TRF1 - 1002776-02.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 10:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/03/2022 03:04
Decorrido prazo de UBIRACY CORREA DE CASTRO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:04
Decorrido prazo de MOESIO DOS SANTOS RAMOS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:04
Decorrido prazo de PAULO DE ALMEIDA BEZERRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE LANDRI CUNHA NUNES em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de UBIRACY CORREA DE CASTRO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de MOESIO DOS SANTOS RAMOS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE LANDRI CUNHA NUNES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de PAULO DE ALMEIDA BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002776-02.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE LANDRI CUNHA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627, REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B e CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário em fase de cumprimento de sentença aviada por José Landry Cunha Neves e outros em face da União, objetivando o recebimento da quantia de R$ 37.953,80 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Após regular processamento do feito, sobreveio o despacho id. 426508904, determinando o seguinte: “1 - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela União, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2 - Decorrido o prazo, deverá a parte supracitada manifestação nestes autos. 3 - Apresentada manifestação, intime-se o exequente para oferecer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
A União apresentou parecer técnico, nos termos dos itens 1 e 2 do despacho supra.
Intimada ao cumprimento do item 3 do referido despacho, os exequentes mantiveram-se inertes.
Pelo despacho id. 761681455, determinou-se o seguinte: “Pela derradeira vez, no prazo de 15 dias, intime-se os autores para que se manifestem, inclusive sobre a informação de recebimento administrativo dos valores cobrados.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos”.
Persistiu a inércia. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Vertendo análise sobre os autos, infere-se que, tendo os exequentes sido regularmente intimados a manifestarem interesse no prosseguimento do feito, mantiveram-se silentes, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer providência, especial circunstância a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porquanto a União expressamente os dispensou, conforme petição id. 536391350.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/01/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 01:18
Decorrido prazo de PAULO DE ALMEIDA BEZERRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:00
Decorrido prazo de MOESIO DOS SANTOS RAMOS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:59
Decorrido prazo de UBIRACY CORREA DE CASTRO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE LANDRI CUNHA NUNES em 10/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 02:20
Decorrido prazo de MOESIO DOS SANTOS RAMOS em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:20
Decorrido prazo de PAULO DE ALMEIDA BEZERRA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE LANDRI CUNHA NUNES em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:20
Decorrido prazo de UBIRACY CORREA DE CASTRO em 21/06/2021 23:59.
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11/05/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:03
Conclusos para despacho
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22/09/2020 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 22:29
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/04/2020 16:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/04/2020 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2020 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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