TRF6 - 0038638-32.2013.4.01.3800
1ª instância - 8ª Vara Civel de Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:13
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV08F para MGBHCIV08F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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15/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/06/2025 12:14
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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18/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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18/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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21/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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21/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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14/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:59
Determinada a intimação
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição
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10/10/2024 19:41
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/06/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:53
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 18:53
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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13/06/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 11:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:48
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 12:48
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/05/2023 18:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 12:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:58
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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03/05/2023 11:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/05/2023 11:49
Juntado(a) - Petição Inicial
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20/08/2022 00:00
Remetidos os Autos - REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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09/08/2022 16:19
Remetidos os Autos - REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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09/08/2022 15:51
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/08/2022 15:51
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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24/06/2022 14:00
Transitado em Julgado - TRANSITO EM JULGADO EM
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24/06/2022 14:00
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - RECEBIDOS DO TRF
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29/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E ÓELOS MINERAIS.
EPI IRRELEVANTE.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
REMESSA OFICIAL E RECURSO INSS NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1- Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença de fl. 246/258 que julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo a especialidade dos períodos de 15/06/1979 a 05/05/1986, 07/05/1986 a 31/10/1986, 06/03/1997 a 02/12/1998 e 01/01/2002 a 31/03/2006, determinando, ainda, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, com DIB em 04/08/2010.
Sentença proferida em 18/05/2015, tendo sido indeferida a antecipação da tutela e determinado o reexame.
Em razões de apelação (fl. 262/271), a parte autora insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1998 a 31/12/2001, exposta ao óleo mineral/ hidrocarbonetos aromáticos, sustentando que o EPI não fora eficaz, bem como que o PPP apto a embasar o mencionado período seria o de fl. 74/90 (e não aqueles considerados na sentença fl. 132 e 140/141).
Requer ainda a apreciação do agravo retido quanto à confecção de prova pericial, o arbitramento de honorários considerando a sua sucumbência mínima e, por fim, a exclusão do período de 01/04/2006 a 04/08/2010, pois não fora objeto da lide.
Por sua vez, em suas razões (fl. 276/288), o INSS reclama o enquadramento, na sentença, pelo agente ruído abaixo da intensidade determinada na legislação, bem como a utilização de EPI eficaz e a ausência da habitualidade e da permanência ao agente nocivo.
Outrossim, aduz que os agentes químicos (graxa, óleos lubrificante e mineral) no PPP foram apontados de forma genérica e lacônica, não sendo possível o reconhecimento da efetiva exposição prejudicial à saúde.
Ainda, alega a ausência de fonte de custeio, tendo sido todos os períodos devidamente analisados pelo setor técnico, com identificação de exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância e ao óleo mineral com utilização de EPI eficaz, razão pela qual merece reforma a sentença.
Por fim, requer que os consectários legais sejam aplicados na forma da Lei 11.960/09. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário (sentença maio/2015) e dos recursos de apelação das partes. 3- Agravo Retido/ Provas.
O indeferimento do pedido de produção de prova pericial/testemunhal, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que, na condução do processo, compete ao juiz ordenar a produção das provas que se revelarem indispensáveis ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Nesta toada, não se trata de caso a ensejar a produção de prova pericial/ofícios ao empregador.
Em verdade, cabia ao próprio autor, desde o início, juntar os laudos e formulários laborais completos, ainda que preenchidos apenas na atualidade.
Com efeito, compete ao autor instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), além disso, nos termos da legislação processual, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é de incumbência do postulante (inc.
I, art. 373 do CPC).
Neste prisma, eventual defeito da prova documental, apresentada com vistas a comprovar a atividade especial, deve ser regularizado pelo demandante antes do ajuizamento da ação, inclusive, em sendo o caso, por intermédio da Justiça do Trabalho.
Ademais, a parte autora requereu genericamente, na inicial, a produção de provas, sem apontar eventual defeito existente na documentação apresentada.
Ante o exposto, rejeito o agravo retido.
Em relação ao período mencionado pela parte autora entre 2006 e 2010, não há como retirá-lo da lide, pois foi utilizado na sentença para o cálculo do benefício.
Ademais, a sua menção/exame não traz qualquer prejuízo à parte autora, razão pela qual deixo de acolher a insurgência. 4- Atividade especial.
No caso em tela, extrai-se que o autor pretende o reconhecimento da natureza especial do período de 03/12/1998 a 31/12/2001 e o INSS, a reforma da especialidade dos seguintes períodos: 15/06/1979 a 05/05/1986, 07/05/1986 a 31/10/1986, 06/03/1997 a 02/12/1998 e 01/01/2002 a 31/03/2006.
De início, pontuo que, na análise administrativa, foi reconhecido o período de 01/01/1987 a 05/03/1997 (ruído), tendo sido indeferido os períodos de 07/05/1986 a 31/12/1986 (ruído/laudo de 1987 - não aceito laudos por similaridade), 06/03/1997 a 02/12/1998 (ruído abaixo dos limites de tolerância) e 03/12/1998 a 24/06/2009 (uso de EPI eficaz ruído).
Quanto aos agentes calor e óleos minerais, a autarquia concluiu, respectivamente, que estavam abaixo dos limites de tolerância e que não havia exposição de modo permanente, não ocasional nem intermitente.
Por sua vez, os períodos foram analisados na sentença da seguinte forma: Período||Agente nocivo||Documento ||Tempo especial ||15/06/1979 a 05/05/1986||Óleos minerais ||DIRBEN 8030 e DSS 8030 (fl. 48 e 111)||Sim||07/05/1986 a 31/10/1986||Óleos e graxas Óleos minerais||PPP (fl. 112/118)||Sim||01/01/1987 a 05/03/1997||Incontroverso ||INSS (fl. 60) ||Sim||06/03/1997 a 02/12/1998||Óleos e graxas Óleos minerais||PPP (fl. 112/118)||Sim ||03/12/1998 a 31/12/2001||Óleos e graxas Óleos minerais||PPP (fl. 112/118 116)||Não (EPI eficaz fl. 116)||01/01/2002 a 31/03/2006 ||Ruído 92,1 dB(A)||PPP (fl. 112/118)||Sim ||Este o quadro, extrai-se que, até 2001, o autor esteve exposto aos agentes químicos óleos minerais de forma habitual e permanente (como consta no PPP).
E no último período da tabela acima, esteve exposto ao ruído acima do patamar permitido de 85 dB.
Pois bem.
A legislação aplicável ao caso deve ser aquela vigente à época da realização da atividade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou (Ag.
Reg.
RE 431.200-0, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 29.04.2005).
Como cediço, até 28/04/1995, é plenamente possível o enquadramento por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído e calor).
Além disso, na esteira da jurisprudência dominante, a exposição a agentes nocivos até 05/03/97 prescinde de comprovação por meio de formulários e laudos, sendo admissível qualquer meio de prova (exceto para o ruído e calor) para o enquadramento na forma dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que persistiram em vigor entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o Decreto nº 2.172/97).
A partir de 05/03/97, a especialidade deve ser comprovada por meio de formulário embasado em laudo, sendo que, após 01/01/2004, passou a ser exigido o PPP em substituição aos antigos formulários.
A propósito, quanto ao uso de EPI, tomando por base o que foi sedimentado pelo STF no julgamento do RE nº 664.335 (notadamente em relação ao ruído), bem como estudos técnicos mencionados no Manual de Aposentadoria Especial/INSS, Brasília, 2017, o uso de equipamento de proteção individual (mesmo se informado no formulário), de modo geral, somente não afasta a nocividade se houver exposição a: ruído; agentes cancerígenos; agentes biológicos e agentes periculosos.
Em relação ao agente ruído, conforme previsão do Decreto 53.831/64, para ser considerada nociva, a atividade deveria estar sujeita a níveis superiores a 80dB.
A partir de 06/03/1997, por força do Decreto 2.172/97, passou a ser considerado o nível de ruído superior a 90dB.
A partir de 19/11/2003, somente se considera nocivo o ruído superior a 85dB, conforme alteração no Decreto 3.048/99, trazida pelo Decreto 4.882/2003.
Vale acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão, em sede de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.260 - PR), afastando a possibilidade de aplicação retroativa da redução efetuada (de 90 para 85 decibéis).
Quanto ao EPI, no julgamento do ARE 664335, sob repercussão geral, o STF entendeu que o uso de EPI não afasta a nocividade do agente ruído.
Por sua vez, a TNU, no julgamento do processo representativo de controvérsia PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), após acolher embargos de declaração em sessão de julgamento de 21/03/2019, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No que tange aos agentes químicos, ressalvado o posicionamento pessoal em sentido contrário, a jurisprudência da TNU fixou entendimento favorável ao reconhecimento da especialidade das atividades que submetam o segurado, de forma habitual e permanente, à exposição a óleos, graxas, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com suporte no o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Além disso, no anexo 13 da NR-15 do M.T.E, consta, no tópico dedicado aos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo.
Cabe ainda registrar que, na NR-15, os hidrocarbonetos dispostos no anexo 13 não necessitam de uma aferição quantitativa para fins do reconhecimento da especialidade, diversamente do que ocorre para o agentes aos quais a nocividade se dá por limite de tolerância, previstos nos anexos 11 e 12 da NR15. (Nesse sentido: Processo n. 0004486-32.2011.4.03.6302, decidido em 26/06/2018; PEDILEF 50088588220124047204, DOU 13/09/2016; PEDILEF n. 200971950018280 DOU 25/05/2012 representativo).
Outrossim, em que pese não constar no segundo período quais as especificidades do óleo mineral lubrificante ou da graxa, tais impropriedades no formulário não infirmam a pretensão do autor ao reconhecimento deste período como especial, devendo ser aplicada ao caso, com a ressalva mais uma vez do meu entendimento em sentido contrário, o princípio in dubio pro misero e reconhecido o seu risco carcinogênico, na esteira da jurisprudência desta Câmara (transcrição no voto AC 0003888-21.2015.4.01.3804, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.).
Fixada tal premissa, há de se reconhecer, ainda, que não há documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos, de modo que a simples menção de o EPI ser eficaz nos formulários não infirma a pretensão do impetrante, ora apelado (AC 0033911-64.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/06/2020 PAG.) Quanto à prévia fonte de custeio, a Corte Suprema no ARE n° 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, afastou a tese da autarquia previdenciária quanto à pretensa infringência da regra do art. 195, §5º da CF/88, de modo que, caso o segurado comprove que laborou sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos da lei, tem direito subjetivo ao benefício estampado no art. 57 da Lei 8.213/91.
Caberá à União-RFB, assim, regressar contra o empregador para apuração de irregularidades e cobrança de tributos legalmente devidos, se for o caso.
Em conclusão, há que ser acrescido, aos períodos já reconhecidos na sentença como tempo especial, o interregno de 03/12/1998 a 31/12/2001, pleiteado pela parte autora.
Neste passo, o autor terá direito à aposentadoria especial com DIB em 27/11/2009 (primeira DER), com substrato em 26 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de contribuição, consoante tabela no voto.
Destarte, após o trânsito em julgado, deverá o autor fazer a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, a saber: a) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, sem qualquer restrição laborativa; b) a concessão de aposentadoria especial com DIB em 27/11/2009, devendo, todavia, observância ao disposto no art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 (tema 709 do STF). 5- Correção monetária e juros moratórios.
Conforme já constou na sentença, deverá ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 6- Custas e honorários.
Custas na forma da lei pelo INSS (isento).
Honorários a serem pagos pelo INSS arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas, respeitada a Súmula 111 do STJ, merecendo reforma a sentença no ponto. 7- Remessa oficial e recurso INSS não providos.
Apelação da parte autora em parte provida.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (15/03/2022).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
07/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
18/07/2016 14:39
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRF-1ª REGIÃO
-
05/07/2016 17:36
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/05/2016 14:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2016 09:54
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - 30 DIAS
-
11/05/2016 14:27
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/05/2016 14:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2016 14:26
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
10/05/2016 11:30
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2016 10:11
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SUBS EM ANEXO 15 DIAS
-
04/05/2016 10:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/05/2016 14:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2016 13:32
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
18/03/2016 15:12
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
09/03/2016 18:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2016 08:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - 30 DIAS
-
25/02/2016 12:11
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2016 12:10
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE AUTORA
-
22/02/2016 10:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2016 14:28
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
-
05/02/2016 10:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/02/2016 10:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/02/2016 13:55
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2016 18:08
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
29/10/2015 14:53
Juntada de Petição - RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
26/10/2015 18:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 16:37
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
-
14/10/2015 12:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/10/2015 16:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
18/05/2015 10:19
Julgado procedente em parte do pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
18/03/2015 17:23
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/02/2015 18:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2015 09:19
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - 15 DIAS
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09/02/2015 10:34
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
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09/02/2015 10:34
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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26/01/2015 13:51
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2015 15:10
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
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19/01/2015 17:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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19/01/2015 17:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/10/2014 15:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/10/2014 15:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2014 18:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2014 08:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - 10 DIAS
-
16/09/2014 14:49
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
16/09/2014 14:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2014 18:44
Juntada de Petição - RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
-
15/09/2014 13:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2014 15:46
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
-
04/09/2014 13:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/09/2014 16:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/07/2014 18:53
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2014 15:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
19/05/2014 19:30
Ato ordinatório praticado - PROVA ESPECIFICADA - PELO REU
-
30/04/2014 18:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2014 08:43
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - 10 DIAS
-
15/04/2014 11:58
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AO INSS
-
15/04/2014 11:57
Ato ordinatório praticado - PROVA ESPECIFICADA - PELO AUTOR
-
07/04/2014 16:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2014 16:21
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS CEF - 10 DIAS
-
26/03/2014 16:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/03/2014 15:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/01/2014 10:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/01/2014 15:32
Juntada de Petição - REPLICA APRESENTADA
-
28/01/2014 15:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2014 18:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2014 16:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
10/01/2014 15:26
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
-
10/01/2014 14:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/01/2014 15:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/11/2013 14:05
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/11/2013 18:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2013 08:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - 60 DIAS
-
04/11/2013 18:26
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/11/2013 18:23
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO O MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO.
-
22/10/2013 15:04
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/10/2013 15:04
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2013 15:04
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/09/2013 18:42
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/08/2013 15:17
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
02/08/2013 17:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2013 11:08
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/08/2013 11:08
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
01/08/2013 15:34
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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