TRF1 - 1006574-25.2022.4.01.3900
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 00:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 02:19
Decorrido prazo de JEFTE JUNIOR DA SILVA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 18:22
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 16:06
Outras Decisões
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01/04/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/03/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2022 14:12
Outras Decisões
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09/03/2022 02:54
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006574-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFTE JUNIOR DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINISCIO GOMES DE CARVALHO - PA31543 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DECISÃO Em vista do teor da certidão de 946749649 e analisando causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Isso posto, determino a imediata redistribuição do presente feito à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/03/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:29
Declarada incompetência
-
23/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/02/2022 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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