TRF1 - 1002166-40.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002166-40.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 1908013179). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença integrativa de Id nº 1890044160. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não analisou todos os PPPs juntados aos autos. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser modificada a sentença integrativa. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem provimento. 11.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios. 12.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 13.
Assim, a omissão aventada pela autora refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos. 14.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 15.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002166-40.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tinha preenchido os requisitos necessários para o deferimento do benefício na data da sentença, uma vez que por equívoco deste juízo não foram observadas as regras vigentes na data de entrada do requerimento administrativo (EC 103/2019). 2.
Dessa forma, o Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ (destaquei) 3.
Ainda, tratando-se de erro material, a qualquer tempo o mesmo pode ser sanado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. 3.
A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4.
Questão de ordem acolhida. (STJ - REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017). 4.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato equívoco na conversão do tempo especial em tempo comum (12/11/2019 a 27/09/2021) do quadro constante em sentença, uma vez que é vedado a conversão de tempo especial posterior a EC 103/2019 em tempo comum. 5.
Dessa forma, até o dia 12/11/2019, o autor ainda não tinha cumprido os requisitos necessários para deferimento do benefício, uma vez que seu tempo de contribuição era inferior a 35 anos. 6.
Ainda, em que pese reafirmar a DER, o autor não preencheu nenhuma das possibilidades de concessão do benefício elencadas nos arts. 15 a 22 da Emenda Constitucional 103/2019. 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, do CPC, verifico que não restou provados os requisitos necessários para deferimento do beneficio pleiteado, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002166-40.2021.4.01.3507 AUTOR: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002166-40.2021.4.01.3507 AUTOR: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 04:39
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002166-40.2021.4.01.3507 AUTOR: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/03/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:08
Outras Decisões
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08/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:21
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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02/01/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 03:03
Decorrido prazo de DAMASIO ELIAS DE ASSIS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:22
Decorrido prazo de DAMASIO ELIAS DE ASSIS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:55
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002166-40.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição ID 1361754324, contendo a informação da parte autora de erro material na sentença, constante de equívoco na inserção da DIB. 2.
Pois bem. 3.
O Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ (destaquei) 4.
Importa mencionar que o erro material poderá ser corrigido, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes.3.
A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4.
Questão de ordem acolhida. (STJ - REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) 5.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato equívoco na DIB inserida nos parâmetros para implantação do benefício, devendo a mesma ser alterada para 01/12/2021, conforme petição de ID 1361754324, petição ratificada pela parte contrária (Id 1374848754). 6.
Portanto, na presente sentença (Id 964720653), onde está escrito: (…) 50.
Dessa forma, reafirmo a DER para o dia 27/09/2021, data do protocolo da ação (…) 55.
O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 27/09/2021, conforme reafirmação da DER em sentença. (…). leia-se: (…) 50.
Dessa forma, reafirmo a DER para o dia 01/12/2021. (…) 55.
O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 01/12/2021, conforme reafirmação da DER em sentença. (…). 7.
No mais, permanece a sentença como lançada. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/12/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 16:33
Outras Decisões
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03/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 06:26
Juntada de manifestação
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19/10/2022 20:41
Juntada de Certidão
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19/10/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 09:30
Juntada de manifestação
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12/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002166-40.2021.4.01.3507 AUTOR: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito, independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:52
Juntada de manifestação
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09/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 01:34
Decorrido prazo de DAMASIO ELIAS DE ASSIS em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:01
Decorrido prazo de DAMASIO ELIAS DE ASSIS em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 22:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 18:44
Juntada de documento comprobatório
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18/05/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 08:01
Decorrido prazo de DAMASIO ELIAS DE ASSIS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:25
Juntada de manifestação
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29/04/2022 06:41
Juntada de manifestação
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23/04/2022 06:22
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002166-40.2021.4.01.3507 AUTOR: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se a Autarquia Ré para apresentar comprovante de implantação do benefício concedido, no prazo estabelecido em sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00.
Ademais, considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
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29/03/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de DAMASIO ELIAS DE ASSIS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:12
Decorrido prazo de DAMASIO ELIAS DE ASSIS em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:53
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002166-40.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DAMASIO ELIAS DE ASSIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento de labor especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/06/1994 a 12/11/2019. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
No que pertine ao enquadramento do profissional de Mineração no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, é possível verificar que tal categoria está contemplada nos referidos atos normativos. 28.
Quanto ao agente físico Poeiras Minerais, após o advento da Lei. 9.032/95 ela deve ser comprovada por laudo técnico.
Tal fator de risco encontra-se enquadrado no anexo IV do Decreto 3048/99, no código 1.0.18, sob o título de “SÍLICA LIVRE”. 29.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 30.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 31.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 32.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 33.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Do tempo de serviço da parte autora conforme CTPS e CNIS apresentados nestes autos. 34.
Sobre o caso em apreço, tenho o que segue. 35.
De acordo com a CTPS, CNIS e PPPs o autor exerceu as seguintes atividades laborativas: Empregador Período (data de admissão e saída) Atividade SUCAL MINERAÇÃO 01/06/1994 a 11/05/2017 Servente-moinho SUCAL MINERAÇÃO 12/05/2017 a 31/05/2017 Auxiliar moinho SUCAL MINERAÇÃO 01/06/2017 a 12/11/2019 Operador de Perfuratriz c.1 - das atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995. 36.
Reconhecido como tempo de contribuição o período supra, tem-se que o requerente laborou, em regime de trabalho especial, de 01/06/1994 até 12/11/2019 na empresa SUCAL MINERAÇÃO.
No que pertine ao período anterior a 28/04/1995, faz-se mister frisar que a comprovação da atividade especial era contado de acordo com a categoria profissional, independentemente da exposição aos agentes nocivos.
No caso de não estar a atividade listada nas categorias profissionais, deveria haver efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. 37.
Com efeito, o PPP carreados aos autos (Id 356580864) abarca o período compreendido entre 01/06/1994 e 28/04/1995.
E no referido período, a conclusão do laudo indica a efetiva exposição a ruido, ao nível de 85,0 dB (código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 8.080/79). 39.
Portanto, reconheço como especial o tempo trabalhado no período de 01/06/1994 a 28/04/1995. c.2. das atividades exercidas no período posterior a 28/04/1995. 40.
No que se refere aos períodos posteriores a 28/04/1995, o requerente laborou até 11/05/2017 na função de Operador de Perfuratriz, nos termos do PPP, exposto a ruído de 85,0 Decibéis. 41.
Entre 12/05/2017 a 31/05/2017, exerceu atividade de auxiliar de moinho; e entre 01/06/2017 a 31/05/2020 exerceu a função de operador de perfuratriz, estando exposto aos mesmos fatores de risco. 42.
Consta no PPP que foram utilizados EPIS eficazes, capazes de afastar a especialidade do período.
No entanto, consoante Súmula 9 da TNU-JEF, o uso de EPI não é apto para afastar a especialidade do período laborado com exposição a ruído.
Ressalto ainda que o PPP junto não dá conta da exposição do autor ao agente Poeiras Minerais. 44.
Quanto ao ruído, tenho que pode ser utilizado em partes para caracterizar o tempo especial, eis que o EPI eficaz, muito embora possa ilidir a insalubridade, não é apto para fulminar a especialidade para fins previdenciários.
Ademais, entre 1997 e 2003, o limite de tolerância era de 90 decibéis, passando a ser de 85 a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003.
Assim, em consonância com a jurisprudência do STJ, entendo que o agente ruído pode ser usado no caso concreto para fins de especialidade do tempo laborado entre 28/04/1995 a 05/03/1997 e a partir de 18/11/2003 e até 12/11/2019. 45.
Portanto, reconheço como especiais os tempos trabalhados de 28/04/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 27/09/2021 (data da DER). d) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 46.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. e) Da reafirmação da DER 47.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema repetitivo 995, onde fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015”. (REsp 1727069/SP, relatado pelo MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, publicado no DJe 02/12/2019). 48.
Compulsando os autos, verifico que na data de entrada do requerimento administrativo da autora – 12/11/2019, ela não possuía os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição. 49.
Laudo outro, o CNIS juntado aos presentes autos, atesta que o autor continua laborando em condições especiais (Id 91297885), período necessário à concessão do benefício pleiteado. 50.
Dessa forma, reafirmo a DER para o dia 27/09/2021, data do protocolo da ação. f) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 51.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte tempo de contribuição: Nº TEMPO LABORADO TEMPO CONVERTIDO Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Dias Convert.
Anos Meses Dias 1 01/06/1994 28/04/1995 328 - 10 28 1,4 459 1 3 9 2 29/04/1995 05/03/1997 667 1 10 7 1,4 934 2 7 4 3 06/03/1997 17/11/2003 2.412 6 8 12 1,0 2.412 6 8 12 4 18/11/2003 12/11/2019 5.755 15 11 25 1,4 8.057 22 4 17 5 12/11/2019 27/09/2021 676 1 10 16 1,4 946 2 7 16 Total - 0 0 0 - 12.808 35 6 28 Total Geral (convertido em comum) 12.808 35 6 28 52.
Dessa forma, conforme cálculo acima apresentado contendo todas as contribuições do requerente, verifica-se que o mesmo conta com período de contribuição equivalente a 35 anos, 06 meses e 28 dias, ou seja, possuindo o tempo de contribuição exigido na legislação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 53.
Assim, reputo demonstrados os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. g) da renda mensal inicial. 54.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91. h) do termo inicial do benefício. 55.
O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 27/09/2021, conforme reafirmação da DER em sentença. i) prazo para implantação do benefício. 56.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). j) dos juros e correção monetária. 57.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 58.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 59.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor para: 60. a) reconhecer como de natureza especial, as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/06/1994 a 28/04/1995, 28/04/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 27/09/2021, ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4; 61. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; 62. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença; 63. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 64. (e) implantar o benefício dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 65.
Defiro a parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita. 66.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 67.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: DAMASIO ELEIAS DE ASSIS Nº DO CPF: *27.***.*41-16 EFEITOS DA CITAÇÃO: 01/11/2021 BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição DIP: 01/03/2022 DIB: 27/09/2021 68.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 69. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 70. b) intimar as partes; 71. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e expedir RPV; levantado os valores e comprovado a implantação do benefício, nada mais requerido, arquivem-se os autos; 72. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 73. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/03/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 17:53
Decorrido prazo de DAMASIO ELIAS DE ASSIS em 01/12/2021 23:59.
-
15/11/2021 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 07:50
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/09/2021 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2021 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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