TRF1 - 1002371-72.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002371-72.2021.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281, LIGIA NOLASCO - MG136345 EXECUTADO: HELBERT PORTO ALVES MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte executada, pelo mesmo meio utilizado quando da citação, para pagar o débito, acrescido das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Fica revogado o disposto no despacho ID 1412377747 quanto à expedição de edital.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002371-72.2021.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281, LIGIA NOLASCO - MG136345 REU: HELBERT PORTO ALVES MOREIRA DESPACHO Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias acrescido das custas.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A intimação deverá ocorrer por edital.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e intime-se o exequente para que indique medidas executivas úteis à satisfação do crédito exequendo.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
07/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 23:40
Juntada de Certidão
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19/08/2022 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:22
Processo Desarquivado
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24/05/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:05
Decorrido prazo de HELBERT PORTO ALVES MOREIRA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:45
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002371-72.2021.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 REU: HELBERT PORTO ALVES MOREIRA SENTENÇA - Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de HELBERT PORTO ALVES MOREIRA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 46.717,90 (quarenta e seis mil e setecentos e dezessete reais e noventa centavos), referentes aos contratos indicados na petição inicial.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 654028470).
Segundo certidão ID 752711477, a parte requerida foi citada pessoalmente, todavia não apresentou defesa (ID 800092058).
Proferida decisão de saneamento do processo, da qual as partes não solicitaram esclarecimentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344, CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Da falta de resposta, resulta a revelia, bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Os documentos acostados pela CEF demonstram a existência de um crédito em seu favor, contraído pela parte requerida.
Tais documentos não foram refutados pela parte demandada, que não apresentou contestação.
Dessarte, a procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 46.717,90 (quarenta e seis mil e setecentos e dezessete reais e noventa centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
26/02/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
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26/02/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2022 09:01
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 00:34
Decorrido prazo de HELBERT PORTO ALVES MOREIRA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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10/11/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
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16/10/2021 00:55
Decorrido prazo de HELBERT PORTO ALVES MOREIRA em 15/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 11:22
Juntada de diligência
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01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 18:51
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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28/07/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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