TRF1 - 1003386-74.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/02/2025 18:46
Juntada de Informação
-
27/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO LIMA DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA OAB em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/12/2024 16:09
Negado seguimento a Recurso
-
08/04/2022 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/04/2022 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:47
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2022 01:26
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA OAB em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA OAB em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003386-74.2019.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: PAULO LIMA DE BRITO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO LIMA DE BRITO - DF30063-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Intimar o CONSELHO FEDERAL DA OAB para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2022.
Coordenadoria da Sexta Turma -
24/02/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 20:19
Juntada de recurso extraordinário
-
11/02/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003386-74.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003386-74.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO LIMA DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO LIMA DE BRITO - DF30063-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A e BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003386-74.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, nos autos da Ação Popular n. 1003386-74.2019.4.01.3400, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
A parte embargante alega haver omissão, no julgado, sobre a ausência de editais com a revogação do tempo adicional concedido aos candidatos com deficiência na primeira fase do certame, o que, além de violar a publicidade e transparência exigidos pelos arts. 37, caput, 93, inc.
I, da Constituição Federal de 1988 e art. 78 da LC n. 35/1979 (LOMAN), configura discriminação, nas definições do art. 2º, inciso I, da Resolução 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma o embargante ser “vergonhoso o baixo nível de civilidade que chegam os integrantes do Ministério Público Federal e da Magistratura Federal para atingir o objetivo de excluir pessoas pela mera condição de ser pessoas com deficiência”.
Contrarrazões apresentadas pelo Conselho Federal da OAB e pela União. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003386-74.2019.4.01.3400 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Pretendia o autor popular fossem decretadas irregularidades supostamente havidas no concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidindo esta Corte no sentido de ser incabível o ajuizamento da ação popular visando à defesa de interesses individuais, cuidando-se de instrumento constitucional a tutelar interesses coletivos, daí a inadequação da via eleita.
Assim foi proferido, em síntese, o acórdão embargado: (...) 3.
Prevê o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. 4.
Dispõe o art. 1º da Lei da Ação Popular, por seu turno, que “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”. 5.
A Ação Popular, instrumento constitucional de tutela de direitos coletivos, cuja finalidade é a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, não se destina à tutela direitos individuais. 6.
Assim como bem verificado em sentença, a pretensão do autor popular veiculada nos autos quanto ao reconhecimento das alegadas irregularidades ocorridas no concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não transcende a sua esfera de interesses individuais, de modo que, em razão da inadequação da via eleita, não se revela presente o interesse de agir. (...) Não se verifica, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração.
Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir as alegações apresentadas, na peça inicial, de modo a sustentar supostas irregularidades na segunda fase do XVII concurso público para o cargo de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no que concerne a ajudas e adaptações para os candidatos deficientes.
O desprovimento da remessa oficial, por inadequação da via eleita, fundamenta-se na falta de interesse de agir da parte autora, daí não haver sentido em pretender alegar omissão no julgado em matéria que diz respeito ao mérito da pretensão exposta na ação popular.
Ademais, em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003386-74.2019.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: PAULO LIMA DE BRITO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO LIMA DE BRITO - DF30063-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DA OAB Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
MATÉRIA DE MÉRITO.
TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANTIDO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, nos autos da Ação Popular n. 1003386-74.2019.4.01.3400, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
Pretendia o autor popular fossem decretadas irregularidades supostamente havidas no concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidindo esta Corte no sentido de ser incabível o ajuizamento da ação popular visando à defesa de interesses individuais, cuidando-se de instrumento constitucional a tutelar interesses coletivos, daí a inadequação da via eleita. 4.
Não se verifica, no caso dos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 5.
Ademais, em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 31/01/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/02/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA OAB em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:01
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PAULO LIMA DE BRITO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO LIMA DE BRITO - DF30063-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DA OAB , Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A .
O processo nº 1003386-74.2019.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
03/12/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:08
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
03/06/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 12:15
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2021 18:57
Juntada de impugnação
-
12/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
12/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003386-74.2019.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: PAULO LIMA DE BRITO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO LIMA DE BRITO - DF30063-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
10/05/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MATIAS LOPES em 07/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:46
Decorrido prazo de PAULO LIMA DE BRITO em 15/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 13:12
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 14:25
Conhecido o recurso de BRUNO MATIAS LOPES - CPF: *18.***.*10-88 (ADVOGADO) e não-provido
-
08/03/2021 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2021 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA OAB em 23/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:25
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2021.
-
27/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PAULO LIMA DE BRITO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO LIMA DE BRITO - DF30063-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DA OAB , Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A .
O processo nº 1003386-74.2019.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-03-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
09/02/2021 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:46
Incluído em pauta para 08/03/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
04/11/2019 17:37
Juntada de Parecer
-
04/11/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
24/10/2019 18:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/10/2019 16:45
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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