TRF1 - 1001273-72.2022.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 19:05
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 04:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:14
Juntada de contestação
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21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE MORAES em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2022 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal PROCESSO: 1001273-72.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ELIAS NASCIMENTO DE MORAES RÉU: REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei Federal nº 10.259/2001). É neste sentido iterativa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 260 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
PARCELAS VINCENDAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos juizados especiais federais é absoluta para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. 2.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico reclamado pelo autor e se presta como parâmetro para fixação da competência.
No que tange as ações que versam sobre desaposentação, o proveito econômico consiste na diferença entre o valor do benefício recebido atualmente e o pretendido, multiplicando-se o montante obtido por 12 parcelas, concernente àquelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC vigente à época dos fatos. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0034041-03.2015.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) No caso, o valor dado a presente ação é inferior a sessenta salários mínimos, bem como houve pedido expresso do autor para remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária (cf. petição de Id 966003186).
Tais as circunstâncias, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64 do NCPC, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Após publicação, redistribuam-se os autos.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/03/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 13:44
Declarada incompetência
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29/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
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29/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE MORAES em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:35
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE MORAES em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:41
Juntada de manifestação
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03/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001273-72.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS NASCIMENTO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS NELSON NUNES PICANCO - AP634 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO INTIME-SE o autor para que esclareça o ajuizamento do presente em Vara Cível comum, tendo em vista o valor da causa e considerando ainda a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Outrossim, caso seja corrigido o valor da causa, promova o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Processo em regime de prioridade, nos termos do art. 1.048, incisos I, do CPC.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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15/02/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 12:20
Juntada de outras peças
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15/02/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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