TRF1 - 1014664-31.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 14:16
Juntada de apelação
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25/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUEDES DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUEDES DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUEDES DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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24/09/2022 11:33
Juntada de apelação
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09/09/2022 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014664-31.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO GUEDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LOBATO E SILVA - AP4288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO GUEDES DE OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do ESTADO DO AMAPÁ e da UNIÃO.
Aduz que é militar do extinto Território Federal do Amapá, e que foi transferido para a reserva remunerada ex-officio com base na Lei Complementar Estadual nº 084/2014.
Sustenta que sua transferência à reserva se deu em desconformidade com a legislação federal de regência, pois, em relação aos policiais e bombeiros militares do Ex-Território Federal do Amapá, não se aplica Lei Complementar Estadual nº 084, de 7 de abril de 2014 – Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, pois sua situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas são regulamentadas pela Lei Federal n. 6.652, de 30 de maio de 1979 – Estatuto das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Pede em sede antecipatória: “c) LIMINARMENTE, requer: c.1) Sejam declarados NULOS o Decreto nº 4.280, de 07 de novembro de 2017, para determinar o retorno do Autor à ativa no posto de MAJOR, que ocupava antes de sua ilegal transferência para a reserva com todas as vantagens funcionais, sob pena de descumprimento de determinação judicial e multa; bem como a Portaria nº 1.529, de 23 de novembro de 2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Estado do Amapá; c.2) Determinar, de forma clara e expressa, que o Autor retorne à ativa ocupando O MESMO POSTO DE MAJOR, sob pena de descumprimento de determinação judicial e multa; c.3) RECONHECER que o período em que o Autor permaneceu indevidamente na reserva remunerada seja considerado para fins de cômputo do TEMPO DE SERVIÇO COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE; c.4) Seja determinado que o Autor realize apenas os exames de saúde básicos, quando do retorno à ativa, como eletrocardiograma, exames de sangue e urina, tendo em vista que há estabilidade decenal garantida ao militar, de modo que a Autora não pode ser compelida ao TAAF – Teste de Aptidão Física”.
Juntou documentos.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (Num. 770791455).
A UNIÃO apresentou contestação com reconvenção (Num. 826619581).
Afirmou o seguinte: a) “o requerente contava com 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço, motivo pelo qual, em decorrência de pedido administrativo da parte autora, foi aplicado o disposto no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 0084/2014, que obriga o Estado a promovê-lo por tempo de serviço, promoção que possui como consequência indissociável a transferência do militar para reserva remunerada de ofício”; b) “A referida previsão estadual encontra respaldo no parágrafo 1º do art. 42 da Constituição Federal, que confere aos Estados a competência para legislativa sobre as matérias previstas no artigo 142, §3º da Carta Magna, não havendo qualquer vício inicial quanto a sua previsão ou quanto a sua aplicação em relação aos militares estaduais”; c) “Quanto à aplicação do Estatuto Estadual aos militares federais do extinto Território Federal cedidos ao Estado do Amapá, ponto central da presente discussão, encontramos disposição constitucional expressa determinando a sua aplicação.
Volvemos os olhos para o art. 31, caput e parágrafo 2º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014”; d) “nos termos da cláusula sexta do Convênio firmado entre o Estado do Amapá e a União, que estabelece normas e instruções para delimitação das competências e fixação de responsabilidades pelos procedimentos administrativos que tenham relação com os servidores públicos federais, civis e militares, cedidos ao Estado do Amapá, oriundos do extinto Território Federal, confere-se, ao Governador do Estado, a competência para promover os militares cedidos, bem como transferi-los para reserva remunerada, matéria dos autos”; e) “com o advento da Lei Federal nº 10.486/2002, ocorreu a revogação tácita do antigo estatuto dos militares do Distrito Federal, situação análoga a que ocorreu com as normas da Lei Federal nº 6.652/1979, que tratavam sobre política remuneratória dos militares do extinto território, já que a nova lei federal se aplica a eles por determinação do seu artigo 65”; f) “como já relatado, o autor, militar reformado, ingressou com ação ordinária objetivando que seja anulado o ato que o transferiu para a reserva remunerada.
Tendo sido transferido, o militar recebeu a compensação pecuniária de que trata a legislação federal, como as verbas de ajuda de custo mais a licença especial e férias indenizadas”; g) “o fato gerador do pagamento da ajuda de custo, da licença especial indenizada e das férias indenizadas é a transferência para a inatividade.
Caso esta seja anulada, deixa de existir, no mundo jurídico, a causa para o pagamento das verbas, devendo ser restituídas à União, em observância, inclusive, à vedação ao enriquecimento ilícito”.
Pede que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Acerca da reconvenção, postula que em caso de acolhimento do pleito autoral, “seja julgada procedente a reconvenção, condenando o autor a restituir à União a quantia recebida quando de sua transferência para a inatividade, devidamente atualizada, com juros e correção monetária”.
O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (Num. 828516072), na qual sustenta o seguinte: a) “a requerente SOLICITOU a promoção por tempo de serviço, prevista no artigo 54, caput, da Lei Complementar nº 0084/2014, promoção que possui como consequência indissociável a transferência do militar para reserva remunerada de ofício”; b) “omitindo a informação quanto à promoção ao posto de major conferida com base no artigo 54 do Estatuto Estadual, a requerente vem solicitar a não incidência da parte final do dispositivo, que determina a sua transferência para reserva remunerada, criando uma “lex tertia”, o que não pode ser acolhido.
Ou seja, a requerente solicitou a promoção com base na Lei Complementar Estadual nº 0084/2014, e, neste momento, informa que essa lei não seria aplicável a ela, situação que não pode ser acolhida”; c) “A referida previsão estadual encontra respaldo no parágrafo 1º do art. 42 da Constituição Federal, que confere aos Estados a competência para legislativa sobre as matérias previstas no artigo 142, §3º da Carta Magna, não havendo qualquer vício inicial quanto a sua previsão ou quanto a sua aplicação em relação aos militares estaduais”; d) “Quanto à aplicação do Estatuto Estadual aos militares federais do extinto Território Federal cedidos ao Estado do Amapá, ponto central da presente discussão, encontramos disposição constitucional expressa determinando a sua aplicação.
Volvemos os olhos para o art. 31, caput e parágrafo 2º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014”; e) “nos termos da cláusula sexta do Convênio firmado entre o Estado do Amapá e a União, que estabelece normas e instruções para delimitação das competências e fixação de responsabilidades pelos procedimentos administrativos que tenham relação com os servidores públicos federais, civis e militares, cedidos ao Estado do Amapá, oriundos do extinto Território Federal, confere-se, ao Governador do Estado, a competência para promover os militares cedidos, bem como transferi-los para reserva remunerada, matéria dos autos”.
Requereu “seja julgado improcedente todos os pedidos autorais, uma vez que foi comprovada a ausência de irregularidade no ato de promoção por tempo de serviço e consequente transferência do militar para reserva remunerada, tendo em vista que o Estado do Amapá demonstrou, através da legislação e da jurisprudência, que a Lei Federal nº 6.652/72 foi revogada pela Lei Federal nº 10.486/2002 e pelo Estatuto Estadual, aplicáveis ao caso concreto por determinação expressa do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, legislações essas indicadas no Termo do Convênio firmado entre a União e o Estado do Amapá.
Caso contrário, solicitamos a anulação do ato de promoção requerente com base no artigo 54 da Lei Complementar nº 0084/2014, bem como a aplicação das demais regras da Lei Federal nº 6.652/1972”.
Juntou cópia do processo administrativo 340101.0000586/2017-DIP.
A UNIÃO juntou o documento Num. 975797195, relativo ao processo de reforma do autor.
Em réplica, o autor refutou os argumentos dos réus, bem como impugnou a reconvenção da UNIÃO (Num. 1013110756).
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – MÉRITO O presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois trata somente de questão de direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal do Amapá, se os ditames das Leis nº 6.652/1979 e nº 10.486/2001, ou da Lei Complementar Estadual nº 84/2014.
De pronto, afirma-se que, ao contrário do que alegaram os réus, a promoção do autor não tem vínculo com sua passagem para a inatividade, uma vez que esta se deu “a pedido”, conforme consta do Decreto 4.280/2017, sendo certo que, se o caso do autor tivesse relação com a promoção prevista no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, sua transferência para a reserva ocorreria ex-officio.
O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o artigo 29 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, que são seus fundamentos de validade, fixam que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Por conseguinte, mesmo que se delegue a este último a prática de atos relativos à reserva remunerada, a legislação federal será a aplicável.
Afinal, a lei autoriza a prática de atos, e não a sua disciplina legal.
Impende ressaltar, nesse ponto, que o regime imposto pela Lei nº 6.652/1979 deve ser adequado às disposições da Lei nº 10.486/2002, por força da previsão disposta em seu art. 65.
Perfilhando esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002.
NOVO REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
DERROGAÇÃO DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
PERCEPÇÃO DO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Regional, com o advento da Lei n. 10.486/2002, após conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65. 2.
O art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002, expressamente prevendo que "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência", deve ser aplicado aos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma legal, já que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 3.
Hipótese em que, diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002. 4.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada réu, ressalvada, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita (fls. 38). 5.
Apelações e remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente.
A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial. (ACORDAO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017) Tem-se, portanto, que a Lei Complementar Estadual nº 84, 7 de abril de 2014, do Estado do Amapá, e mesmo a sua Constituição, não disciplinam a transferência para a reserva remunerada dos policiais militares em foco, mas sim as Leis nº 6.652, de 1979, nº 10.486, de 2002 e outras normas federais eventualmente aplicáveis.
No que tange à transferência para a reserva dos militares do extinto Território Federal do Amapá, a legislação pertinente deverá ser a federal e não a estadual e, no caso específico, sob a égide da Lei n° 10.486/02.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, também os seguintes arrestos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL - MILITAR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - ART. 65 DA LEI N.10.486/2002 – NOVO REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI 10.486/2002 - APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STF - SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal de Roraima, se os ditames da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, o artigo 50, parágrafo único, III, da Lei nº 6.652/79, ou as disposições do artigo 65, da Lei nº 10.486/2001. 2 - O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o artigo 29 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, que são seus fundamentos de validade, fixam que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Por conseguinte, mesmo que se delegue a este último a prática de atos relativos à Reserva remunerada, a legislação federal será a aplicável. 3 - Impende ressaltar, nesse ponto, que com o advento da Lei nº 10.486/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65.
Precedentes: ACORDAO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017; ACORDAO 00156542820064013500, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/06/2016. 4 - Com efeito, o art. 20, § 4º, da Lei nº 10.486/2002, prevê expressamente "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência". 5 - Ademais, nos termos do Enunciado 359 da Súmula do STF "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". 6 - Dessa forma, no caso concreto, percebe-se que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em face de Decreto expedido em data em que já não mais vigorava a Lei nº 6.652/79.
Assim, possuindo menos de 30 anos de serviços prestados, o apelante, não faz jus à transferência para a reserva com soldo integral, tendo agido acertadamente a Administração Pública, bem como o Douto juiz ad quo, que indeferiu o pedido. 7 - Apelação do impetrante a que se nega provimento. (AMS 0005374-19.2015.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM SOLDO DE PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
INAPLICABILIDADE. 1.
Os servidores militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima passaram a ser submetidos ao mesmo regime jurídico que os militares do Distrito Federal com a edição da Lei n. 10.486/02. 2.
Nos termos do art. 65 c/c art. 20, §4º, ambos da Lei n. 10.486/02, os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. 3.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002"(AC 0004881-45.2012.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/10/2017) 4.
Apelação e remessa oficial provida.
Pedido julgado improcedente. (AC 0002784-38.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/07/2018) Ressalte-se que o entendimento aqui sustentado é o mesmo versado pela Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios do Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, conforme Nota Técnica nº 23841/2017-MP, documento que este juízo já teve acesso em processos semelhantes ao presente, o qual em seu item 5 consigna expressamente o seguinte: “5.
Por todo o exposto, esta Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios – CGEXT/DEPRO/MP ratifica o entendimento consignado na Nota Técnica nº 17014/2017-MP, que no tocante à transferência de militar para a reserva remunerada deverá ser observada a Lei nº 6.652, de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, qual seja, se dará somente aos 30 (trinta) anos de serviço, o que em tese vai ao encontro do entendimento jurídico dos órgãos da Advocacia-Geral da União, e, por conseguinte, adota o entendimento jurídico consubstanciado no Parecer n. 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, com respectivos Despachos de Aprovação, que são no mesmo sentido deste Órgão Central do SIPEC, não cabendo, portanto, a aplicação de legislação estadual para a inatividade desses militares aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço”.
Com efeito, o procedimento e as hipóteses de transferência, a pedido e de ofício, para reserva remunerada dos servidores militares do Ex-Território do Amapá encontra previsão na Lei nº 6.652/1979, notadamente em seus arts. 92 a 95, confira-se: Art. 92.
A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se efetua: I – a pedido; II – ex-officio.
Art. 93.
A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço. § 1° No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro, de duração superior a seis meses, por conta do Território Federal, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.
O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação. § 2° Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver: I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; II - cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 94.
A transferência para a Reserva Remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o Policial-Militar: I - atingir as seguintes idades-limites: a) para os Oficiais PM: POSTOS IDADES Coronel PM 59 anos Tenente-Coronel PM 56 anos Major PM 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos 48 anos b) para as Praças: GRADUAÇÕES IDADES Subtenente PM 56 anos Primeiro Sargento PM 54 anos Segundo Sargento PM 52 anos Terceiro Sargento PM 51 anos Cabo PM 50 anos Soldado PM 50 anos II - completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço.
III - for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso; IV - ultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular; V - ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; VI - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério; VII - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; VIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 52. § 1º A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo. § 2º A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade, com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado. § 3º A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita: I - quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Território Federal; II - pelo Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos. § 4º O Policial-Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo: I - tem assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou graduação; II - somente poderá ser promovido por antiguidade; III - terá o tempo de serviço contado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior, e para a transferência para a inatividade.
Art. 95.
A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, ou em caso de mobilização.
Importante salientar que o limite da cifra de 30 (trinta) anos de serviço diz respeito tão somente ao mínimo de tempo de serviço para que haja passagem para a reserva remunerada a pedido (conforme estabelece o art. 93 do mesmo diploma legal), não sendo requisito para a passagem ex-officio.
Do que se depreende dos dispositivos legais anteriormente citados, o limite de 30 (trinta) anos de serviço diz respeito apenas ao tempo mínimo de serviço exigido para a passagem para a reserva remunerada a pedido, havendo inúmeras situações e requisitos para que o militar seja transferido de ofício para reserva remunerada.
Ademais, destaco as seguintes disposições: Art. 61.
Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada.
Art. 62.
Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua Reforma.
A fundamentação do ato que transferiu o autor para a reserva indica que esta se deu de acordo com os arts. 53, §§ 1º, 2º e 3º; e 113, I, da Lei Complementar Estadual nº 84/2014.
O art. 53 dispõe sobre os direitos dos militares, e o art. 113, I, prevê que a transferência para a reserva remunerada se dá a pedido.
Em que pese tal previsão, que também consta da Lei 6.652/1979 (art. 92, I), é certo que a passagem para a reserva a pedido somente pode ocorrer se preenchido o interstício mínimo, que, segundo a legislação federal aplicável, é de 30 (trinta) anos, conforme o art. 93 da Lei 6.652/1979.
Conforme se depreende do procedimento administrativo de reserva remunerada da parte autora, ambos os atos administrativos nesse sentido padecem de vício por ter sido aplicado erroneamente a legislação estadual, que prevê a transferência para a inatividade a pedido e com proventos proporcionais (art. 114, I, da Lei Complementar Estadual nº 84/2014).
Destarte, a nulidade do ato impõe sua reversão ao estado anterior.
Como sua promoção ao posto de major não decorreu da aplicação do art. 54 da lei estadual, seu retorno à atividade deve ocorrer na mesma patente, já que a transferência à reserva não era pressuposto da promoção.
Tendo em vista que o ato administrativo que determinou a passagem da parte autora para a reserva é nulo, os atos a ele subsequentes também são e devem ter seus efeitos cessados, com sua reintegração às fileiras da PMAP, com todos os direitos inerentes ao exercício da função, como se em serviço estivesse.
Muito embora não haja regulamentação legal específica para o caso de retorno de militar em situação de reserva remunerada para a ativa por nulidade do ato que o transferiu para a inatividade, o certo é que o caso tem paralelo com o conhecido instituto jurídico, mutatis mutandis, da reintegração de servidor público, havendo aqui a mesma razão jurídica, já que também se está diante de invalidação de indevido afastamento de servidor público de seu cargo por ato da própria administração pública, não sendo justo que haja prejuízo ao agente público pela má interpretação do ordenamento jurídico por parte da Administração Pública.
Sobre o instituto da reintegração de servidores públicos civis da União, previsto no artigo 28 da Lei nº 8.112/90, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a volta desse servidor ao serviço público deve-se dar com o retorno ao status quo ante, sendo cabível, pois, a contagem do tempo em que ficou ilegalmente afastado como tempo efetivo de serviço.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1.773.701/CE, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedentes desta Corte. 2.
A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4.
Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) Portanto, no caso dos autos, juntamente com o reconhecimento do direito de retorno à ativa, deve ser reconhecido o direito de receber as diferenças de remuneração e demais vantagens pecuniárias que deixou de perceber no período em esteve indevidamente na reserva, bem como a contagem desse período como tempo de serviço ativo militar.
Contudo, nos termos do art. 94, I, “a”, da Lei 6.652/1979 já referido acima, o militar que ocupar o posto de major PM e completar 52 (cinquenta e dois) anos será transferido para a reserva remunerada ex-officio.
Como o autor completou a idade limite em 2018, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2021, fica prejudicado seu retorno à situação de atividade.
III – DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em sua contestação, o Estado do Amapá formulou o seguinte pedido contraposto: “Caso contrário, solicitamos a anulação do ato de promoção requerente com base no artigo 54 da Lei Complementar nº 0084/2014, bem como a aplicação das demais regras da Lei Federal nº 6.652/1972.” No ponto, como já mencionado acima, a promoção do autor não se baseou no art. 54 da Lei Complementar nº 0084/2014, pelo que não há ilegalidade nesse ato.
Desse modo, o pedido contraposto formulado pelo Estado do Amapá deve ser rejeitado.
IV – DA RECONVENÇÃO Além de a União apresentar contestação, em que pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, também apresentou reconvenção, em que postula seja “condenado o autor a restituir à União a quantia auferida, recebida quando de seu licenciamento a título de compensação pecuniária e demais valores, devidamente atualizada, com juros e correção monetária”.
Antecipo que não assiste razão ao reconvinte.
Nesse ponto, duas questões devem ser enfrentadas, quais sejam: o reconhecimento de má-fé da parte autora e a natureza das vantagens pecuniárias recebidas indevidamente.
Sérgio Ferraz e Adilson Dallari defendem justamente a análise da boa-fé em cada caso concreto: A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. É impossível perscrutar o pensamento, mas é possível, sim, aferir a boa (ou má) fé, pelas circunstâncias do caso concreto, por meio da observação de um feixe convergente de indícios [...] no processo administrativo, no tocante à decisão de validar ou invalidar um ato, de manter ou desconstituir uma situação jurídica, de aplicar ou não uma penalidade, a boa-fé do particular envolvido deve ser levada em consideração, pois sua intenção é efetivamente relevante para o Direito (FERRAZ; DALLARI, 2000, p.83).
Não se pode impor a restituição a quem, ao menos, em tese, recebeu os mencionados valores de boa-fé.
Nesse passo, é importante ressaltar que, não é o erro da Administração que dispensa a devolução dos valores pagos indevidamente, mas, sim, o recebimento de boa-fé.
A restituição será possível quando comprovada a má-fé, o que não restou devidamente demonstrado nos presentes autos.
Corrobora com esse entendimento a súmula 106 do Tribunal de Contas da União: "O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica, por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data da decisão pelo órgão competente”.
Ademais, o e.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o recebimento de boa-fé pelo servidor e a natureza alimentar das vantagens pecuniárias recebidas são suficientes para o não cabimento da devolução dos valores pagos indevidamente pela Administração, especialmente em razão da natureza alimentar de tais verbas.
Nessa esteira a seguinte jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
ARREDONDAMENTO.
ART. 77 , 3º , DA LEI Nº 10.261 /68 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS PROVENTOS.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
SÚMULA Nº 473/STF.
VALORES PAGOS A MAIOR AO SERVIDOR.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O princípio da autotutela (Súmula nº 473/STF) confere à Administração Pública o poder-dever de rever aposentadoria de servidor, concedida sem observância dos requisitos legais, antes do prazo decadencial fixado em lei.
II - Nada obstante, é incabível exigir a reposição dos valores pagos em decorrência de inadequada interpretação da lei, haja vista a presunção de boa-fé do servidor.
Precedentes do c.
STJ.
Recurso ordinário parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 27286.
Ministro Relator FELIX FISCHER. 5ª Turma do STJ.
Data da publicação: 22/06/2009.
Sobre a matéria, faz-se ainda mister destacar o entendimento do STJ que firmou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 531: Tema 531/STJ: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
De acordo com o verbete sumular acima destacados tem-se que a interpretação errônea praticada pela Administração Pública a respeito da lei ou ato administrativo, que tenha resultado em benefício financeiro ao servidor de boa-fé, não autoriza a reposição ao erário.
Daí a importância de, no caso concreto, a parte se desincumbir do ônus probatório, trazendo aos autos elementos aptos a caracterização da má-fé do militar e a identificação da natureza dos valores recebidos indevidamente.
Assim sendo, no vertente caso, por não ter a parte demandada apresentado documentos suficientes para configurar a suposta má-fé da parte autora, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela União.
V – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo improcedente o pedido contraposto do Estado do Amapá b) Julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: b.1) tornar nulos o Decreto Estadual n. 4280, de 07 de Novembro de 2017 e a Portaria Federal n. 1529, de 23 de novembro de 2017, bem como de todos os atos administrativos daí decorrentes, garantindo-lhe todas as vantagens funcionais, inclusive contagem do tempo de serviço, referentes ao período em que esteve indevidamente afastado da função pública, até a data de 10/06/2018, quando preencheria os requisitos de transferência para a reserva remunerada ex officio, conforme o art. 94, I, “a”, da Lei nº 6.652/1979; b.2) condenar a União ao pagamento de eventuais diferenças de remuneração e demais vantagens pecuniárias que a parte autora tenha deixado de perceber no período em esteve indevidamente na reserva, devendo haver compensação com os valores recebidos; c) Julgo Improcedente o pedido manifestado em sede de reconvenção pela União.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores atrasados a serem recebidos pelo autor.
A União também sucumbiu quanto ao pedido veiculado na reconvenção, motivo pelo qual arbitro honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte reconvinda (autora da ação principal).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/09/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:01
Juntada de réplica
-
29/03/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUEDES DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 06:05
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014664-31.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO GUEDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LOBATO E SILVA - AP4288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e documentos apresentados pelo(s) requerido(s) nos autos, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), bem como sobre a reconvenção.
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. 2 - No que tange o pedido de diferimento do momento de recolhimento das custas iniciais ou o seu parcelamento, sob o fundamento de que a pandemia e o tratamento de saúde do autor atingiram sua condição financeira, consigno que, ao menos a priori, não vislumbro nos autos razões para seu deferimento, seja em razão da modicidade das custas processuais no âmbito desta Justiça especializada, seja em razão da remuneração mensal auferida pelo Requerente e, ainda, em face da ausência de provas que demonstrem concretamente o alegado.
Desta feita, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para: a) recolher as custas iniciais devidas, acostando o comprovante aos autos; ou, b) com o fito de subsidiar a nova apreciação o referido pleito, juntar documentos que provem sua atual insuficiência financeira, trazendo aos autos comprovantes de rendimentos e de despesas, extratos bancários, extratos de gastos com cartão de crédito, estes referentes aos três últimos meses; e declarações de imposto de renda recentes. 3 – Defiro em parte o pedido de dilação de prazo formulado pela União, para conceder a parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada aos autos do processo 340101.2017.00441-Div Prom./DP. 4 - Após, venham os autos conclusos. 5 - Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/03/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 21:18
Juntada de contestação
-
22/11/2021 22:39
Juntada de contestação
-
09/11/2021 08:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUEDES DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 20:59
Outras Decisões
-
11/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/10/2021 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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