TRF1 - 1002207-31.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2022 07:35
Juntada de Informação
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20/05/2022 07:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/05/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA em 19/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:58
Decorrido prazo de Fundação de Apoio a Pesquisa Extensão e Ensino a Ciências Agrárias em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:42
Decorrido prazo de AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Jandira Pires Bessa em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:49
Decorrido prazo de Jandira Pires Bessa em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:29
Publicado Acórdão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002207-31.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002207-31.2017.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A POLO PASSIVO:Fundação de Apoio a Pesquisa Extensão e Ensino a Ciências Agrárias e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO - PA19259-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002207-31.2017.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que declarou a nulidade do Pregão Eletrônico n. 05/2017 da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino a Ciências Agrárias - FUNPEA e de todos os atos dele decorrentes, tendo em vista que a autoridade impetrada não juntou os documentos capazes de infirmar as alegações autorais.
Parecer do Ministério Público federal deixando de se manifestar nos autos.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA contra ato supostamente coator de JANDIRA PIRES BESSA, Pregoeira e Presidente da Comissão Permanente de Licitação da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO A CIÊNCIAS AGRÁRIAS – FUNPEA, objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 05/2017, tipo menor Preço – para aquisição de tratores agrícolas, implemento e caminhões novos para atender as necessidades dos projetos da FUNPEA (ID 2966937), até o julgamento do mérito, em que, sucessivamente, se requer a sua anulação.
Afirma que a abertura e julgamento das propostas de Preços recebidas dos licitantes foi realizada pela Comissão Permanente de Licitação no dia 30/08/2017 às 10:00h.
Relata que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que o pregão eletrônico prosseguira 32 minutos após a mensagem da leiloeira de que o processo estava fracassado, atestando como vencedora da disputa pelo lote 1 – Licitação nº 685140 a empresa AGRINORTE LTDA .
Assevera que, a partir da aludida mensagem, confiou que o Pregão não mais teria continuidade, o que prejudicou a participação da impetrante no certame.
Recorreu da decisão, mas o recurso foi considerado intempestivo.
Sustenta, assim, a desobediência aos princípios da administração pública, em especial ao da publicidade e ao da legalidade, e ao disposto na Lei nº 8.666/93 (lei de licitações) e no Decreto nº 5.450/05 (Regulamenta o Pregão Eletrônico) e, ainda, ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Juntou documentos (ID 2966979 a 2967322).
Decisão de ID 2977605 deferiu parcialmente o pedido liminar.
A impetrada apresentou informações (ID 3222009).
Aduz, em síntese, que a impetrante não a Impetrante, de maneira precipitada, não aguardou o tempo necessário para a finalização do procedimento licitatório, não participando assim da continuidade do mesmo, e que, ademais, nãomanifestou interesse em recorrer no prazo hábil.
Juntou documentos conforme determinação do Juízo (ID 3222044).
Após análise das informações, decisão de ID 5580498 manteve a decisão liminar inicialmente deferida à impetrante.
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito.” (fls. 205-206 ) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002207-31.2017.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Agromax Equipamentos Agrícolas Ltda. contra ato praticado pela Pregoeira e Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino a Ciências Agrárias – FUNPEA, com o objetivo de impedir a adjudicação e a assinatura do contrato de fornecimento, referente ao Lote 1 – Licitação n. 685140, bem como, sucessivamente, anular a realização do Pregão n. 05/2017.
A impetrante narra que, quando da realização do pregão eletrônico, foi inserida mensagem na tela mostrando que o Lote 1 havia fracassado.
Contudo, apenas trinta e dois minutos após o pregão ser dado como fracassado, a pregoeira teria dado continuidade ao certame e anunciado como vencedora a empresa Agrinorte Ltda, encerrando a disputa pelo lote.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados na decisão de ID 2977605, que serviram como fundamento para o deferimento da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Por oportuno, transcrevo o arcabouço jurídico atinente à matéria, apenas no que interessa ao deslinde da questão: Decreto nº 5.450/2005 Art.5.
A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único.
As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 26.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. § 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Não obstante a regra editalícia do Pregão em tela, prevista no item 6.3 (ID 2967019, pág. 5), de que "Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão", tenho como incompatíveis as atitudes tomadas pela impetrada na condução do pregão ao anunciar o fracasso da licitação para pouco mais de meia hora depois anunciar a retomada do procedimento, com o anúncio como vencedora da disputa a empresa Agrinorte Ltda.
A mensagem de licitação fracassada gerou a confiança de que a eventual fase de propostas não aconteceria, cabendo apenas a possibilidade de interpor recurso, o que, nesse juízo de cognição sumária, entendo que justificou que os interessados deixassem de acompanhar o pregão, tanto que apenas a empresa vencedora fez lances (ID 2967095).
A retomada do procedimento limitou a amplitude concorrencial que a Administração deve ter na aquisição de bens e serviços, bem como violou a regra isonômica entre os participantes, conforme previsto no inciso XXI do art. 37 da CRFB: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Ademais, a impetrada não recebeu o recurso da impetrante.
Ocorre que, acreditando no encerramento do pregão, como decorrência lógica, não teria como a impetrante manifestar intenção de recorrer logo após o anúncio do resultado.
Neste caso, cabe a interpretação de que a impetrante poderia apresentar recurso até 3 (três dias) após a declaração do vencedor, a teor do art. 26, do Decreto nº 5450/2005, de modo a favorecer a ampliação da disputa entre os interessados.
A tela do sistema constante do documento ID nº 2967095, pág 1., demonstra que a disputa foi dada com encerrada no dia 30/08/2017, às 12:24:56, sendo que a impetrante apresentou manifestação de inconformidade com o resultado no dia 31/08/2017 às 16h, portanto, em prazo razoável.
Por fim, a conduta da impetrada em não fornecer a Ata do Pregão realizado destoa da previsão contida no art. 30, § 3º, do Decreto nº 5450/2005[1], o que só reforça a tese do impetrante.
Assim, por restarem aparentemente vulnerados os dispositivos legais pertinentes ao caso, bem como os princípios da isonomia e legalidade, entendo existir plausibilidade jurídica nas alegações do impetrante.
A urgência também está comprovada, já que o processo licitatório está em andamento, com possibilidade de adjudicação, contrato e concretização da venda em breve.
Contudo, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, limito a vigência da liminar apenas até a oitiva da autoridade coatora, quando os autos devem voltar conclusos para verificar a manutenção ou revogação da medida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos do Pregão Eletrônico nº 05/2017, especialmente a adjudicação e assinatura do contrato objeto do referido certame pela empresa AGRINORTE LTDA, até as informações da autoridade coatora. (...) Nada obstante, após as informações da autoridade impetrada, foram feitas as seguintes considerações (ID 5580498): (...) Apresentadas as informações pela autoridade impetrada, bem como os documentos relativos à modalidade licitatória em tela, tenho que esta não apresentou documentação apta a conferir descrédito às alegações da impetrante, restando estas incólumes.
De modo contrário, as informações e documentos acostados pela impetrada corroboram que, de fato, a licitação foi dada como fracassada, com prazo para recurso com base no item 11 do Edital regente do Pregão, cuja hipótese não se amolda à dos autos (recurso após licitação declarada fracassada), pois prevê que Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
Não bastasse isso, após a declaração de fracasso da licitação, contrariamente ao afirmado pela impetrada de que as demais empresas permaneceram logadas, o resultado dos últimos lances à fl. 58 indica que somente a arrematante apresentou novo lance após a abertura da etapa de lances, o que reforça a tese inicial de que a informação equivocada de licitação fracaçada prejudicou a concorrência.
Outrossim, a Ata da Sessão Pública do Pregão de fls. 180/186 não está registrado o ato declaratório de fracasso do Pregão pela impetrada, o que faz presumi-lo inexistente.
Desta feita, por tais motivos, mantenho a decisão liminar inicialmente deferida ao impetrante para suspender os efeitos do Pregão Eletrônico nº 05/2017, especialmente a adjudicação e assinatura do contrato objeto do referido certame pela empresa AGRINORTE LTDA. (...) Como se vê, embora oportunizado, a autoridade impetrada não juntou documentos capazes de infirmar as alegações autorais.
Assim, sem mais a acrescentar e não havendo mudanças no panorama geral da lide após o deferimento da liminar pleiteada, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela.” (fls. 206-208) De fato, a partir das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 121/131), bem como dos documentos relativos à modalidade licitatória em tela, é possível observar que não houve a apresentação de qualquer documento apto a conferir descrédito às alegações da parte impetrante.
Ademais, o documento de f. 56 evidencia que o Pregão Eletrônico n. 05/2017, às 11h28min, foi fracassado e que fora aberto aos fornecedores prazo para interposição de recursos, conforme item 11 do Edital.
Após a declaração de fracasso da licitação, o resultado dos últimos lances aponta que apenas a arrematante apresentou um novo lance após a reabertura da etapa, razão pela qual a informação equivocada de licitação fracassada prejudicou a concorrência na apresentação de novos lances (fls. 58).
Por fim, como bem salientado pela sentença, na Ata de Sessão Pública do Pregão não consta o registro do ato declaratório de fracasso do Pregão pela impetrada, fazendo presumi-lo inexistente (fls. 180/186).
Assim, o equívoco no procedimento acarretou evidente prejuízo à concorrência, induzindo as demais empresas a não apresentarem novos lances, em violação ao princípio da isonomia entre os participantes, ofensa comprovada inclusive pelo fato de que apenas a empresa arrematante apresentou novo lance após a reabertura do certame.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002207-31.2017.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA EXTENSÃO E ENSINO A CIÊNCIAS AGRÁRIAS, JANDIRA PIRES BESSA Advogado do(a) RECORRIDO: OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO - PA19259-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO.
REABERTURA DO PREGÃO APÓS ANÚNCIO DE ENCERRAMENTO DO CERTAME.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança e anulou o Pregão Eletrônico n. 05/2017 da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino a Ciências Agrárias - FUNPEA e todos os atos dele decorrentes, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. 2.
A impetrante comprovou que, durante a realização do pregão eletrônico, foi inserida mensagem na tela mostrando que o Lote 1 havia fracassado, mas, apenas trinta e dois minutos depois, a pregoeira deu continuidade ao certame e anunciou como vencedora outra empresa. 3.
O equívoco no procedimento acarretou evidente prejuízo à concorrência, induzindo as demais empresas a não apresentarem novos lances, em violação ao princípio da isonomia entre os participantes, ofensa comprovada inclusive pelo fato de que apenas a empresa arrematante apresentou novo lance após a reabertura do certame. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 21/03/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
23/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:19
Conhecido o recurso de AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 17:50
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2022 02:08
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A .
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA EXTENSÃO E ENSINO A CIÊNCIAS AGRÁRIAS, JANDIRA PIRES BESSA , Advogado do(a) RECORRIDO: OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO - PA19259-A .
O processo nº 1002207-31.2017.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-03-2022 Horário: 14:00 Local: Plataforma Teams -
23/02/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:10
Incluído em pauta para 21/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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23/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:06
Incluído em pauta para 21/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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06/11/2019 09:51
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2019 09:51
Conclusos para decisão
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29/10/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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28/10/2019 19:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2019 09:50
Recebidos os autos
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09/10/2019 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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