TRF1 - 1002215-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de PABLO GOMES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 05:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002215-96.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PABLO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO CESAR DOS REIS - GO21710 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por PABLO GOMES DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “- a vista do exposto, requer sejam estes embargos recebidos, decretando-se liminarmente a desconstituição da penhora R–11-35.441, oficiando ao 4º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, situado na Q QE 07, BLOCO H, LOJA 19, GUARÁ 1, BRASILIA – DF, CEP 71.020-687, que proceda a imediata exclusão da penhora R–11-35.441, lançada junto à matricula nº 35.441, tornando-a sem efeito. - seja decretada liminarmente a exclusão do bem ora descrito (matrícula n.º 35.441), dos autos da Ação de Execução Fiscal nº 2087-11.2012.4.03.3502, vez que não pertence à Executada Continental Construtora e Incorporadora Ltda, citando-se o embargado para que o mesmo conteste, querendo, a presente ação, no prazo de dez (10) dias, acompanhando-a até a final decisão, quando os embargos haverão de ser julgados procedentes, excluindo-se o bem embargado da mencionada ação judicial, posto que adquirido na mais perfeita boa-fé, condenando-se o embargado nas custas e honorários advocatícios.” O embargante relata, em síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel de Matrícula nº 35.441, com penhora solicitada pela exequente nos autos da execução fiscal nº 2087-11.2012.4.01.3502.
Informa, outrossim, que o bem foi adquirido inicialmente pelo Sr.
PAULO GOMES DOS SANTOS, conforme contrato de compra e venda celebrado em 18/05/2011 e, posteriormente, em 20/06/2013, por meio de adendo ao contrato de compra e venda, o Sr.
PAULO cedeu todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidade sobre o imóvel para o embargante PABLO.
Informa que o contrato de compra e venda do imóvel foi devidamente assinado e reconhecido firma, contudo, não foi levado a registro junto ao cartório na época de sua aquisição.
Alega que não tinha conhecimento da existência do processo de execução e que a penhora só foi levada a efeito em 03/07/2019, bem depois da aquisição do imóvel.
Para provar o alegado o embargante juntou o instrumento particular de promessa de compra e venda e o adendo ao contrato e a certidão de matrícula do imóvel.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, requerendo, outrossim, a sua não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia ao embargante realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis.
Porém, não o fez.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta clara a aquisição do imóvel, em 18/05/2011, por PAULO GOMES DOS SANTOS e, posteriormente, em 20/06/2013, por meio de ADENDO ao contrato de compra e venda, o Sr.
PAULO cedeu todos os direitos sobre o imóvel para o embargante, conforme documentos id 507456923 e 507456934, ou seja, anteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União (ocorrida nos anos de 2011 e 2012).
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade pelo embargante, merecendo ser-lhe deferida a tutela requestada na presente ação.
Em semelhante trilha, visualizo que não ocorreu fraude à execução na hipótese em comento, uma vez que a alienação ocorreu anteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União.
Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao cancelamento da constrição efetuada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir a penhora realizada nos autos da execução apensa (processo n°2087-11.2012.4.01.3502), que recai sob o imóvel de matrícula n° 35.441, localizado no Setor Habitacional Riacho Fundo- DF.
Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o embargante contribuiu para a necessidade do ajuizamento da presente demanda, ao deixar de registrar o título translativo no Cartório de Imóveis, no tempo correto.
Além do mais, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Oficie-se ao Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº35.441 (R-11) referente à execução fiscal nº 2087-11.2012.4.01.3502.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 2087-11.2012.4.01.3502.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 25 de fevereiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 16:29
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
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18/09/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2021 08:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 18:32
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/04/2021 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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