TRF1 - 1022205-06.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:42
Juntada de Informação
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06/06/2022 17:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:55
Decorrido prazo de IGARAPE MADEIRAS DO PARA LTDA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022205-06.2021.4.01.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IGARAPE MADEIRAS DO PARA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 1022205-06.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000766-32.2004.8.14.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IGARAPE MADEIRAS DO PARA LTDA EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. onforme enunciado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o temo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. 2.
No caso em exame, a citação do executado ocorreu em 02/02/1999, bem como a tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora, tendo, a partir de então, o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.638/80.
Posteriormente a esse lapso temporal, teve início a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do retrocitado artigo, que findou em 02/02/2005. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
11/04/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 10:26
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2022 00:30
Decorrido prazo de IGARAPE MADEIRAS DO PARA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: IGARAPE MADEIRAS DO PARA LTDA , .
O processo nº 1022205-06.2021.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/04/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/03/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:51
Incluído em pauta para 04/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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09/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
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09/07/2021 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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09/07/2021 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2021 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2021 14:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/07/2021 09:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/06/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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