TRF1 - 1006424-45.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006424-45.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PINA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 e KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração id981212685 opostos por JOSE PINA DA SILVA FILHO em face da sentença id917059654 que julgou improcedente o pedido da parte autora.
O autor, ora embargante, alega que a sentença foi omissa ao não esclarecer o motivo pelo qual não foi observada a determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no território nacional e versam sobre o objeto da demanda, por decisão do STF exarada no RE 1.276.977.
Intimada a parte ré, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme certidão id1410256764.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De fato, a presente ação foi julgada improcedente enquanto vigorava a determinação de suspensão de todas as demandas sobre o mesmo objeto, exarada pelo STF no RE nº 1.276.977.
Ademais, sobreveio julgamento definitivo do RE nº 1.276.977, sendo a questão pacificada pela Suprema Corte.
Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento para declarar insubsistente a sentença id917059654, passando a vigorar a sentença a seguir fundamentada: Cuida-se de ação revisional proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir a aplicação da tese de "revisão da vida toda", acolhida pelo STJ no julgamento do Tema 999 e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 1.102.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o segurando, antes de ajuizar ação pedindo a REVISÃO de benefício previdenciário, precisará formular requerimento administrativo se essa revisão é baseada em NOVOS FATOS que não haviam sido examinados pelo INSS.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – SALVO SE DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Grifos e destaques inseridos) Nessa linha, é forçoso reconhecer que a criação de precedente pelo egrégio STF autorizando o cômputo de todas as contribuições vertidas ao INSS no cálculo da média salarial, inclusive as realizadas antes da criação do real em 1994, configura, indubitavelmente, FATO NOVO, a ensejar a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo de revisão junto ao INSS.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, considerando que não há os autos decisão administrativa que indeferiu pedido de revisão do benefício com a aplicação da tese de "revisão da vida toda" (Tema 1.102 do STF), INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 330, III, e art. 354, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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17/03/2022 08:22
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006424-45.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PINA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 e KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSE PINA DA SILVA FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando que seja o réu condenado a: “- revisar o benefício NB 42/153.857.346-3 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; - pagar ao AUTOR as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.” O autor alega-se, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 153.857.346-3), a qual foi concedida pelo INSS com DIB em 03/12/2010.
Sustenta que o INSS, ao calcular a renda mensal do benefício devido, desconsiderou o direito ao melhor benefício e procedeu à aplicação do disposto no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, considerando, assim, tão somente os salários de contribuição posteriores a julho de 1994.
Desta feita, a RMI do benefício restou fixada em valor abaixo do que realmente devido, pois referida metodologia de cálculo foi prejudicial ao Requerente, eis que ao desprezar as contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994 houve uma redução da RMI que efetivamente deveria ter sido paga ao requerente.
Corroborando a tal alegação, juntou aos autos nova memória de cálculos, a qual registra que, caso houvessem sido consideradas as contribuições anteriores a julho de 1994, a RMI do Requerente teria sido fixada em cerca de R$ 1.270,43 (um mil, duzentos e setenta reais e quarenta e três centavos).
Aduz que a metodologia utilizada pelo INSS para o cálculo do benefício é de caráter transitório.
A regra permanente, por seu turno, é aquela insculpida no art. 29, inc.
II, da Lei nº. 8.213/91.
De tal sorte, deveria o INSS ter procedido à implantação do benefício de acordo com a regra mais favorável ao segurado, o que não ocorreu no presente caso; No mais, afirma que o direito à contagem das contribuições anteriores a julho de 1994 restou assegurada por recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999).
Contestação (id490222499).
Não houve réplica (id760246510). É o breve relato, no que interessa ao deslinde do feito.
Decido.
Prejudicial de prescrição Por tratar-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “Nas relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Tendo sido ajuizada em 10/12/2020, estão prescritas eventuais parcelas em atrasos anteriores a 10/12/2015.
Mérito A parte autora objetiva seja o INSS condenado a revisar o benefício nº 153.857.346-3, a fim de que o cálculo salário de benefício seja realizado nos moldes do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, considerando-se todo o período contributivo, especialmente aquele anterior a julho de 1994.
Período Básico de Cálculo previsto na Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999 A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, efetivou nova regra de cálculo, aumentando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Assim dispõe o art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Sendo assim, enquanto não houver a declaração de inconstitucionalidade do artigo mencionado acima, ele deve ser aplicado tanto pela administração quanto pelo Poder Judiciário.
Contribuições anteriores ao período básico de cálculo (PBC) - Precedente criado pelo STJ Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.554.596 fixou o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DEENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3.
A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo.
O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4.
Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9.
Recurso Especial do Segurado provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento,por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, MINISTRO RELATOR Observa-se que o STJ, com base no item 8 da Ementa do precedente, criou um novo regime de aplicação do PBC sem observância da regra de transição.
Todavia, a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991 deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo de transição da lei 9.876/1999.
Na verdade o precedente ao invés de declarar inconstitucional o artigo de transição, criou um regime sem previsão legal, pois não há como se interpretar o artigo 29, I e II da Lei 8.213/1991 de forma isolada do sistema.
O precedente cria de forma estranha a inconstitucionalidade tácita do artigo de transição.
Ademais, falece à sessão competência para a declaração da inconstitucionalidade real, pois conforme art. 97 da Constituição República, cabe ao colegiado do Tribunal a apreciação da constitucionalidade.
Aliás, é o que prevê a Súmula Vinculante nº10, veja-se: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ademais, em que pese o disposto no item 6 do precedente, o qual afirma que o benefício previdenciário deve ser regido pela regra mais vantajosa, tal argumento não pode sobrepor, visto que extrapola a interpretação sistêmica das leis.
Portanto, o precedente do STJ apresenta ilegalidade, pois criou um regime diferenciado, violando a interpretação sistemática das normas legais.
Por outro lado, é inconcebível no sistema jurídico brasileiro a declaração de inconstitucional tácita do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876 de 1999 A constitucionalidade do art. 3º já foi analisada na ADI 2111 pelo Supremo Tribunal Federal conforme em decisão liminar, veja-se: “LIMINAR JULGADA PELO PLENO - INDEFERIDA TRIBUNAL PLENOO TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA AÇÃO DIRETA POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 9.868/99.
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR RELATIVAMENTE AO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 29, CAPUT, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO RELATOR, VENCIDO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO, QUE O DEFERIA.
AINDA POR MAIORIA, O TRIBUNAL INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99, VENCIDO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO.
VOTOU O PRESIDENTE”.
Depreende-se que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicado pelo Poder Judiciário, o que demonstra o desacerto do precedente do STJ.
Isso posto, DECLARO ilegal e inconstitucional o precedente do STJ (Resp 1.554.596) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2021 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/08/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE PINA DA SILVA FILHO em 03/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59.
-
26/03/2021 18:17
Juntada de contestação
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24/03/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 08:53
Juntada de resposta
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15/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 18:00
Conclusos para despacho
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14/12/2020 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/12/2020 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2020 21:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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