TRF1 - 1000558-74.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:19
Publicado Intimação polo passivo em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000558-74.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208 e SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Comum, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, na condição de agente promotor da obra em programas habitacionais voltados à população de baixa renda, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos em razão da existência de vícios construtivos nas unidades habitacionais.
A fim de aferir a legitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e os limites da responsabilidade assumidos pela instituição financeira, intimou-se a parte requerente a juntar a cópia dos contratos de financiamento e a comunicação dos sinistros à CEF, sob a pena de indeferimento da inicial por falta de documento essencial.
Decorrido o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, vê-se que ao presente caso se assentam as disposições legais do CPC/2015 abaixo transcritas: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsado os autos, observo que, apesar de intimada, a parte autora não juntou a documentação indicada no despacho anterior, o que impede o julgamento da questão meritória de fundo, uma vez que não permite a análise quanto a questões de ordem pública, referentes à legitimidade passiva, à competência jurisdicional e à existência de prescrição.
Nesse sentido: “A ausência do contrato de financiamento resulta em alguns obstáculos ao trâmite da ação, eis que impede a verificação da legitimidade ativa da parte autora, uma vez não demonstrada sua condição de mutuária, bem como se trata de documento indispensável que deve acompanhar a inicial, sob pena de indeferimento.
Além disso, a ausência do contrato inviabiliza a constatação se o financiamento pertence ao ramo 66 ou 68, aspecto essencial à verificação de que a CEF é parte ilegítima e, consequentemente, a Justiça Federal a competente para o julgamento do feito” (TRF4, AG 5028200-16.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020) Sendo assim, a cessação da marcha processual é medida que se impõe.
A propósito: “Mantido o indeferimento da inicial, porque o contrato é documento imprescindível para o processamento do feito e cabe à parte autora diligenciar para a juntada da documentação necessária a propositura da ação, não bastando a mera alegação de que não lhe foi fornecida cópia ou de recusa da CEF em disponibilizar o documento” (TRF4, AC 5026938-08.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/08/2019).
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial por falta de documento obrigatório, dando por extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de condenar os autores em honorários em razão da ausência de contestação.
Condeno ao pagamento das despesas processuais, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 2º, do CPC/201, em razão da justiça gratuita concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo.
Parnaíba/PI, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
11/03/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2021 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 18:21
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 09:52
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 19:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
24/02/2021 19:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2021 19:46
Juntada de aditamento à inicial
-
02/02/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000497-97.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Luiz Carlos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2015 15:45
Processo nº 0003521-89.2008.4.01.3400
Soraya D Wakim Baptista
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2008 17:23
Processo nº 1002711-13.2021.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Montreal Combustiveis LTDA
Advogado: Daniel Alves Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:46
Processo nº 0014837-95.2005.4.01.3500
Rodrigues e Andrade LTDA
Alfredo Dias Pereira
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2004 08:00
Processo nº 1000189-07.2021.4.01.3606
Juarez Antonio Fortunatti
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Alan Jhones Rosa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 22:53