TRF1 - 1000716-62.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000716-62.2021.4.01.3507 RECORRENTE: MARIO SCHUSTER RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 20:41
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:53
Recebidos os autos
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06/09/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2022 14:40
Juntada de Informação
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06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
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30/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 19:50
Juntada de recurso inominado
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIO SCHUSTER em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:53
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000716-62.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO SCHUSTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIO SCHUSTER em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Relatório dispensado. 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Tempo de Contribuição e do Labor Rural 5.
A soma dos períodos de trabalho reconhecido pelo INSS (CNIS – ID 503507631) não supera 180 contribuições mensais tempestivas. 6.
Cinge-se a controvérsia, então, ao tempo de labor rural alegado na inicial. 7.
Passo a analisá-lo. 8.
A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991. 9.
O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 10.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004). 11.
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, in DJ 10/9/2001). 12. É certo que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos (REsp 1.650.963/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017). 13.In casu, o autor acostou aos autos, com o escopo de servir como início de prova material do tempo de trabalho campesino alegado, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento da parte autora (ID 503928379); b) certidão de matrícula de propriedade rural (ID 503928393); c) exemplar de jornal (ID 503928395) e, d) notas fiscais (ID 503507617). 14.
Tais documentos, no entanto, servem como início de prova material para o período que se quer provar, devendo ser corroborada por outros elementos probatórios, incluindo a prova testemunhal. 15.
Na audiência de instrução e julgamento realizada, o procurador do autor não delimitou especificamente os períodos de labor campesino na condição de segurado especial, limitando-se a dizer que “desde a juventude, a infância” o autor sempre residiu em fazenda. 16.
Pretende o autor provar, então, períodos em que esteve na condição de segurado especial. 17.
Segundo informação do CNIS (ID 503507631), o autor é beneficiário de pensão por morte previdenciária, com valor acima de um salário mínimo, conforme declarado em audiência. 18.
O INSS informa que a renda da pensão por morte perfaz o montante de R$ 1.344,28 (ID 919154194). 19.
Assim, desconfigurado a qualidade de segurado especial, já que a lei 8.213/91, em seu art. 11, § 9º expressamente veda a qualificação como segurado especial ao membro de grupo familiar que receba pensão por morte com valor superior ao de menor benefício de prestação continuada da previdência social. 20.
Isto posto, deixo de reconhecer os vínculos na qualidade de segurado especial, por expressa disposição de lei.
Da Aposentadoria Híbrida 21.
Requer o autor a concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 22.
O §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 23.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 24. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo – Tema 1007) (Info 655). 25.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem). 26.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 27.
Observa-se que a parte autora jamais teve vínculo urbano. 28.
Todos os vínculos comprovados pelo autor são rurais, consoante se denota da CTPS, não havendo nenhum vínculo urbano apto a ensejar a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 29.
Sendo assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. 31.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 32.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). 33.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 34.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: 35. a) intimar as partes; 36. b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 37. c) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 38. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 39. e) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/03/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 15:23
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 14:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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09/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:34
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2022 11:06
Juntada de manifestação
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08/02/2022 11:03
Juntada de manifestação
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07/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:39
Juntada de manifestação
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11/01/2022 17:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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11/01/2022 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/12/2021 17:11
Juntada de manifestação
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13/12/2021 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 10:25
Outras Decisões
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13/10/2021 20:47
Conclusos para decisão
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13/10/2021 17:36
Recebidos os autos
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13/10/2021 17:36
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2021 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2021 13:11
Juntada de Informação
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13/07/2021 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 20:08
Juntada de recurso inominado
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17/05/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 19:40
Juntada de manifestação
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16/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/04/2021 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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