TRF1 - 1052334-85.2021.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2022 01:19
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 29/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SAO ROQUE LTDA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:14
Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1052334-85.2021.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT propôs, contra DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SÃO ROQUE LTDA., demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, manifestou-se o exequente, dizendo que “... tomou conhecimento da quitação do débito por parte do executado...” (ID 803819143) e requereu “... a extinção da presente execução” (ID 803819143 – os grifos são do original).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
04/03/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:22
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 11:06
Outras Decisões
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12/07/2021 23:07
Conclusos para despacho
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12/07/2021 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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12/07/2021 23:06
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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