TRF1 - 1005761-41.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 17:20
Juntada de manifestação
-
02/02/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 11:45
Outras Decisões
-
02/02/2023 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2022 20:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 14:53
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 10:02
Juntada de planilha
-
03/11/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:55
Juntada de embargos de declaração
-
02/11/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:47
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2022 18:48
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 01:37
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005761-41.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Determinada a juntada dos comprovantes de recolhimento do tributo objeto do presente feito, o Exequente defende que “Não há desconto mês a mês e, sim, um desconto único sobre a totalidade da verba apurada e recebida naquele processo” e requer a juntada do “Of. 201-77/2009 datado de 05/12/2008, da lavra da MM.
Juíza Ginna Isabel Rodrigues Vera, o qual comprova que os valores mencionados na planilha do processo original sob a rubrica PSS, foi descontado dos exequentes e recolhido, na totalidade pela Justiça Trabalhista, através da Guia nº 1845/2008”.
Juntou documentos.
A União reitera a necessidade de juntada de comprovante dos valores devidos e relata “que a planilha juntada aos autos não contêm os valores discriminado ao mês/ano que se referem, elemento necessário para efetuar a liquidação e não se encontra atualizada até a presente data.
Ora é necessária essa individualização, uma vez a premissa é que a base não tributável deverá ser delimitada” (id Num. 1002201276). É o que importa relatar.
DECIDO.
Em apertada síntese, as partes divergem acerca da necessidade de juntada de documentos que comprovem os pagamentos dos tributos em discussão, de forma a delimitar a base não tributável que a parte exequente entende devida.
A presente demanda se trata de ação de cumprimento de sentença de ação coletiva nº 0005762-24.2012.4.01.3100.
Na referida ação, determinou-se que: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso l, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição dos valores retidos a título de PSS sobre as verbas dos beneficiários que, nos anos de 1987 a 1991, recebiam proventos de aposentadoria e pensão, ou seja, beneficiários que já eram servidores inativos e pensionistas no mencionado período, ante a imunidade tributária vigente à época.” (id Num. 295752454 - Pág. 14) Em 2º Grau, negou-se provimento à apelação interposta pela União e ao reexame necessário, mantendo a decisão a quo (id Num. 295752454 - Pág. 15/16). É importante destacar que a sentença retro mencionada, não assentou que a verba paga por meio da decisão judicial em foco – ação trabalhista n. 3243/1992-4 – referia-se a pagamento de servidores que, entre os anos de 1987 a 1991, estavam aposentados ou eram pensionistas; ou seja, que todos os valores pagos estavam abrangidos pela imunidade tributária da qual apenas aposentados e pensionistas a época gozavam.
Nesse sentido, transcrevo: “O mesmo vale para o raciocínio inverso.
Caso a verba retida componha pagamento de remuneração de servidor que, entre os anos de 1987 a 1991, estava em plena atividade, a exação se mostra devida. (...) Partindo então da discriminação acima explicada, cabe a restituição dos valores retidos a título de PSS apenas em favor dos beneficiários que, a época em que o tributo era devido (1987 a 1991), já eram servidores aposentados ou pensionistas, visto que abrangidos pela imunidade tributária”. (id Num. 295752454 - Pág. 12 e 13) A sentença genérica demanda, obrigatoriamente, a fase de liquidação de sentença para que a obrigação seja exigida. É o caso dos autos.
Nesse contexto, assiste razão à União, devendo a parte exequente, adstrito ao determinado em fase de conhecimento, juntar aos presentes autos a documentação necessária e suficiente à comprovação dos valores recolhidos indevidamente, com o fito de quantificar a obrigação.
Assim sendo, sob pena de extinção por encontrar-se ausente uma condição específica da ação executiva, qual seja, a liquidação da sentença, pela derradeira vez, intimem-se os exequentes para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntem os documentos necessários à demonstração de quais valores retidos a título de PSS são passíveis de repetição, observando os períodos compreendidos pelo título executivo e o momento em que se implementou a condição de inativos ou pensionistas.
Com relação a ZENIRA VIEIRA DA SILVA, por meio do documento de id Num. 557789987 - Pág. 22, o qual atesta que foi aposentada em 30/05/1994, verifico o não preenchimento de requisito obrigatório para a execução ora pretendida, qual seja, ser servidora aposentada ou pensionista entre os anos de 1987 a 1991, de modo que forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam.
Ante o exposto, em relação a ZENIRA VIEIRA DA SILVA, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 330, II, 485, VI e 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Ainda, determino à parte exequente que informe expressamente os nomes dos exequentes sobre os quais requer desistência.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/05/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:55
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:14
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 17:46
Juntada de manifestação
-
28/02/2022 13:59
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005761-41.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Defiro o pedido da FAZENDA NACIONAL (Num. 847514552).
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, demonstrem nos autos os valores retidos a título de PSS sobre os proventos de aposentadoria e pensão recebidos nos anos de 1987 a 1991, com referência aos meses em que ocorreram os descontos, uma vez que apenas esses valores, e referentes a esse período, é que são passíveis de devolução, nos termos do julgado exequendo.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:43
Juntada de manifestação
-
27/11/2021 23:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2021 22:08
Juntada de manifestação
-
08/05/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 21:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:21
Juntada de réplica
-
29/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:08
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 11:21
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:05
Juntada de manifestação
-
17/09/2020 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 18:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/08/2020 18:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/08/2020 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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