TRF1 - 1000537-65.2020.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/04/2022 14:36
Juntada de Informação
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29/04/2022 14:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/03/2022 00:01
Decorrido prazo de CARLENE ARAUJO DOURADO em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1000537-65.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000537-65.2020.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLENE ARAUJO DOURADO RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000537-65.2020.4.01.3701 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARLENE ARAUJO DOURADO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000537-65.2020.4.01.3701 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARLENE ARAUJO DOURADO V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000537-65.2020.4.01.3701 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARLENE ARAUJO DOURADO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INCAPACIDADE VERIFICADA NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIB CORRETAMENTE FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CARLENE ARAÚJO DOURADO contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 630.704.493-8 - DER: 12/12/2019). 2.
O INSS interpõe recurso inominado em face de sentença que acolheu o pedido inicial e reconheceu o direito da Autora ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença com termo inicial em 12/12/2019 (data de entrada do requerimento administrativo).
O recorrente argumenta, em suas razões recursais, sobre a necessidade de reforma da sentença, para declarar a alteração do termo inicial do benefício para a data da realização do laudo pericial (27/10/2020). 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 5.
O laudo médico oficial (ID 134077542 - arquivo registrado em 18/11/2020) atestou que a Autora padece de Doença de Crohn (CID K50.0) e Discopatia degenerativa lombar (CID M51.3), enfermidades que a tornam incapaz, parcial e temporariamente, para o exercício de suas atividades laborais, porém o perito afirmou que não foi possível identificar a data do início da incapacidade. 5.1.
Importante anotar que o laudo emitido por médico designado pelo Juízo representa apenas um dos parâmetros disponíveis ao julgador para o deslinde da causa, que, fundamentando-se no Princípio do Livre Convencimento Motivado, poderá optar por conclusão diversa. 5.1.1.
Assim, apesar de o termo inicial da incapacidade não ter sido definido pelo expert do Juízo, verifica-se, com base na história clínica da recorrida e nos documentos acostados aos autos que a incapacidade que acomete a parte autora já existia na data da entrada do requerimento administrativo (12/12/2019).
Veja-se que a parte autora recebeu benefícios de incapacidade em razão das mesmas enfermidades que as atuais por quase 06 anos (NB: 171.141.562-3, de 10/12/2013 a 18/09/2017 e NB: 620.640.539-0, de 23/10/2017 a 03/05/2019 – ID 134077551 – arquivo registrado em 11/01/2021), sendo que o último benefício cessou em 03/05/2019.
Ademais, outros exames acostados aos autos confirmam a existência da incapacidade ao tempo da DER (12/12/2019), a exemplo do Laudo Médico, de cirurgião geral, datado de 26/10/2020, informando que a parte autora fora diagnosticada com a Doença de Crohn em 09/2019 (ID 134077556 – arquivo registrado em 26/01/2021).
Destaca-se, nesse contexto, o Exame de Vídeo-Colonoscopia (ID 134077525 – arquivo registrado em 29/01/2020), datado de 24/09/2019, que também informa a existência da Doença de Crohn àquela época; observa-se Laudo Médico, de especialista em Ortopedia/Traumatologia, de 29/03/2019 (ID 134077525 – arquivo registrado em 29/01/2020), atestando as outras enfermidades ortopédicas sofridas pela parte ao tempo da DER, que são degenerativas e sem possibilidade de cura.
Logo, com base no exposto e nos documentos médicos acostados aos autos, verifica-se, então, que a data do início da incapacidade é contemporânea à DER do benefício pleiteado. 6.
A qualidade de segurado, por sua vez, restou devidamente configurada, uma vez que a parte autora recebeu benefício previdenciário até 03/05/2019 (NB: 620.640.539-0), conforme documento de CNIS acostado aos autos (ID 134077525 - arquivo registrado em 28/01/2020).
Invoca-se, desse modo, o disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 7.Ante o exposto, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, concedendo o benefício de auxílio-doença desde 12/12/2019 (data de entrada do requerimento administrativo). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Honorários advocatícios indevidos (exercício do jus postulandi).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
07/03/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0064-24 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 16:50
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLENE ARAUJO DOURADO em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 21:20
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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06/07/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:18
Recebidos os autos
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06/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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