TRF1 - 0004167-18.2012.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
17/03/2022 18:06
Juntada de Informação
-
17/03/2022 18:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/02/2022 02:44
Decorrido prazo de Dorotil Ramos de Freitas em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
23/12/2021 10:38
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:36
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 00:38
Decorrido prazo de Dorotil Ramos de Freitas em 07/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004167-18.2012.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Dorotil Ramos de Freitas Advogado do(a) APELANTE: GISLENE CRISTINA LACERDA - MG134092 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto.
Coordenadoria da Sexta Turma -
10/03/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 00:02
Decorrido prazo de Dorotil Ramos de Freitas em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 11:22
Juntada de recurso especial
-
12/02/2021 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004167-18.2012.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Dorotil Ramos de Freitas Advogado do(a) APELANTE: GISLENE CRISTINA LACERDA - MG134092 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA NACIONAL. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO CPF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FISCALIZATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AÇÃO DE FRAUDADORES.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO EM ROL DE MAUS PAGADORES.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CORTE E ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO VERGASTADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEITADOS.
I − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
III - Nada obstante o quanto alegado pela Fazenda Nacional, de que “à época dos fatos, o dever de prestar os esclarecimentos à Receita 'Federal, e não o fez, era da genitora do falecido”, entendo que, in casu, não há que se falar em omissão do v. acórdão, isso porque o voto condutor apreciou a controvérsia de forma fundamentada, evidenciando o seguinte: “Tendo em vista que o falecimento é objeto de registro junto ao Cartório de Registro Civil, tratando-se de informação de natureza pública, acessível a qualquer órgão ou pessoa, revela-se falho o serviço público quando exige do parente a notificação de tal informação para que proceda ao cancelamento de CPF do falecido, situação que deveria se dar de maneira automática dada sua publicidade.”, motivo pelo qual “A falha no serviço de cancelamento de CPF de pessoa falecida permite a atuação de terceiros fraudadores, com a emissão de declaração de imposto de renda falsa, gerando documento que será utilizado junto ao mercado de consumo, ocasionando nefasta inclusão em rol de maus pagadores.”, e assim “É presumível o dano moral sofrido pela mãe de pessoa falecida alvo de indevidas inscrições em dívida ativa, ações de execução fiscal e inscrição e rol de maus pagadores, por violação à sua honra e à memória do falecido, decorrente da ausência de cancelamento de CPF do de cujus pela Administração.”.
IV - Dessarte, vejamos a jurisprudência desta Colenda Corte, exempli gratia: “"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
VIÚVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA.
STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CCF E SERASA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.”, AC 0003346-85.2006.4.01.3814/MG, ReL DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/02/2016)”; ""RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR. ÓBITO DO PRINCIPAL TOMADOR DO EMPRESTIMO.
COBRANÇA APÓS O ÓBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.”, (AC 0021413-84.2003.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.
Conv, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.610 de 30/09/2011).”.
V - A propósito, o entendimento do v. aresto objurgado ainda está em harmonia a julgado do Relator eminente Ministro GURGEL DE FARIA, Agravo em Recurso Especial nº 1.394.905 - PR, de 29 de setembro de 2020, DJe/STJ nº 3009 de 08/10/2020, onde a Fazenda Nacional desafiava acórdão do E.
TRF da 4ª Região, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA.
DANO MORAL.
QUANTUM.”, cujo escólio superior é o seguinte: “...o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao mérito.
Do excerto acima, é possível verificar que o Tribunal de origem manteve a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço (faute do service), responsabilidade subjetiva baseada na culpa (negligência) da Administração Pública –falha no sistema de segurança do sítio da Secretaria da Receita Federal na internet.”.
VI - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
VII – Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 08.02.2021.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado -
09/02/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2021 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2021 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2021 04:16
Decorrido prazo de Dorotil Ramos de Freitas em 25/01/2021 23:59.
-
10/01/2021 04:29
Publicado Intimação de pauta em 16/12/2020.
-
10/01/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2021
-
14/12/2020 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:10
Incluído em pauta para 08/02/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
14/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:58
Incluído em pauta para 08/02/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
11/07/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 15:41
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
12/06/2019 10:28
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/04/2018 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
12/04/2018 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
12/04/2018 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
23/03/2018 09:23
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
21/03/2018 11:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - PARA CONTRARRAZÃES (PUBLICAÃÃO 23-03)
-
19/03/2018 14:35
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4430195 EMBARGOS DE DECLARAÃÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
15/03/2018 14:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SEXTA TURMA
-
05/03/2018 17:54
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS
-
23/02/2018 11:30
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/02/2018 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 29/01/2018
-
20/02/2018 08:12
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2018 07:54
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
07/02/2018 07:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/02/2018 -. Destino: ARMARIO 13 ESC O
-
01/02/2018 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
31/01/2018 17:46
PROCESSO REMETIDO
-
29/01/2018 14:00
A TURMA, Ã UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO Ã APELAÃÃO
-
13/12/2017 11:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/12/2017, Nº 226 (DISPONIBILIZAÃÃO 12/12/2017)
-
11/12/2017 16:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/01/2018
-
11/05/2015 15:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/01/2014 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
29/01/2014 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
28/01/2014 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
28/01/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039334-80.2008.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Ernani Jose de Andrade
Advogado: Fernanda Leite Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2008 15:27
Processo nº 0054470-37.2015.4.01.3800
Talita Gontijo Mendes
Uniao Federal
Advogado: Damaris Carvalho de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 16:57
Processo nº 0010037-80.2008.4.01.3900
Hellen Claudia de Araujo Menezes da Cost...
Ordem dos Advogados do Brasil - Oab/Pa
Advogado: Karen Vinagre Bellini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2008 15:47
Processo nº 0000369-81.2018.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Alexandre Vieira
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2018 13:29
Processo nº 1003657-74.2020.4.01.4200
Ilene Josue Vieira Camillo
Delegado Chefe da Receita Federal do Bra...
Advogado: Pedro Cesar Vieira Camillo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2021 14:06