TRF1 - 1002071-72.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:38
Decorrido prazo de O. B. NEVES em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002071-72.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BENIGNA OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUCA - AP78 POLO PASSIVO:O.
B.
NEVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública reparatória de dano ambiental ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de O B NEVES – ME.
De acordo com a inicial, a Ré " foi autuada, nos termos descritos no auto de infração (AI) nº 487844-D em 21/11/2005, por ‘vender 795,500 m³ de madeira serrada sem cobertura de sem licença válida outorgada pela Autoridade competente’ conforme MEMO 262/GTE Grupo de trabalho Especial, fls.03 do processo cópia".
Narra que "Em nenhum momento, no bojo do processo administrativo, foi comprovada a origem legal do produto florestal apreendido".
Afirma que “a demandada foi autuada através de seu gerente, senhor ODILON BAHIA NEVES, que deixou de assinar o Auto de Infração por não estar presente no local no momento da autuação, porém foi NOTIFICADO da AUTUAÇÃO via AR, anexo às fls. 31 da cópia do PA, em anexo, no endereço da empresa, porém não apresentou defesa no processo administrativo, como nos dá noticia o Parecer Técnico Instrutório Sem Dilação Probatória às fls. 38 do Processo.
Administrativo cópia.
Ao final do processo administrativo, que transcorreu sob o manto do devido processo legal – mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autuado – esta autarquia homologou o AI nº 487844 (fls. 60/61 do processo administrativo) notificando o autuado nos termos da INTIMAÇÃO: JULGAMENTO 1ª INSTÂNCIA, como faz prova o AR às fls.63, não tendo havido nenhuma manifestação por parte da executada”.
Requereu, em sede de tutela de urgência: a) a "decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda"; b) a "decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN"; c) a "decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, na importância de R$ 334.508, 88 (trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos),", a ser feita da seguinte forma: c.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido; c.2) expedição de ofício à Junta Comercial de Macapá, para que forneça relação de todas as pessoas jurídicas das quais o Réu consta como sócio; c.3) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Macapá para que comunique a todos os Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Macapá, Santana, Mazagão e Amapá; c.4) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; c.5) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; c.8) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do Réu.
No mérito, requer: d) "seja julgado procedente o pedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar o Requerido": d.1) em "obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 31.14 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses para a demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado.
Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 618 do STJ.
A inicial veio instruída com peças do Processo Administrativo n. 02018.009597/2005-15.
Postergou-se a análise do pedido de tutela para após a citação.
Depois de diversas tentativas de citação pessoal, e, verificada a sua impossibilidade, procedeu-se à citação por edital.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 315743938).
Em contestação apresentada pela DPU, no exercício do múnus da curadoria especial, acusou-se a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão de apuração da infração ambiental.
No mérito, sustentou-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial (ID. 352765939).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer de ID. 433599385, argumentou sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, informando o desinteresse na produção de outras provas.
O IBAMA, em petição de ID. 436601390, repeliu o argumento de prescrição.
Ao final, requereu o julgamento pela procedência da ação.
Fixação dos pontos controvertidos em decisão de ID. 566663423.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela extinção do feito, sustentado a ocorrência de equívoco quando da elaboração da petição inicial; ainda, com o falecimento do único sócio da empresa O B NEVES ME, não vislumbrou a possibilidade de sucessão processual (ID. 584338347).
O IBAMA requereu prazo para apresentação de manifestação técnica (ID. 623530388).
O Réu apresentou rol de testemunhas (ID. 634106446).
A DEFESORIA PÚBLICA DA UNIÃO concordou com a extinção (ID. 638052494).
O IBAMA, em petição de ID. 665301948, requereu a juntada de documentos e a inclusão do espólio de ODILON BAHIA NEVES no polo passivo (ID. 665301948).
O MPF juntou documentos extraídos da ação penal n. 581-18.2007.4.01.3100 (ID. 958411157).
Após diversas diligências, foi juntada a certidão de óbito de ODILON BAHIA NEVES (ID. 1000599278).
Foram juntados documentos pela Junta Comercial do Estado do Amapá (ID. 1298363777).
Sobre tais documentos, o IBAMA requereu a inclusão no polo passivo dos herdeiros de ODILON BAHIA – ID. 1416758294.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou novamente pela extinção do feito – id 1431475249. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, busca-se o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista a suposta prática de ilícito ambiental consistente na venda de madeira serrada sem cobertura de licença válida e/ou outorgada por autoridade competente.
Da leitura da petição inicial, é possível extrair o seguinte: "Conforme consta dos autos do processo administrativo (PA) nº 02018.009597/2005-15 (cópia em anexo), a empresa requerida foi autuada, nos termos descritos no auto de infração (AI) nº 487844-D em 21/11/2005, por ‘vender 795,500 m³ de madeira serrada sem cobertura de sem licença válida outorgada pela Autoridade competente....’ conforme MEMO 262/GTEGrupo de trabalho Especial, fls.03 do processo cópia.
As condutas constatadas foram consideradas infração ambiental, por força do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 9.605/98 e dos artigos 32 do Decreto 3.179/99, motivo pelo qual a demandada foi autuada através de seu gerente, senhor ODILON BAHIA NEVES, que deixou de assinar o Auto de Infração por não estar presente no local no momento da autuação, porém foi NOTIFICADO da AUTUAÇÃO via AR, anexo às fls. 31 da cópia do PA, em anexo, no endereço da empresa, porém não apresentou defesa no processo administrativo, como nos dá notícia o Parecer Técnico Instrutório Sem Dilação Probatória às fls. 38 do Processo.
Administrativo cópia'.
Percebe-se que o pedido principal é que o requerido seja condenado “em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 31,14 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses, para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado”.
O réu se trata da pessoa jurídica O.B NEVES – ME, “baixada desde o ano de 2008”, conforme se extrai da pesquisa ASSPA, de ID. 584338348.
O único sócio administrador, ODILON BAHIA NEVES, faleceu no ano de 2020 (certidão de óbito juntada em ID. 1000599278 - Pág. 18).
No parecer de ID. 584338347, em trecho que passa a fazer parte do presente, "não existe desmatamento/degradação/poluição de área certa, cuja responsabilidade se transmita propter rem aos eventuais proprietários/possuidores/exploradores econômicos que sucedam o poluidor original da área degradada ilegalmente, mas sim a venda ilegal de madeira em razão da falsificação de ATPF por parte de pessoa jurídica, que representa ilícito penal e administrativo.
Assim, não se verifica a possibilidade de transmissão da responsabilidade pelos ilícitos penais/administrativos praticados pela pessoa jurídica para os sucessores do sócio administrador da O.B NEVES - ME, que não possuem nenhum vínculo com a pessoa jurídica, fragilizando sobremaneira qualquer nexo de causalidade".
As considerações do parecer ministerial de ID. 584338347 merecem se acolhidas, pois, de fato, não se verifica a possibilidade de transmissão da responsabilidade pelo ilícito praticado, em tese, pela pessoa jurídica Ré (O.B NEVES – ME), aos sucessores do único sócio administrador, falecido em 26 de janeiro de 2020.
Ademais, conforme se extrai da informação de ID. 1000599278 - Pág. 18, o óbito do sócio ODILON BAHIA NEVES ocorreu em 26 de janeiro de 2020, isto é, antes mesmo da citação por edital da pessoa jurídica por ele gerida (ID. 244146902).
O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil informa que, ocorrendo o falecimento da parte, em demanda intransmissível, o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito.
Assim, diante do contexto dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
MACAPÁ-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente por) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/07/2023 18:45
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2023 14:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/12/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 16:42
Juntada de parecer
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01/12/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 23:54
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de O. B. NEVES em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - JUCAP em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 08:14
Decorrido prazo de O. B. NEVES em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 05:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 02:38
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002071-72.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BENIGNA OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUCA - AP78 POLO PASSIVO:O.
B.
NEVES D E S P A C H O DEFIRO o pedido de ID. 1078184747.
Expeça-se ofício à JUCAP para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a cadeia de atos constitutivos da empresa O.
B.
NEVES, para fins de atendimento à requisição judicial de ID. 952083677.
Com a juntada, dê-se ciência às partes para manifestação e/ou requerimentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos, inclusive para o fim das providências previstas no art. 313, §2°, do CPC.
Cadastre-se o Ministério Público Federal na qualidade de custos legis.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/08/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 21:10
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:04
Decorrido prazo de O. B. NEVES em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 06:04
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002071-72.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BENIGNA OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUCA - AP78 POLO PASSIVO:O.
B.
NEVES D E C I S Ã O Diante da informação de ID. 584338347, de que “tramita na 4ª Vara Federal da SJAP a ação penal n. 581-18.2007.4.01.3100”, ação que possivelmente trata da responsabilização penal pelos mesmos fatos, mas cujo acesso ao conteúdo não foi possível “uma vez que o processo se encontra em fase de migração para o Pje, não estando os autos disponíveis para consulta”, DETERMINO seja renovada a intimação dos Réus, uma vez que a informação é datada de junho de 2021, com o fim de que: “esclareçam se a matéria discutida no presente levou ao ajuizamento de algum feito na esfera penal; caso positivo, deve ser informado o número do feito e se houve absolvição ou condenação, e em caso de condenação, se houve fixação de indenização” (ref. ao despacho de ID. 566663423) Quanto ao pedido de inclusão, no polo passivo, do espólio de ODILON BAHIA NEVES (ID. 665301948), cuja análise abrange também os pedidos formulados pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público da União (ID. 638052494 e 584338347), INTIMEM-SE as partes para que juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva certidão de óbito, bem como a cadeia de atos constitutivos da empresa, que permitam o exame da matéria.
DEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos de JOÃO BORGES DE ARAÚJO FILHO, JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA, ROSA ARRUDA COELHO, PAULO ROBÉRIO PANTOJA PACHECO, NILSON DE VILHENA LIMA e ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLLIVEIRA (servidores públicos), testemunhas arroladas pela Defensoria Pública da União – intimação por via judicial, na forma do art. 455, §4°, incisos III e IV, do CPC.
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams.
DEIXO, contudo, de designar o dia e horário para a realização do ato, tendo em vista a necessidade de esclarecimento quanto ao polo passivo.
INTIMEM-SE, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/03/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:10
Outras Decisões
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03/08/2021 15:41
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:28
Juntada de outras peças
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03/08/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 15:57
Juntada de manifestação
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15/07/2021 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
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15/07/2021 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 08:28
Conclusos para despacho
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14/07/2021 20:26
Juntada de manifestação
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07/07/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 10:43
Juntada de parecer
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03/06/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
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03/06/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 18:00
Outras Decisões
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06/04/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 05/04/2021 23:59.
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24/02/2021 00:21
Decorrido prazo de O. B. NEVES em 23/02/2021 23:59.
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04/02/2021 16:08
Juntada de réplica
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02/02/2021 16:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/02/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:49
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 23:02
Conclusos para despacho
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20/11/2020 04:27
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 19/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 18/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:18
Decorrido prazo de O. B. NEVES em 18/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:21
Publicado Citação em 10/06/2020.
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30/10/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 23:40
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 15:23
Juntada de Petição (outras)
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23/09/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2020 17:12
Conclusos para decisão
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27/08/2020 17:11
Restituídos os autos à Secretaria
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27/08/2020 17:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
27/08/2020 17:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2020 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 17:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/06/2020 17:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/05/2020 17:00
Expedição de Edital.
-
22/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 22:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 14:24
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2020 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 20:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2019 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 00:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 12:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/11/2019 12:56
Juntada de diligência
-
31/10/2019 00:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/10/2019 00:18
Juntada de diligência
-
24/10/2019 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 11:57
Conclusos para despacho
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01/10/2019 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2019 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 30/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/08/2019 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 13:47
Conclusos para despacho
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11/07/2019 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2019 01:45
Decorrido prazo de O. B. NEVES em 28/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 17:23
Conclusos para despacho
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21/06/2019 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2019 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 12:14
Conclusos para despacho
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09/06/2019 11:14
Decorrido prazo de JAGUARECE JOSE AMORAS COLLARES em 04/06/2019 21:39:57.
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06/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
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03/06/2019 21:41
Juntada de diligência
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03/06/2019 21:41
Mandado devolvido cumprido
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30/05/2019 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/05/2019 14:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 13:31
Conclusos para despacho
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01/04/2019 14:03
Juntada de Certidão
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25/03/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 15:31
Conclusos para despacho
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29/11/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/11/2018 16:01
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2018 15:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2018 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2018 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 14:49
Conclusos para decisão
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29/10/2018 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/10/2018 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2018 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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