TRF1 - 1043175-64.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 12:39
Juntada de cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043175-64.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar deferida na sentença de id 2143906382 (pagamento de honorários e diferenças pretéritas), considerando os parâmetros estipulados no ato judicial de id 2163969091 (efeitos financeiros da pensão por morte em relação ao filho menor remontem à data do óbito, sem a incidência da prescrição quinquenal). 2.
O referido pleito deverá ser instruído com planilhas discriminadas e atualizadas, na forma do art. 534 do CPC. 3.
Cumprida a diligência supra, façam-se os autos conclusos para despacho (evolução de classe). 4.
Sem o cumprimento do item 3, arquivem-se os autos, facultando-se, desde logo, o desarquivamento, havendo requerimento, observado o prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2025 23:59.
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17/12/2024 10:55
Juntada de manifestação
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17/12/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/09/2024 10:04
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 10:30
Juntada de manifestação
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08/10/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 17:06
Juntada de réplica
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20/09/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 20:18
Juntada de contestação
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08/05/2023 09:41
Juntada de manifestação
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08/05/2023 09:41
Juntada de manifestação
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05/05/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:37
Juntada de manifestação
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09/03/2022 02:57
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1043175-64.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA MARTINS DE OLIVEIRA e E.
D.
O.
C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual se requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Com a distribuição ao presente juízo por sorteio, os autos foram imediatamente conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Conquanto a parte autora tenha juntado aos autos alguns documentos, esses não são suficientes, nesta análise de cognição sumária, à comprovação da condição de segurado do de cujus, sobretudo porquanto não houve a juntada integral do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) defiro o pedido de gratuidade judiciária; c) intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , a fim de apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao NB n. 174.317.253-0, sob pena de extinção do feito e indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320 e 321). d) devidamente emendada a inicial, cite-se o requerido; e) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; f) após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não exige dilação probatória (CPC, art. 355, I), visto que a questão principal pode ser provada de forma exclusivamente documental.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/03/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/12/2021 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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