TRF1 - 1001716-34.2020.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001906-94.2020.4.01.3507 AUTOR: MANUEL BURGO FERNANDEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Devidamente intimada por sucessivas vezes para apresentar os cálculos à execução invertida, a executada manteve-se inerte, ignorando as determinações deste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/02/2022 20:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/02/2022 19:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2022 15:56
Juntada de Informação
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12/02/2022 04:36
Decorrido prazo de GUEDES LUCINDO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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16/12/2021 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:04
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 2ª TR/GO.
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22/10/2021 18:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 14:04
Recebidos os autos
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07/10/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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