TRF1 - 0012261-15.2012.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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15/07/2022 17:51
Juntada de Informação
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15/07/2022 17:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/06/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO em 23/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:50
Decorrido prazo de ROMEIRO JOSE COSTEIRA DE MENDONCA em 09/06/2022 23:59.
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16/05/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 01:10
Publicado Acórdão em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012261-15.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012261-15.2012.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO WANDERLEY LASMAR - AM3952 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0012261-15.2012.4.01.3200 - [Prestação de Contas] Nº na Origem 0012261-15.2012.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por inadequação da via eleita.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi ajuizada Ação Civil Pública pelo Município de Presidente Figueiredo em face da União, objetivando a anulação dos efeitos do Acórdão 3496/2012 – TCU – 2ª Câmara e o restabelecimento do Acórdão 7309/2011.
O Ministério Público Federal opina, nesta instância, pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0012261-15.2012.4.01.3200 - [Prestação de Contas] Nº do processo na origem: 0012261-15.2012.4.01.3200 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Presidente Figueiredo em face da União, objetivando a sustação de efeitos do Acórdão 3496/2012 – TCU – 2ª Câmara, e o restabelecimento do Acórdão 7309/2011, que julgou irregulares as contas do ex-gestor do Município e aplicou-lhe sanções.
A Ação Civil Pública consiste em uma ação coletiva que objetiva a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Nos termos da Lei n. 7.347/85, referida ação será cabível casos de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: a) ao meio-ambiente; b) ao consumidor; c) a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; d) a qualquer outro interesse difuso e coletivo; e) por infração da ordem econômica; f) à ordem urbanística; g) à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; h) ao patrimônio público e social.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo por inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva anulação de Acórdão do TCU, sob o argumento de julgamento contrário às provas apresentadas, não se coadunando às finalidades da Ação Civil Pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALTERAÇÕES EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS.
LEI Nº 7.347/85.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SINDICATO.
PARTE ILEGÍTIMA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ação civil pública não se presta à proteção de direito individual disponível, exceto quando se refere a direito homogêneo e decorrente de relação de consumo (STJ, AgRg no REsp 414737/PR; Rel.
Min.
Nilson Naves; Sexta Turma; DJ 30/10/2006; p. 423).
II In casu, a ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro objetivando alterações em edital de concurso público, matéria que não visa a defesa de direitos da categoria profissional por ele representada.
III - Desse modo, tendo em vista que a questão dos autos refere-se à realização de concurso público, matéria nitidamente individual disponível, resta patente que o objeto da presente ação não se encontra no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 7.347/85, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1013886-39.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2020 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0012261-15.2012.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO WANDERLEY LASMAR - AM3952 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ROMEIRO JOSE COSTEIRA DE MENDONCA Advogado do(a) RECORRIDO: ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Presidente Figueiredo em face da União, objetivando a sustação de efeitos do Acórdão 3496/2012 – TCU – 2ª Câmara, e o restabelecimento do Acórdão 7309/2011, que julgou irregulares as contas do ex-gestor do Município e aplicou-lhe sanções. 2.
A Ação Civil Pública consiste em uma ação coletiva que objetiva a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Nos termos da Lei n. 7.347/85, referida ação será cabível casos de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: a) ao meio-ambiente; b) ao consumidor; c) a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; d) a qualquer outro interesse difuso e coletivo; e) por infração da ordem econômica; f) à ordem urbanística; g) à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; h) ao patrimônio público e social. 3.
Correta a sentença que extinguiu o processo por inadequação da via eleita, uma vez que a presente demanda objetiva anulação de Acórdão do TCU, sob o argumento de julgamento contrário às provas apresentadas, não se coadunando às finalidades da Ação Civil Pública. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/05/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO - CNPJ: 04.***.***/0001-98 (JUIZO RECORRENTE) e ANIELLO MIRANDA AUFIERO - CPF: *60.***.*55-53 (ADVOGADO) e não-provido
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22/04/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO WANDERLEY LASMAR - AM3952 .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ROMEIRO JOSE COSTEIRA DE MENDONCA , Advogado do(a) RECORRIDO: ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A .
O processo nº 0012261-15.2012.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB - Observação: -
04/03/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:24
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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03/07/2020 11:40
Conclusos para decisão
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10/03/2020 22:06
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 22:44
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 10:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D47I
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22/02/2019 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/02/2019 12:54
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/02/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/02/2019.
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19/02/2019 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/02/2019 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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12/02/2019 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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08/02/2019 10:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4668958 PARECER (DO MPF)
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08/02/2019 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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06/02/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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30/01/2019 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/01/2019 16:26
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - MANIFESTE-SE O MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
-
29/01/2019 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/01/2019 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/01/2019 08:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 22/01/2019
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21/01/2019 08:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/02/2019
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30/11/2018 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/05/2018 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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15/05/2018 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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17/05/2016 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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06/03/2014 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/03/2014 16:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/03/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2014
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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