TRF1 - 0000209-56.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 08:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2022 08:24
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:52
Decorrido prazo de URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:47
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:46
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 15:36
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:46
Decorrido prazo de URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:46
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ZOPPE BRANDAO em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ZOPPE BRANDAO em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:42
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2022 03:23
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000209-56.2019.4.01.3906 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ELIANA MARIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA FERREIRA KNIPP - PA22274 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIRA THERESA GOYARA AMORIM MOMONUKI - PA018671 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos de terceiros opostos contra a UNIÃO FEDERAL e JOÃO CARLOS ZOPPE BRANDÃO, em virtude de constrição judicial determinada na execução fiscal de n. 2492-96.2012.401.3906.
Alega, em síntese, que é ilegal a penhora e o cancelamento de matricula/registro do imóvel rural Fazenda Santa Eliza III, vez que o imóvel em questão foi adquirido após ação de divórcio com partilha de bens com o ex-marido URIEL ZOPPE BRANDÃO, sendo que os Embargantes estariam na posse do imóvel desde 2000 quando ocorreu a separação de fato, sendo transferido em 2009. À fl. 88, indeferido o pedido de justiça gratuita, os autores foram intimados para recolherem as custas judiciais.
Cumprida a diligência, a ação foi recebida sem efeito suspensivo, momento em que foi indeferida a tutela e determinada a citação dos embargados (fl. 94).
Os autores opuseram embargos de declaração às fls. 98/103, alegando que detinha a posse do imóvel desde 2006, quando na ocasião do divórcio houve a transferência direta do bem imóvel em nome de João Carlos Zoppe Brandão, sócio e irmão de Uriel Zoppe, ex-marido da embargante Eliana Souza.
Citado o embargado João Carlos Zoppe Brandão (fls. 104 e 111-v), este permaneceu inerte.
Contestação da União Federal (Fazenda Nacional) às fls. 113/115, sustentando indícios de fraude à execução para frustração da satisfação do crédito tributário vencidos no período de 30/04/2003 a 31/08/2004, constituído mediante entrega de Declaração pelo executado, registrado em Dívida Ativa da União em 30/05/2005.
Contrarrazões aos aclaratórios no ID 415913371.
No ID 583429874, foram rejeitados os embargos de declaração.
As partes foram intimadas para a especificação de provas, mas os embargantes permaneceram inertes e a União optou por não produzir outras provas (ID 766171541). 2.
Fundamentação Os fatos afirmados na lide estão delineados nos autos, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), pelo que passo à análise pormenorizada do caso.
No caso, em 23/09/2005, foi ajuizada execução fiscal em desfavor de João Carlos Zoppe Brandão, a qual tramitava originariamente perante a Comarca de Paragominas, objetivando a cobrança de débitos oriundos de Imposto de Renda Pessoa Física.
Em 25/08/2009, o executado João Carlos Zoppe Brandão e o coproprietário Fabrício dos Reis Brandão alienaram aos embargantes o imóvel rural Fazenda Santa Eliza III, registrado sob a matrícula n° 2973, fl. 243, no Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas (fls. 63/64).
Em janeiro de 2016, este juízo federal reconheceu a ineficácia do negócio por fraude à execução.
Verificou-se que, em 22/08/1990, o imóvel foi adquirido João Carlos Zoppe Brandão (33,33%) e Samuel Z Brandão (66,67%), parte esta posteriormente herdada por Fabrício dos Reis Brandão, conforme averbação do formal de partilha.
Logo, como poderia um acordo entabulado em ação de divórcio dispor sobre um bem que sequer estava em nome de um dos cônjuges à época, inexistindo registro de propriedade quanto ao ex-marido Uriel Zoppe Brandão.
Consta no registro imobiliário somente a posterior alienação do imóvel entre os proprietários João Carlos Zoppe Brandão e Fabrício dos Reis Brandão com os embargantes, no mês de agosto de 2009, inclusive com valores despendidos (R$ 60.000,00) e outras características formais do negócio jurídico realizado (fls. 63-v).
Também é superficial a tese de uma transferência direta do executado João Carlos Zoppe Brandão, sócio e irmão do ex-marido da embargante Eliana Souza, para cumprir acordo em ação de divórcio homologado há anos, além do registro de transferência apontar o pagamento de valores no negócio jurídico realizado pelas partes em 2009.
Assim, a pretensão autoral de invalidade da ordem de constrição judicial não pode ser acolhida, tendo em vista que os embargantes somente adquiriram a propriedade do bem no ano de 2009 e o ex-consorte da senhora Eliana Maria de Souza, o sr.
Uriel Zoppe Brandão, nunca foi proprietário do imóvel rural em comento.
Por fim, subsidiariamente, os embargantes sustentam o reconhecimento de fraude à execução somente quanto à cota-parte que pertencia ao executado João Carlos Zoppe Brandão (33%), pois o coproprietário Fabrício dos Reis Brandão não possuía dívida ativa inscrita, sendo válida a sua transferência.
De fato, a execução fiscal n. 2492-96.2012.401.3906 foi promovida apenas para cobrança de crédito tributário de João Carlos Zoppe Brandão, de modo que o reconhecimento de fraude à execução deve estar adstrita ao patrimônio do devedor (33,33%), a quem de direito deve recair as medidas coercitivas para satisfação do crédito, respeitando-se a cota-parte do terceiro coproprietário, mantendo-se hígida a alienação de sua parte feita aos embargantes.
Destaca-se que tal medida não impede a penhora e alienação do imóvel em hasta pública promovido no feito executivo e correspondente ao quinhão do devedor, devendo-se resguardar o direito de preferência do coproprietário alheio à execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, e declaro o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tão somente assegurar os limites da ineficácia da transferência de propriedade do bem imóvel Fazenda Santa Eliza III e eventual constrição no feito executivo 2492-96.2012.4013906, a qual deve estar restrita a cota-parte do devedor João Carlos Zoppe Brandão, devendo-se, em caso de leilão, observar o direito de preferência dos coproprietários.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis competente para que se desconstitua o cancelamento do registro e a constrição judicial no imóvel de matrícula n. 2.973 (livro 2-J, folha 243 do CRI de Paragominas) referente à cota-parte do terceiro alheio a execução, devendo permanecer a decisão de ineficácia da venda por fraude à execução somente quanto ao percentual do devedor João Carlos Zoppe Brandão (33,33%).
Custas pro rata, observando-se a isenção legal, bem como o direito ao ressarcimento de valor adiantado pelo embargante.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% cada um sobre o valor do proveito econômico.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal de n. 2492- 96.2012.401.3906.
Sem remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
04/03/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 08:41
Decorrido prazo de MAIRA THERESA GOYARA AMORIM MOMONUKI em 08/11/2021 23:59.
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08/10/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 17:07
Juntada de manifestação
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03/10/2021 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2021 10:09
Desentranhado o documento
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25/08/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 02:53
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:53
Decorrido prazo de URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:52
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE SOUZA em 19/07/2021 23:59.
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18/06/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 11:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2021 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2021 02:23
Decorrido prazo de URIEL ZOPPE BRANDAO JUNIOR em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ZOPPE BRANDAO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 02:15
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE SOUZA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 02:00
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA ZOPPE BRANDAO em 09/03/2021 23:59.
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05/02/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 07:08
Juntada de manifestação
-
31/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 11:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/12/2020 11:20
Juntada de volume
-
31/12/2020 11:19
Juntada de capa
-
23/10/2020 13:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/10/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/09/2020 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2020 12:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2020 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2020 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MINUTA ASSINADA NO SEI
-
20/03/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2020 11:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/03/2020 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2020 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2020 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2020 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2020 10:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/01/2020 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/01/2020 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2019 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2019 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/12/2019 11:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/12/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/12/2019 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/12/2019 09:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2019 16:46
Conclusos para decisão
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06/09/2019 16:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/07/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/07/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/07/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/07/2019 11:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/04/2019 10:51
Conclusos para despacho
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02/04/2019 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2019 15:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/03/2019 14:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIDO FISICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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