TRF1 - 1000739-42.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000739-42.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:WANDER FERREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - GO33490, GLAUCIA LUZIA LOPES DA SILVA - GO38543, RAFAEL JOSE MONCORVO DA SILVA - GO29866, HERBERT SILVA ARAUJO - GO60689 e MARCIO SEVERINO DE CARVALHO - GO16186 SENTENÇA TIPO “D” RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofereceu denúncia em face de WANDER FERREIRA DE CARVALHO pela prática dos crimes previstos nos 334-A, §1o, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, artigos 33, caput, e 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e art. 183 da Lei nº. 9.472/97, LUCAS NETO SOUZA pela prática dos crimes previstos nos 334-A, §1o, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, artigos 33, caput, e 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e WENDELL CARVALHO FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1o, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
O MPF afirma, em síntese: “Consta nos autos que, em 17 de outubro de 2018, por volta das 03h, a equipe do Comando de Operações de Divisa – COD, em fiscalização na Rodovia GO-341, Km 80, em Mineiros/GO, abordou o veículo Fiat/Strada, cor branca, placa ONE-8746, ocasião onde constatou que o condutor, WANDER FERREIRA DE CARVALHO transportava produtos eletrônicos e câmaras de ar de pneus em seu interior.
Naquele momento, os policiais avistaram a aproximação de outro veículo, desta vez um VW/Gol, placa OBC-8391, cujo condutor era WENDELL CARVALHO FERREIRA.
Efetuada a vistoria naquele automóvel, nada foi encontrado.
Wendell foi liberado.
Na sequência, os policiais avistaram uma camionete NISSAN/Frontier, que efetuava um retorno na rodovia, com o objetivo de esquivar-se da barreira de fiscalização.
WANDER FERREIRA DE CARVALHO, questionado pelos policiais, confessou ser o batedor daquele e de outros veículos envolvidos na empreitada criminosa, e que se comunicava com os parceiros através de um rádio comunicador.
Afirmou, porém, que não os avisara daquela barreira.
A equipe de policiais, juntamente com WANDER, saiu em perseguição ao veículo que se evadira.
Segundo o documento de fl. 05, “após um quilômetro, aproximadamente, a NISSAN/Frontier entrou em uma estrada de terra que dá acesso ao Parque Nacional das Emas; e QUE o condutor da NISSAN/Frontier se embrenho na mata, não sendo encontrado.
QUE o veículo foi abandonado repleto de agrotóxicos contrabandeados”.
A denúncia foi recebida em 13/05/2020, nos termos da decisão de id 221432395.
Na oportunidade, foi homologado o pedido de arquivamento do inquérito policial quanto ao crime de descaminho, nos moldes da manifestação ministerial.
Auto de prisão em flagrante nº 1630-51.2018.4.01.3507, decisão de id 633187951, proferida em 18/10/2018, que concedeu liberdade provisória mediante fiança a WANDER FERREIRA DE CARVALHO.
Depósito da fiança comprovado no id 633187951 - Pág. 11.
Alvará de soltura expedido em 19/10/2018 – id 633187951 - Pág. 12.
Citado, o réu WANDER FERREIRA DE CARVALHO, por meio de advogados constituídos, apresentou resposta à acusação no id 290560872.
Citado, o réu WENDELL CARVALHO FERREIRA, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no id 572311958.
Citado, o réu LUCAS NETO SOUZA, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no id 930237193.
Decisão de id 958393670 não vislumbrou hipóteses de absolvição sumária dos réus, determinando a designação de audiência de instrução.
A audiência de instrução foi realizada em 15/06/2022 (ata de id 1151130274), na qual foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e interrogados os acusados, e, instadas por esse magistrado, as partes não requereram diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP Por fim, O MPF em suas alegações finais (id 1279317257) pugnou: (i) a condenação de WANDER FERREIRA DE CARVALHO nas penas do artigo 70 da Lei nº. 4.117/62 e sua absolvição no que diz respeito aos delitos previstos nos arts. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968, artigos 33, caput, e 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; (ii) a absolvição de LUCAS NETO SOUZA quanto aos crimes previstos nos 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968, artigos 33, caput, e 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; (iii) a absolvição de WENDELL CARVALHO FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alegações finais de WANDER FERREIRA DE CARVALHO apresentadas no id 1302352759, nas quais pugnou pela absolvição de todas as acusações feitas.
Alegações finais de WENDELL CARVALHO FERREIRA apresentadas no id 1315702260.
Alegações finais de LUCAS NETO SOUZA apresentadas no id 1324618790, nas quais pugnou, em síntese, pela absolvição ante a manifestação ministerial nesse sentido. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO (i) Análise da autoria dos acusados quanto ao crime de contrabando de agrotóxicos e tráfico de drogas.
A priori, as provas indicaram apenas a indicação dos crimes de descaminho e de uso indevido de radiocomunicador em relação ao réu WANDER, sendo este o único réu preso na ocasião do flagrante.
As provas obtidas na instrução processual não se mostram robustas para comprovar a autoria delitiva dos réus pelo crime de contrabando e tráfico de drogas.
Vejamos o resumo: Testemunha de acusação JOSE ROBERTO BARROS, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, narrou que, salvo engano, a operação foi realizada de madrugada, na ocasião não foi feita vistoria, sendo encaminhado o veículo para a Delegacia Federal de Jataí.
Durante a vistoria realizada já na polícia federal, se recorda de que foram encontrados os tabletes de substância identificada como maconha.
Informa que não houve truculência por parte da equipe da PM.
Não conhece nenhum dos acusados.
Se lembra de ter conduzido apenas um acusado, mas não saber correlacionar o nome à pessoa.
Participou apenas da abordagem da FIAT/STRADA.
A outra equipe foi de encontro com a NISSAN/FRONTIER.
Sabe que o veículo foi abandonado próximo a entrada do Parque das Emas.
O conduzido sempre é encaminhado no cubículo da viatura do COD.
Após a abordagem levaram o conduzido na Polícia Federal e ficaram aguardando até a chegada do Delegado.
Não levaram o conduzido ao quartel.
Não se recorda quem conduziu o veículo STRADA para a Delegacia Federal.
Na abordagem não foi feita vistoria pois estava carregada.
A droga foi encontrada por um dos integrantes de uma das equipes.
Não sabe dizer quem encontrou a droga.
Não havia policiais à paisana.
Não se recorda de algum membro da equipe ter pego o celular do WANDER.
Não houve comentário de que WANDER era traficante conhecido da polícia.
Não se recorda de outro crime cometido por WANDER.
Geralmente os veículos abordados carregam vários tipos de mercadoria, inclusive drogas.
Se recorda que tinha agrotóxicos e eletrônicos.
Se lembra de ter abordado a pick-up vermelha.
Geralmente as equipes do COD são compostas por 4 policiais, apresentados os fatos ao delegado, os demais policiais é que ficam responsáveis pela vistoria das mercadorias encontradas.
De costume o Delegado manda alguém da equipe acompanhar a vistoria.
O depoente não estava no momento de localização da droga no veículo.
Na ocorrência se recorda de ter conduzido apenas uma pessoa.
Salvo engano foram apresentados dois veículos.
Testemunha de acusação, RAPHAEL PARREIRA JUNQUEIRA, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos informou que estavam de serviço no COD e o Sub-Tenente Barros acionou a equipe para dar apoio na região da divisa.
Segundo informações tinha um veículo carregado de defensivos agrícolas, foi feito o bloqueio policial mas a carga não apareceu.
Depois foram comunicados de que a outra equipe havia abordado uma STRADA vermelha.
Ao se deslocarem da fazenda onde estavam, passou por eles uma Toyota Hilux em alta velocidade e o Sub Tenente solicitou o bloqueio da caminonete.
De imediato se depararam com um veículo FRONTIER que fez um retorno e se demandou para a estrada do Parque Nacional das Emas, sendo que o condutor abandonou o veículo e correu para dentro da mata.
As duas camionetes estavam em comboio.
Não foi possível pegar a Toyota pois ela passou em alta velocidade e logo em seguida se depararam com a Frontier.
Na Frontier não houve vistoria pois ela estava lotada de defensivos.
A busca minuciosa não foi feita por ele.
Se recorda que a STRADA estava sendo conduzida pelo WANDER.
O Sub Tenente Barros determinou uma busca minuciosa na STRADA e no fundo do banco do passageiro o depoente encontrou os tabletes de maconha e os apresentou para a equipe.
Dentro das mercadorias estavam as drogas e o WANDER acompanhou a busca.
Ao informar da maconha para o WANDER, o mesmo disse que não acreditava que o “Lucas” tinha feito isso com ele.
O acusado WANDER disse que o Lucas era o responsável pelo carro.
Lucas era a pessoa que estava na Hilux que não foi apreendida pelo bloqueio.
Parece que o apelido dele era LUCAS DA MONALISA, uma loja na cidade de Jataí.
O depoente informou que o veículo do WANDER não foi abordado por sua equipe, que ficou responsável apenas sobre a FRONTIER.
Só chegou a ver o condutor da STRADA dentro da Delegacia da Polícia Federal.
Não conhecia o WANDER, nem o LUCAS.
Não participou da abordagem do WANDER.
Não se recorda o horário específico pois a operação correu durante toda a madrugada.
Só teve contato com o WANDER no momento da busca veicular na Delegacia.
Lembra que a STRADA estava cheia de muamba na parte interna do veículo.
Se recorda que a droga estava abaixo do banco.
Não se recorda quem eram os outros policiais que fizeram a vistoria no veículo.
A droga estava junto com os eletrônicos.
Não presenciou policiais militares interrogando o WANDER.
Ficou sabendo que o Lucas era o proprietário da carga e estava conduzindo a Hilux.
Recebeu essa informação dos integrantes da equipe.
Como já tinham apreendidos carretas e mercadorias no dia, não se recorda quem obteve a informação sobre o Lucas.
Testemunha de acusação JOSE EDUARDO DE LIMA, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, informou que se recorda da operação e que estavam próximos às três divisas.
Uma equipe do COD abordou a STRADA e logo em seguida foi solicitado apoio para pegar uma FRONTIER.
Em seguida passou uma Hilux em alta velocidade que não foi abordada.
Continuaram atrás da FRONTIER que entrou no sentido de entrada no Parque Nacional das Emas, não conseguiram abordar o condutor dela, mas a camionete foi abandonada e apreendida com grande quantidade de agrotóxicos.
Levaram o veículo FRONTIER para Jataí em seguida.
O FIAT/STRADA também levada para a Polícia Federal de Jataí.
As duas camionetes passaram no mesmo sentido.
A Hilux passou aproximamente em 180km o que impediu a abordagem.
A FRONTIER fez o retorno em alta velocidade e foi alvejada inclusive.
Se recorda que o Sargente Junqueira fez a vistoria na STRADA e que foi acompanhado pelo condutor dela.
Não se lembra se estava próximo no momento da vistoria.
O procedimento é que quem estava no veículo sempre acompanha a busca.
Não sabe dizer quem conduziu a STRADA.
As duas foram levadas juntas para Jataí.
Passaram pelo trevo do Mineiros e foram em direção a Jataí.
Não houve passagem pelo quartel da PM.
Foram para Polícia Federal de Jataí.
Já tinha amanhecido o dia.
Não sabe dizer se teve vistoria na STRADA. É normal abordar a pessoa e depois fazer vistoria na STRADA.
Não se recorda se estava com o Sgt Junqueira no momento de localização da droga.
Não conhecia o WANDER no meio policial.
O Ten Barros informou que tinha uma FRONTIER prata que estava retornando para o Mato Grosso e pediu para que fosse abordada.
No momento perceberam a Hilux.
Não tinha como passar rádio ou telefone para pedir apoio para apreender a Hilux.
A FRONTIER quase o atropelou pois o condutor veio para cima da equipe.
A FRONTIER andou uns 3km e entrou no Parque das Emas.
O condutor da Frontier se evadiu no mato.
O rapaz que estava na STRADA disse que estava de batedor para a FRONTIER, ele disse que a camionete e a mercadoria era de Lucas e que estava fazendo o papel de batedor.
O Lucas era famoso em Jataí.
Ouviu ele falando isso dentro da Polícia Federal.
Na porta da delegacia que o rapaz falou sobre ser batedor.
Não foi durante o interrogatório.
Se recorda que era Lucas da Monalisa.
Testemunha de defesa arrolada pelo réu Lucas, RAFAEL MORAES MENEZES SILVA, ao ser questionado sobre os fatos, informou que no dia do ocorrido, o depoente estava na fazenda de João Neto fazendo um orçamento e que o Lucas também estava na fazenda.
No dia chegou na fazenda após o almoço.
Não sabia chegar na fazenda e seu primo o ajudou a chegar até lá.
Esteve lá no dia 16 de outubro de 2018, ocasião em que fez o teste dos equipamentos.
O Lucas estava lá trabalhando.
Resolveram permanecer na fazenda para pernoitar e foi embora por volta das 10h do dia 17 de outubro.
O depoente tem uma empresa de vigilância de propriedades.
João Neto é filho de Lucas.
Não se recorda quais os veículos estavam na fazenda no dia.
Fiquei hospedado na sede da fazenda e viu o Sr.
Lucas até umas 14h30.
A fazenda fica em Caiapônia.
Fica umas 3h de Jataí.
Não possui o orçamento por escrito e datado.
Foi numa segunda ou terça-feira que esteve na fazenda.
Interrogatório de LUCAS NETO SOUZA.
Atualizou seus dados pessoas, informando que trabalha com agricultura e ganha em média R$4mil reais.
Já foi processado por descaminho.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que são falsos.
Não estava transitando na região com uma camionete Hilux.
Não tinha camionete Hilux.
Já trabalhou com eletrônicos e perfumes, nunca com agrotóxicos.
Não tinha conhecimento da existência dos veículos STRADA e FRONTIER, apenas após ter conhecimento dos autos.
Conhece WANDER, pois tinha uma loja importante em Jataí e Rio Verde no ramo.
Conheceu o WANDER no Paraguai quando foi comprar mercadorias.
Nunca teve relação profissional com o WANDER.
Conhece WENDELL de vista, mas nunca fez negócios com ele.
Em 2018 já estava trabalhando na fazenda com o Dr João.
Ia ao Paraguai de vez em quando para fazer bicos.
Recebia de R$ 6mil a R$ 8mil nos dois trabalhos.
Confirma que foi ao Paraguai uns 20 dias antes da data dos fatos para comprar mercadorias.
Na época dos fatos não teve nenhum contato com WANDER.
Não tinha desavenças com WANDER.
Sobre o WANDER ter acusado a sua pessoa e sobre os fatos, esclarece que procurou a testemunha RAFAEL após ter recebido a intimação da polícia federal.
Segundo informações que recebeu do WANDER, ele levou tiros e que os policiais queriam lhe imputar o crime.
Já foi até no GAECO sobre a conduta da equipe do COD e que não vai resolver.
A fazenda é de ser filho.
Na época dos fatos tinha uma montana e o João Neto tinha uma STRADA, uma S-10.
Desconhece ter camionete Hilux.
Nega que a mercadoria seja dele, inclusive a droga.
Nunca trouxe agrotóxicos do Paraguai.
Quando ia ao Paraguai trazia sempre eletrônicos e perfumes.
Fica o mês todo na fazenda do João.
A testemunha Rafael não teve contato com seu filho João.
Na noite fizeram um churrasco e tomara umas cachaças lá.
Conhece o WANDER porque ele sempre estava presente na sua empresa.
Conhecia todas as pessoas que trabalhavam com eletrônicos.
Jamais imaginou que WANDER mexeria com drogas.
Interrogatório de WANDER FERREIRA DE CARVALHO.
Atualizou seus dados pessoais.
Atualmente possui uma conveniência e restaurante, ganha R$ 6mil mensais em média.
Ao ser questionado sobre os fatos, confirmou que transportava os produtos apreendidos na STRADA.
Informa que não havia agrotóxicos ou drogas no veículo.
Não estava fazendo a função de batedor para ninguém.
Conhece o WENDELL, mas não visualizou ele no momento da abordagem.
Sempre viajou sozinho, nunca viajou em comboio.
Tinha rádio instalado para escutar os caminhoneiros e ver como estava a estrada. É costume ouvir o que os caminhoneiros ficam conversando.
A STRADA é de Julio e foi devolvida para ele.
Geralmente sai de Jatai, compra as mercadorias e depois retorna.
Desconhece as drogas encontradas e não acompanhou a vistoria do carro.
Informou que estava subindo a escada junto com um policial, outro questionou sobre a droga encontrada.
Geralmente trazia R$10 mil de mercadoria e ganhava média de R$ 2mil por viagem.
Nega que disse que a mercadoria era do Lucas da Monalisa.
Disse que sofreu truculência e tiros perto do ouvidos.
O pessoal do COD fez isso com ele no mato perto do local da abordagem.
Lá no mato tiraram toda a mercadoria e colocaram na carroceria.
Teve uma hora da abordagem, onde chegaram uma Amarok e um Sandero.
Um rapaz desceu brigando com os policiais, dizendo que o objetivo era pegar o Lucas.
Antes de ser colocado no camburão, eles colocaram a mercadoria na carroceria e pegaram o celular no bolso.
Não relatou a truculência policial em obediência à orientação do advogado.
Ligou para a esposa e a esposa já chegou com este advogado.
A família pagou a fiança em torno de R$ 24mil.
Não houve audiência de custódia.
Nega a relação com a mercadoria com a Nissan Frontier e com a droga.
Na hora da abordagem perguntaram onde estava o Lucas e onde estava a droga.
Não sabe reconhecer porque houve muita pressão por cima dele no momento da abordagem.
Não foi feita nenhuma representação contra a PM por medo.
Apesar de conhecer o Delegado, não fez a representação contra os policiais.
Reafirma que os rádios encontrados nos veículos apreendidos não estavam sincronizados, ao contrário do que estava descrito no laudo pericial.
Não recorda que hora assinou a declaração de que Lucas era o dono dos veículos e das mercadorias.
Disse que estava apavorado porque levou tapa na cara e tiros, ficaram andando com ele nos batalhões da PM de Mineiros e Jataí.
Já faz compras no Paraguai há 20 anos.
Parou de ir até lá depois do que ocorreu.
Trazia sempre eletrônicos, bebidas, câmaras de ar, perfumes.
Hoje possui um estabelecimento de conveniência.
Quando fez o teste do rádio não havia nada dentro do veículo.
Depois falaram que tinha droga em cima do banco.
Nunca mexer com drogas.
Pressionaram de todo jeito para falar que as mercadorias eram do Lucas.
Por medo acabou declarando o que os policiais queriam.
O rádio era de uso comum.
Interrogatório de WENDELL CARVALHO FERREIRA.
Atualizou seus dados pessoais.
Diz ser caminhoneiro e ganha em média R$ 4mil reais.
Já foi processado por descaminho.
Sem sentença.
Ao ser questionado pelos fatos, afirma que a camionete estava em seu nome, mas já tinha dado ela para pagamento de uma dívida numa loja de pneu em Pedro Juan Cabalero.
Não se recorda quando foi dada a camionete.
Devia R$52 mil e a entregou por R$ 70mil, isso ocorreu uns 3 meses antes do ocorrido.
No dia da abordagem não estava viajando pela estrada.
E não foi abordado nesse dia na estrada.
Não conhece WANDER, conhece Lucas mas não tem ligação com ele.
Já trabalhou fazendo transporte de mercadorias do Paraguai.
Quando passou a camionete não pegou nenhum recibo, a loja nem pagou o valor residual.
Passou a camionete normal sem nenhuma preparação.
Depois de entregar voltou ao Paraguai para tentar receber o que lhe deviam.
Sempre trocou de carro.
Não sabe dizer se o Gol estava no seu nome.
Nunca teve problema com os policiais.
Não sabe dizer porque seu nome foi colocado no processado, pois não procede a afirmação de que foi abordado naquela rodovia.
Não tem prova documental do que foi feito.
Não é parente de WANDER.
Acredita que o seu nome foi envolvido por conta da apreensão da camionete FRONTIER.
Pois bem.
Consoante evidenciado pelo Parquet, os depoimentos dos policiais militares envolvidos nas apreensões realizadas pelo COD naquela madrugada deixaram margem para dúvidas, notadamente pelas informações desencontradas quanto às eventuais declarações prestadas pelo réu WANDER na sede da Polícia Federal de Jataí.
Ademais, durante o interrogatório do réu em sede policial, este permaneceu em silêncio.
De outro lado, não há prova quanto à alegada abordagem do veículo VW/GOL e do Sr.
WENDELL no mesmo contexto fático, sendo apenas fato indicado pelos policiais em seus depoimentos.
Não há prova de que WENDELL estaria na condução da camionete FRONTIER ou se realmente estaria sendo conduzida por um sujeito de alcunha “Renato Barranco”.
Quanto ao réu LUCAS, também não foram encontrados maiores indícios de sua participação no contexto criminoso, uma vez que os policiais não presenciaram o WANDER imputar a LUCAS a propriedade das mercadorias apreendidas, apenas ouviram as informações de outros integrantes da equipe policial, que sequer recordam os nomes.
Com efeito, vale transcrever as considerações do MPF sobre o caso: “dos elementos de informação coligidos aos autos e sobretudo dos depoimentos das testemunhas em Juízo e do interrogatório dos acusados, não é possível comprovar, asseguradamente, a autoria dos delitos imputados aos três acusados, havendo, por conseguinte, que se aplicar o princípio do indubio pro reo, com exceção do tipo penal estatuído no artigo 70 da Lei nº. 4.117/62 (e não o art. 183, da Lei nº. 9.472/97, como descrito na denúncia), cometido por WANDER.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova hábil a comprovar que as mercadorias apreendidas nos veículos FIAT/Strada e NISSAN/Frontier, pertenciam de fato ao acusado LUCAS NETO SOUZA, posto que em Juízo, WANDER afirmou em mais de uma oportunidade, que somente imputou a aquele a propriedade das mesmas, por ter sido vítima de truculência durante a abordagem policial.
Acrescente-se a isso que as testemunhas Raphael Parreira Junqueira e José Eduardo de Lima foram categóricas ao afirmarem que não presenciaram WANDER imputando a LUCAS a prática de qualquer crime, mas tão somente ouviram dizer ali entre os policiais que estavam na DPF, apresentando conduzidos de outras ocorrências, tais ilações.
De idêntico modo, nenhum elemento produzido nos autos comprova, de forma remansosa, a prática da conduta criminosa por WENDELL CARVALHO FERREIRA ou ainda, que o mesmo era o proprietário dos agrotóxicos contrabandeados e transportados na NISSAN/Frontier, não obstante tal veículo estivesse licenciado em seu nome”. (id 1279317257) Desse modo, ante a ausência de provas robustas, não há como imputar aos réus os crimes de contrabando e tráfico de drogas. (ii) Análise da autoria, materialidade delitiva e dolo de WANDER FERREIRA DE CARVALHO quanto ao crime do art. 70 da Lei 4.117/62.
Em relação ao uso clandestino de rádio transceptor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que essa conduta subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472 /97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117 /62. 3.
O crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472 /97 é formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos.
Para a sua caracterização exige-se somente a comprovação do desenvolvimento clandestino de telecomunicação.
Para a configuração do delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, basta a comprovação de que o rádio comunicador encontrava-se instalado no veículo utilizado pelo réu, apto a funcionar e com potencialidade lesiva suficiente para ofender o objeto jurídico tutelado pela norma, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo do transceptor e da instalação do aparelho por parte do agente.
A materialidade do fato está demonstrada Laudo de Pericial nº. 662/2019 ((ID 168191875 – ps. 38-42) confirmou que o rádio comunicador encontrado no interior do veículo FIAT/Strada, apesar de ter que estar sintonizado na faixa de transmissão entre 144 a 148 MHz, estava configurado na faixa 158,900 MHz, ou seja, fora da permitida.
Saliento que a funcionalidade do aparelho é suficiente, não sendo exigida a efetiva ocorrência de dano em virtude de seu funcionamento, tanto que o tipo do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 prevê o aumento da pena quando houve dano a terceiro, evidenciando sua natureza de perigo abstrato.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 334-A DO CP.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
TRANSPORTE.
ART. 70 DA LEI 4.117/62.
USO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES.
ART. 70 DO CP.
CONCURSO MATERIAL.
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1.
Comprovados a materialidade, autoria e dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pela prática de contrabando e pelo uso irregular de telecomunicações. 2.
Esse Regional possui o entendimento de que, para que seja caracterizado o delito do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, por se tratar de crime formal, basta que o equipamento transceptor esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo ou de sua instalação. 3.
Concorre para o crime de descaminho ou contrabando aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas. 4.
Caso em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes: além de operar o rádio, ele também transportou os cigarros.
Correto o decisum a quo ao reconhecer o concurso material. 5.
A prestação pecuniária deve ser fixada de modo a não torná-la excessiva, inviabilizando seu cumprimento, tampouco diminuta, a ponto de mostrar-se inócua, devendo guardar proporção com a condição econômica do acusado e a dimensão do crime cometido. 6.
Valor fixado foi adequado à finalidade repressora e não atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às vetoriais do art. 59 do Código Penal. 7.
Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. (TRF4, ACR 5009141-81.2016.4.04.7102, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/10/2019) (grifei) Neste ponto, confirmada estão a materialidade e a autoria do acusado.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para: CONDENAR WANDER FERREIRA DE CARVALHO às sanções do artigo 70 da Lei nº. 4.117/62 e ABSOLVÊ-LO dos crimes previstos nos art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968, artigos 33, caput, e 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus LUCAS NETO SOUZA quanto aos crimes previstos nos arts. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968, artigos 33, caput, e 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006, e WENDELL CARVALHO FERREIRA, pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Favorável, pois não foram encontradas informações acerca de reiterações delitivas (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
In casu, ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão, porém incabível a pena abaixo do mínimo legal.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de detenção.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando as circunstâncias judiciais o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços comunitários A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 01 (um) ano de detenção, resultando em 365 dias de pena e, portanto, 365 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo esta ser paga utilizando-se o valor depositado a título de fiança, nos termos do art. 336 do CPP.
Determino a remessa dos aparelhos de rádio comunicador para a ANATEL para sua devida destruição/inutilização.
Em relação às mercadorias apreendidas, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os bens apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/09/2022 11:39
Juntada de alegações/razões finais
-
20/09/2022 02:23
Decorrido prazo de LUCAS NETO SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:43
Juntada de alegações/razões finais
-
13/09/2022 13:42
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 03:26
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000739-42.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WENDELL CARVALHO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - GO33490, HERBERT SILVA ARAUJO - GO60689, GLAUCIA LUZIA LOPES DA SILVA - GO38543, RAFAEL JOSE MONCORVO DA SILVA - GO29866 e MARCIO SEVERINO DE CARVALHO - GO16186 DECISÃO 1.
Instados para apresentar as alegações finais (id. 1290651757), os advogados constituídos para o patrocínio da defesa dos réus LUCAS NETO SOUZA e WENDELL CARVALHO FERREIRA se mantiveram inertes, conforme informado pelo sistema PJe, em 6/9/2022. 2.
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, que sujeita o defensor que abandona injustificadamente o processo penal a imposição de multa de 10 a 100 salários mínimos.
Trata-se, ademais, de norma tida por constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que a multa em questão está lastreada no vigente regramento do devido processo legal (STJ, RMS 47.508, 5ª Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/06/2015). 3. É certo, porém, que para a imposição de tal multa é necessário seja o advogado intimado ao menos duas vezes para prática do essencial ato processual de sua alçada, não bastando desatenda ele a singular intimação.
Nesse sentido o magistério da doutrina especializada (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, página 595), acolhido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0048384-09.2012.4.01.0000, 2ª Seção, Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, eDJF1 15/07/2013). 4.
Assim determino: a. proceda-se à segunda intimação das defesas constituídas, via diário eletrônico, para que, em 5 (cinco) dias, atenda ao despacho id. 1151130274, isto é, apresentem as alegações finais; b. faça-se constar da intimação supra que, desatendido o prazo pelo advogado constituído este juízo avaliará a aplicabilidade a ele da multa prevista no artigo 265 do CPP; c. acaso descumpridos os prazos referidos nos itens a e b, intimem-se pessoalmente os réus para, no prazo de 15 dias, constituírem novos advogados que lhes patrocinem a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que cumpra a providência exposta no item a), advertindo-os de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo para defender-lhes neste feito criminal; d. na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado como defensor dativo dos réus o Dr.
Alisson Thales Moura Martins, OAB/GO 53.785, o qual deverá ser intimado para apresentação da referida peça processual em favor do acusado, dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos, ocasião em que apreciarei a aplicabilidade da multa prevista no artigo 265 do CPP aos advogados constituídos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/09/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:32
Decorrido prazo de LUCAS NETO SOUZA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de WENDELL CARVALHO FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de WANDER FERREIRA DE CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:05
Juntada de alegações/razões finais
-
29/08/2022 00:27
Publicado Intimação polo passivo em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000739-42.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:WANDER FERREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - GO33490, GLAUCIA LUZIA LOPES DA SILVA - GO38543, RAFAEL JOSE MONCORVO DA SILVA - GO29866, HERBERT SILVA ARAUJO - GO60689 e MARCIO SEVERINO DE CARVALHO - GO16186 Destinatários: WENDELL CARVALHO FERREIRA CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - (OAB: GO33490) LUCAS NETO SOUZA HERBERT SILVA ARAUJO - (OAB: GO60689) RAFAEL JOSE MONCORVO DA SILVA - (OAB: GO29866) WANDER FERREIRA DE CARVALHO MARCIO SEVERINO DE CARVALHO - (OAB: GO16186) GLAUCIA LUZIA LOPES DA SILVA - (OAB: GO38543) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 25 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
25/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:35
Juntada de alegações/razões finais
-
10/08/2022 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/07/2022 16:06
Juntada de arquivo de vídeo
-
20/06/2022 14:20
Juntada de Ata de audiência
-
17/06/2022 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
14/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 14:47
Juntada de diligência
-
13/06/2022 12:20
Juntada de carta
-
11/06/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 18:28
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
10/06/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:26
Juntada de diligência
-
18/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:49
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 00:53
Decorrido prazo de WANDER FERREIRA DE CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LUCAS NETO SOUZA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:52
Decorrido prazo de WENDELL CARVALHO FERREIRA em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 03:52
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000739-42.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:WANDER FERREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLENIO JORGE DE CARVALHO RUSSI - GO33490, GLAUCIA LUZIA LOPES DA SILVA - GO38543, RAFAEL JOSE MONCORVO DA SILVA - GO29866 e HERBERT SILVA ARAUJO - GO60689 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de WANDER FERREIRA DE CARVALHO, LUCAS NETO SOUZA e WENDELL CARALHO FERREIRA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, artigos 33, caput, e 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 183 da Lei n. 9.472/97.
Denúncia recebida em 13/5/2020 (ID 221432395).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, afirmando que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutarem as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 15/6/2022, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/03/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:06
Decorrido prazo de LUCAS NETO SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:16
Juntada de documentos diversos
-
14/02/2022 17:56
Juntada de resposta à acusação
-
10/02/2022 08:16
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 08:23
Decorrido prazo de LUCAS NETO SOUZA em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:18
Juntada de diligência
-
20/09/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 21:15
Juntada de resposta à acusação
-
07/06/2021 11:05
Juntada de parecer
-
28/05/2021 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/04/2021 15:08
Juntada de diligência
-
01/02/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 15:48
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
30/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 08:56
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2020 18:46
Juntada de contestação
-
28/07/2020 13:50
Decorrido prazo de WANDER FERREIRA DE CARVALHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 19:09
Mandado devolvido cumprido
-
16/07/2020 19:09
Juntada de diligência
-
08/07/2020 09:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/07/2020 09:43
Juntada de diligência
-
01/06/2020 05:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 05:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/05/2020 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2020 13:17
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:07
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2020 14:05
Recebida a denúncia
-
20/04/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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