TRF1 - 0052187-07.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV04
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19/12/2024 10:57
Remetidos os Autos - GAB21 -> ST2-PREV
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19/12/2024 10:57
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/12/2024 22:25
Juntado(a) - Juntada de Informação
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17/12/2024 22:25
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/12/2024 22:25
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 19:25
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 18:46
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:46
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2022 11:12
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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17/08/2022 01:05
Decorrido prazo de SORAIA APOLANIA DE FREITAS RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:21
Decorrido prazo de SORAIA APOLANIA DE FREITAS RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
27/06/2022 12:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2022 22:52
Processo Suspenso ou Sobrestado
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24/06/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 22:52
Juntada de certidão de processo migrado
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24/06/2022 22:52
Juntada de volume
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24/06/2022 22:48
Juntada de volume
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24/06/2022 22:47
Juntada de volume
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23/06/2022 13:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2022 18:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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21/06/2022 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/06/2022 14:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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10/06/2022 15:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/06/2022 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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10/06/2022 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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10/06/2022 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930857 PETIÇÃO
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10/06/2022 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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03/06/2022 14:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/06/2022 14:08
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/06/2022 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/05/2022 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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23/05/2022 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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09/05/2022 13:03
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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05/04/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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04/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA.
DEMONSTRADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, podendo-se concluir de imediato, pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença, pois o benefício vindicado foi concedido com DIB em 31/03/2016 e DCB em 21/09/2016.
Assim, não conheço da remessa necessária. 2.
Dados os limites da devolutividade dos recursos interpostos e a inexistência de remessa necessária, a controvérsia, na esfera recursal, consiste tão somente na análise da qualidade de segurada da autora e da existência de dano moral a ser reparado em virtude da cessação administrativa de seu benefício de auxílio-doença. 3.
A qualidade de segurada da autora originária é incontroversa, eis que o próprio INSS lhe concedeu, administrativamente, auxílio-doença, com DIB em 17/08/2015 e DCB em 01/04/2016, cuja cessação ensejou o ajuizamento da presente ação. 4.
Além disso, a autora apresentou cópia de sua CTPS, em que constam registros de diversos vínculos empregatícios, sendo os dois últimos, na função de empregada doméstica, junto ao empregador João Batista Vieira Bonomo, no período de 01/04/2013 a 31/07/2014 e na função de faxineira, junto ao Condomínio Residencial Parque Horizonte Belo, de 13/05/2015 a 26/06/2015, cuja autenticidade das anotações não foi infirmada pelo INSS. 5.
Conforme ressaltado alhures, relativamente às anotações da CTPS, estas constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).
Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. 6.
Deste modo, resta caracteriza a qualidade de segurada da autora na data do requerimento do benefício de auxílio-doença, que lhe foi concedido administrativamente em 17/08/2015 ( fl. 30). 7.
De outro lado, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento, visto que, conforme reiteradamente afirmado pelo TRF1, A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016; AC 0002800-53.2011.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020). 8.
O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento, visto que, conforme reiteradamente afirmado pelo TRF1, A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016; AC 0002800-53.2011.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020). 9.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 10.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 11.
In casu, a sentença de fls. 175/185, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Reconheceu a qualidade de segurada da autora, concedendo o benefício vindicado, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença até a data do óbito da segurada, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
No ponto, o referido Manual está de acordo com as premissas acima delimitadas, pelo que não merece provimento o recurso do INSS quanto aos juros de mora e correção monetária, devendo ser mantida a integralidade da sentença. 13.
Considerando-se que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, que houve a sucumbência recursal do INSS e que atuação do procurador da parte autora, na esfera recursal, foi de pequena complexidade, majoro os honorários advocatícios para 7% (sete por cento) do valor da condenação, observando-se, como base de cálculo, as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 14.
Apesar de igualmente não provido o recurso da parte autora, considerando que o juízo a quo não arbitrou honorários em favor do INSS, que, por sua vez, não se insurgiu contra a sentença quanto ao ponto, deixou de proceder à majoração desta verba sucumbencial. 15.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da autora e do INSS a que se nega provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
01/04/2022 10:11
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/04/2022 -
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22/03/2022 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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22/03/2022 13:53
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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15/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU - da remessa oficial e negou provimento às apelações da autora e do INSS
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09/03/2022 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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07/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
04/03/2022 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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04/03/2022 10:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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04/03/2022 09:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/03/2022
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04/03/2022 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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02/03/2022 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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22/01/2020 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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15/01/2020 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:27
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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22/04/2019 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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04/04/2019 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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02/04/2019 08:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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27/03/2019 09:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4685949 PARECER (DO MPF)
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26/03/2019 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/02/2019 12:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/02/2019 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/02/2019 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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28/09/2017 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/09/2017 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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