TRF1 - 1000843-23.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/09/2022 10:38
Juntada de Informação
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01/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 21:43
Juntada de diligência
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28/07/2022 10:04
Juntada de manifestação
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28/07/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000843-23.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração (ID. 975799657) opostos por TRATALYX SERVIÇOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA. em face de sentença de ID. 959869174, objetivando corrigir suposta omissão no referido provimento judicial, ao argumento de que, “Em que pese este Juízo acertadamente tenha julgado procedente os pedidos, verifica-se que deixou de se manifestar quanto às RETENÇÕES NA FONTE realizadas por órgãos públicos da administração direta ou indireta”.
Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos declaratórios (ID. 986029151).
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão.
DECIDO.
A matéria debatida nos embargos de declaração é disciplinada pelo artigo 1.022 e seguintes do vigente Código de Processo Civil, que pressupõe, de forma indispensável, a existência de contradição, obscuridade ou omissão de ponto ou questão de necessário exame na decisão ou sentença embargada.
Também se admite os aclaratórios para correção de meros erros materiais, passíveis de conhecimento de ofício pelo órgão julgador.
No presente caso, depois de melhor analisar os autos, verifico que assiste inteira razão à parte embargante uma vez que, de fato, houve omissão deste Juízo com relação ao pedido “para se reconhecer a ilegalidade no Ato praticado pela Autoridade indicada quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas), também situadas na área de livre comércio de Macapá e santana, inclusive nos casos de retenção na fonte realizadas pelos órgãos públicos da administração pública direta e/ou indireta”, ensejando inevitável vício que, nesta oportunidade, passo a sanar.
Destarte, com base nos fundamentos já consignados na sentença de ID. 959869174, tenho que o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Autoridade indicada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS) também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA-ALCMS deve incluir os casos de retenção na fonte realizada pelos órgãos públicos da administração pública direta e/ou indireta e por instituições privadas, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, §2°, I da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para, reconhecendo a omissão apontada na peça de insurgência, determinar a(s) autoridade(s) apontada(s) coatora(s) que interrompa(m) a exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à prestação de serviços realizadas para pessoas físicas e/ou jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, incluindo os casos de retenção na fonte realizada pelos órgãos públicos da administração pública direta e/ou indireta e por instituições privadas, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, §2°, I da Constituição Federal.
Esta decisão passa a integrar a sentença de ID. 959869174, que se mantém inalterada quanto aos demais pontos.
Notifique-se a autoridade impetrada da presente decisão.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/07/2022 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 21:54
Juntada de Certidão
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26/07/2022 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/05/2022 23:59.
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29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 09:42
Juntada de manifestação
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17/03/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
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14/03/2022 18:14
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 09:38
Juntada de apelação
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09/03/2022 02:14
Publicado Intimação polo ativo em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000843-23.2022.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONCEDER A SEGURANÇA para: a) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à prestação de serviços realizadas para pessoas físicas e/ou jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS e, com relação a essas últimas, desde que observada a ressalva do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, ficando autorizada a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, com correção pela taxa Selic, alcançando os recolhimentos indevidos até 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação; b) DECLARAR, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995.
Deverá, ainda, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), abster-se de impedir o exercício do direito da autora à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas e inscrições em dívida ativa.
CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, somente sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas a pessoas físicas ou jurídicas realizadas dentro da ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 14:55
Juntada de diligência
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07/03/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:22
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2022 00:40
Decorrido prazo de TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA - EPP em 09/02/2022 23:59.
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06/02/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 18:44
Juntada de manifestação
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02/02/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:53
Juntada de diligência
-
02/02/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 19:21
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 19:21
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/02/2022 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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