TRF1 - 1016498-69.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 11:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/07/2022 12:55
Decorrido prazo de SANCLER EUGENIO SOUZA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:24
Decorrido prazo de SANCLER EUGENIO SOUZA SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 03:04
Decorrido prazo de SANCLER EUGENIO SOUZA SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de SANCLER EUGENIO SOUZA SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016498-69.2021.4.01.3100 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: SANCLER EUGENIO SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA REGINA BRITO NUNES - AP1312-B e MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388 POLO PASSIVO:ALMIRO ALVES DE ABREU - COORDENADOR DERCA UNIFAP e outros SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Habeas Data impetrado por Sancler Eugênio Eugênio Souza Santos contra ato do Coordenador da DERCA – Universidade Federal do Amapá - UNIPAF, objetivando “Seja concedido os efeitos da tutela antecipatória no sentido de determinar liminarmente ao Coordenador do DERCA que forneça ao juízo certidão com as informações a respeito da aprovação do impetrante no curso de Engenharia Civil através da modalidade de cota racial, bem como o vídeo que registrou a entrevista do mesmo perante a Comissão de Heteroidenficação em 2020”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 830858553, determinou-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: “Intime-se o autor para emendar a petição inicial, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias, para: a) regularizar sua representação processual, tendo em vista que o subscritor da petição inicial não o representar; b) demonstrar o preenchimento dos requisitos da Lei 9.507, notadamente art. 8o e especialmente a recusa ou o decurso do prazo para tanto.
Noto que o documento de id 828615064 tem apenas a assinatura e data apostas pelo impetrante, não havendo anotação ou recibo de outra natureza; não houve demonstração de apresentação de requerimento administrativo.
Após, venham os autos conclusos”.
O impetrante manteve-se inerte.
Pelo despacho id. 913026686, determinou-se o seguinte: “1 - Tendo em vista o decurso do prazo do despacho de Id 830858553, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito (art. 485, III e § 1º, do CPC). 2 - Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos”.
Persistiu a inércia. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Vertendo análise sobre os autos, infere-se que, tendo o impetrante sido regularmente intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se silente, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer providência, especial circunstância a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custa processuais a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/02/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:43
Decorrido prazo de SANCLER EUGENIO SOUZA SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 02:22
Decorrido prazo de SANCLER EUGENIO SOUZA SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 23:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 22:25
Conclusos para decisão
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24/11/2021 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/11/2021 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 00:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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