TRF1 - 0000645-91.2018.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 12:46
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/06/2022 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/06/2022 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/06/2022 16:54
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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03/06/2022 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930602 CONTRA-RAZOES
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03/06/2022 11:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/05/2022 10:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/05/2022 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930293 RECURSO ESPECIAL
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27/05/2022 14:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/05/2022 09:32
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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25/04/2022 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928943 PETIÇÃO
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25/04/2022 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/04/2022 10:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/03/2022 13:41
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 29/03/2022, DISPONIBILIZADO EM 28/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, §1º, I, C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas por Vitor Florindo da Silva e Jorge Ortiz Redez contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, às penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 966 (novecentos e sessenta e seis) dias-multa e às penas de 10 (dez) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 999 (novecentos e noventa e nove) dias-multa, respectivamente. 2.
Consta da denúncia que, em 23/03/2018, os réus, atuando de maneira livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, importaram, transportaram e trouxeram consigo 21.450 g (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta gramas) de substância alcalóide cocaína, provenientes da Bolívia, de uso proscrito no Brasil, nos termos da Resolução RDC nº 137 de 26/05/2004, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 3.
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, quebra de dados telefônicos, Laudo de Exame em Substância, o qual, corroborando o Laudo Preliminar de Constatação, revelou que as análises realizadas nas substâncias enviadas permitem concluir que se trata de cocaína; bem assim os depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. 4.
Dosimetria do réu Vitor Florindo da Silva.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o juízo a quo considerou a natureza e a quantidade da droga, bem como as consequências do crime pra fixar a pena-base em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. 5.
Na segunda fase da dosimetria, considerou a confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, d, do CP, e a reincidência disposta no art. 61, inciso I, do CP.
Não as compensou integralmente, tendo em vista que a reincidência é especifica.
Assim, aumentou a pena em 1/8, ficando a pena intermediária em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. 6.
Na terceira fase, entendeu pelo cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, aplicando-a no percentual mínimo de 1/6, resultando em uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 966 (novecentos e sessenta e seis) dias-multa, com cumprimento em regime inicial fechado. 7.
Dosimetria do réu Jorge Ortiz Redez.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o juízo a quo levou em consideração a natureza e a quantidade da droga, bem como as consequências e os antecedentes criminais para fixar a pena-base em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão. 8.
Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes e atenuantes a serem valoradas.
Na terceira fase, o juízo declarou o cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, aplicando-a no percentual mínimo de 1/6, resultando em uma pena definitiva de 10 (dez) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 999 (novecentos e noventa e nove) dias-multa, com cumprimento inicial no regime fechado. 9.
Fica mantido o perdimento do veículo Citroen/CE GLX, cor preta, placa KAJ 9326, como posto na sentença, uma vez que o veículo foi utilizado para a prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 10.
Apelações desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
25/03/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/03/2022 -
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24/03/2022 15:48
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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24/03/2022 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/03/2022 21:47
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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14/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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14/03/2022 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2022 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2022 18:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 17/2022 DPU
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11/03/2022 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2022 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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04/03/2022 18:12
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 03/03/2022
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03/03/2022 14:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 17/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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03/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de março de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
02/03/2022 17:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/03/2022
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10/09/2021 16:20
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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10/09/2021 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/09/2021 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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09/09/2021 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/09/2021 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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11/01/2019 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/01/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/01/2019 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/01/2019 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4652550 PARECER (DO MPF)
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10/01/2019 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/12/2018 19:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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