TRF1 - 1005827-76.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/09/2022 10:52
Juntada de Informação
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30/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:20
Decorrido prazo de QUALITY INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:52
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 09:35
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 20:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:53
Juntada de apelação
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21/03/2022 12:51
Juntada de manifestação
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09/03/2022 02:47
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005827-76.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUALITY INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA A impetrante QUALITY INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA opõe embargos de declaração (id613965357) em face da sentença que denegou a segurança.
Em síntese, a ora embargante alega que o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento do recurso repetitivo, Tema 1079, pelo STJ.
Contrarrazões aos embargos id822673078.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Ademais, a ausência de suspensão da tramitação do feito, em virtude da afetação de Recurso Especial à sistemática dos recursos repetitivos, não torna nula ou invalida, por si só, a sentença proferida, não havendo óbice para que, após o julgamento do Recurso Especial, seja reformado o julgado na via recursal adequada.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 10:56
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO em 28/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:57
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2021 11:33
Juntada de manifestação
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29/06/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 18:35
Juntada de diligência
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29/06/2021 08:13
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 16:03
Denegada a Segurança
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17/06/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 15:20
Juntada de parecer
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16/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/02/2021 23:59.
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29/01/2021 11:05
Decorrido prazo de QUALITY INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2021 23:59.
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23/01/2021 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO em 21/01/2021 23:59.
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02/12/2020 09:05
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2020 11:38
Juntada de manifestação
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23/11/2020 11:15
Mandado devolvido cumprido
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23/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
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20/11/2020 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2020 14:17
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 13:22
Conclusos para decisão
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17/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
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16/11/2020 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2020 17:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2020 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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