TRF1 - 1016536-93.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/06/2022 16:33
Juntada de Informação
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21/06/2022 16:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/06/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO TARO SHIMIZU PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016536-93.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016536-93.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:EDUARDO TARO SHIMIZU PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF55743-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO (198) 1016536-93.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A APELADO: EDUARDO TARO SHIMIZU PEREIRA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF55743-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, nos autos da ação sob o procedimento ordinário ajuizada por Eduardo Taro Shimizu Pereira, assistido por seu genitor, Adriano Pinto Pereira, em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Produção de Eventos – Cebraspe, em que se busca permitir a participação do autor na segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) – Subprograma 2016 (triênio 2016/2018), alusivo ao Edital 11/PAS-UnB, de 14/09/2017, permitindo-lhe a participação nas provas do dia 03/12/2017.
A tutela jurisdicional em referência tem por suporte fático-jurídico a alegação de ilegalidade dos atos praticados pelos réus, no sentido de obstar a inscrição do autor no processo seletivo, muito embora ele afirme ter realizado sua inscrição, não conseguiu gerar o respectivo boleto bancário.
Defende que a sua inscrição não foi efetivada por erro do sistema do CEBRASPE, por não permitir a emissão do boleto bancário.
A tutela de urgência foi indeferida, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento nº 1012340-95.2017.4.01.0000, no qual houve o deferimento da antecipação de tutela recursal, para "assegurar ao agravante impetrante o direito à inscrição na segunda fase do Programa de Avaliação Seriada - PAS/UnB, Subprograma 2016 (triénio 2016/2018), conforme Edital 11 PAS/UnB, de 04/09/2017, permitindo sua participação nas provas do dia 03 de dezembro de 2017, sem prejuízo do pagamento da taxa de inscrição devida junto à autoridade impetrada, que deverá adotar as providências operacionais necessárias, para essa finalidade".
O juízo monocrático extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento do princípio da causalidade.
Em suas razões recursais, o CEBRASPE argumenta, em síntese, que o candidato teve a inscrição cancelada por falta de pagamento.
Defende que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que disponibilizou prazo para inscrição e prazo para pagamento da taxa de inscrição, logo, não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer seja integralmente provido o recurso, com a reforma da sentença recorrida no que se refere à condenação dos honorários de sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, eximindo-se a douta Procuradoria Regional da República de emitir pronunciamento acerca do mérito no presente feito.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO (198) 1016536-93.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A APELADO: EDUARDO TARO SHIMIZU PEREIRA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF55743-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a extinção do feito decorreu da perda superveniente do objeto, uma vez que o autor logrou aprovação no ENEM e comprovou que está regularmente matriculado na Unb.
De modo que o magistrado sentenciante condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 2.º, 6.º, 8º e 10 do art. 85 c/c o art. 87, ambos do CPC/2015, em observância ao princípio da causalidade, notadamente em face da concessão da medida antecipatória da tutela, em sede de recurso, atribuindo à parte que deu causa injusta ao litígio, o pagamento da verba honorária.
Inconformado, o CEBRASPE apelou, sustentando, em resumo, a inversão do ônus da sucumbência, visto que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, tendo oportunizado prazo para inscrição e prazo para pagamento da taxa de inscrição.
Assim posta a questão e não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença recorrida, a pretensão recursal não merece prosperar.
Ressalte-se que o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Com efeito, na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa.
Precedente do STJ” (REsp 1090165/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 02/08/2010).
Nesse sentido, por terem dado causa ao ajuizamento da ação, visto que houve a concessão da tutela recursal no bojo do agravo de instrumento nº 1012340-95.20174.01.0000, afigura-se possível a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto da ação, em aplicação ao princípio da causalidade.
Acerca do tema, confiram-se, in verbis, os seguintes julgados em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO.
DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÕES PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
I Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010).
Desta feita, a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento.
II Na espécie, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que, quando do ajuizamento da presente ação monitória, o contrato em questão já estava sendo revisado através de Ação Revisional proposta pelos apelantes, bem como à perda superveniente do objeto com o trânsito em julgado da ação revisional nº 2007.38.02.004962-3, afigura-se possível a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto, em aplicação ao princípio da causalidade.
Precedentes.
III Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário, como no caso dos autos.
IV Apelações providas.
Sentença reformada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes, bem como para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos recorrentes, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 19.456,67), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. (AC 0004432-25.2009.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
ALUNO CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSUALIDADE.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em ação cautelar que buscava a participação da parte autora na cerimônia simbólica de colação de grau do curso de Engenharia Civil ministrado pela Rede de Ensino Doctum Polo Teófilo Otoni/MG. 2.
Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito em razão de perda de objeto.
Nesse sentido, a regra do art. 85, §10, do CPC/2015: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 3.
Na situação em análise, a participação da aluna na cerimônia colação de grau simbólica somente foi viabilizada em razão de cumprimento de uma determinação judicial proferida em sede de agravo de instrumento.
Desse modo, considerando a necessidade de ajuizamento de ação e tendo em conta a tendo em conta a aferição do trabalho do advogado, entendo razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, em favor da parte autora. 4.
Apelação provida. (AC 1000190-75.2020.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/10/2021 PAG.) Vê-se, assim, que, na hipótese, não merece reparos a sentença recorrida. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada em 10% (dez por cento), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO (198) 1016536-93.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A APELADO: EDUARDO TARO SHIMIZU PEREIRA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF55743-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB RITO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO PAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa.
Precedente do STJ” (REsp 1090165/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 02/08/2010).
II - Na espécie, por terem dado causa ao ajuizamento da ação, visto que houve a concessão da tutela recursal no bojo do agravo de instrumento nº 1012340-95.20174.01.0000, afigura-se possível a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto da ação, em aplicação ao princípio da causalidade.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada em 10% (dez por cento), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 06/04/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
22/04/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:48
Conhecido o recurso de ADRIANO PINTO PEREIRA - CPF: *28.***.*81-77 (TERCEIRO INTERESSADO), CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS (APELANTE), DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARB
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07/04/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 20:25
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 00:48
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A .
O processo nº 1016536-93.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:01
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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15/06/2020 19:30
Conclusos para decisão
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12/06/2020 13:45
Juntada de Petição (outras)
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10/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/06/2020 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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10/06/2020 15:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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10/06/2020 00:53
Recebidos os autos
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10/06/2020 00:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2020 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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