual a parte autora é portadora acarreta limitações para o trabalho: “limitações funcionais: a artrose limita o tempo que o individuo consegue permanecer em pé parado e carregar pesos pesados.
A diverticulose, a menos que complique em diverticulite, não costuma causar sintomas importantes.” (quesito “4”).
Diante da ausência da incapacidade, os quesitos 5 e 6 foram assinalados como “prejudicado”.
A perita relata que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão: “justificativa: a artrose não desdobrou em hérnia de disco extrusa com indicação cirúrgica, vícios de postura, perda de sensibilidade e/ou força em pernas, dor, intratável, etc.
A diverticulose não causou anemia, desnutrição, síndrome da má absorção dos nutrientes, diverticulite, etc.” (quesito “8”).
No quesito “9”, a perita afirma que há possibilidade da reabilitação profissional para outra atividade.
Por fim, a expert afirma que a lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11 e 12”).
Rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois a perita concluiu de forma assertiva que as doenças de que a parte autora é portadora não a torna incapaz para o trabalho.
Portanto, conforme as definições da expert a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 18:11
Juntada de manifestação
-
29/11/2021 10:56
Juntada de contestação
-
18/10/2021 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:52
Perícia designada
-
10/09/2021 19:04
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:58
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/12/2020 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2020 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012796-43.2021.4.01.3900
Tarsila Serra de Jesus Simplicio Melo
Delegado Receita Federal - Belem
Advogado: Jose Leonardo Melo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2021 10:51
Processo nº 1002098-19.2019.4.01.4200
Nayla Jane Marcal de Carvalho
Cmt Engenharia LTDA
Advogado: Marcia Cristina dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2021 13:17
Processo nº 1054763-59.2020.4.01.3300
Gabrielle Amorim Souza
Uniao Federal
Advogado: Anderson Poderoso Bantim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2020 12:55
Processo nº 1008644-24.2022.4.01.3800
Neuza Teixeira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Kelly Teixeira Fernandes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 23:50
Processo nº 1006370-79.2020.4.01.3502
Antonio Pereira de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2023 12:20