TRF1 - 1001279-37.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1001279-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR PEREIRA FARIAS LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE, CAIXA SEGURADORA S/A Finalidade: Citação de REU: VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE, (CPF: *05.***.*25-30), com endereço ignorado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Advertência: Não sendo contestada a ação, será considerado revel, bem como será nomeado curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de citação do réu (id1667822994), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001279-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR PEREIRA FARIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA FILOMENA MENDONCA DE SOUZA - DF33238 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de id1524611856. 2.
Expeça-se mandado de citação do réu VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE no seguinte endereço: QR 513, conjunto 12, Lote 70, Samambaia Sul, Brasília - DF, CEP: 72315012. -
01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do AUTOR para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de id1291626780, a qual informa que não foi localizado endereço do réu/VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE diverso do já diligenciado, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
25/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:23
Juntada de outras peças
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12/08/2022 16:55
Juntada de consulta
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12/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 03:36
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001279-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR PEREIRA FARIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA FILOMENA MENDONCA DE SOUZA - DF33238 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSEMAR PEREIRA FARIAS LOPES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE, objetivando: - a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil; - a concessão da tutela de urgência para que a Caixa Econômica se abstenha de dar quitação do imóvel ao herdeiro da falecida, Sr.
Victor Hugo de Sousa Andrade, até o deslinde final da presente ação, conforme artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil; - seja determinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Especialmente, determinando-se a juntada dos documentos relativos ao contrato formalizado entre a cedente/alienante e a Requerida, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Civil; - sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a quitação do financiamento ante o óbito da alienante e a previsão do artigo 20 da Lei 11.977/2009 e suas alterações trazidas pela Lei 12.424/2011; - seja determinado o registro do imóvel em nome do Requerente, considerando que realizou contrato particular de “cessão de direitos, vantagens, obrigações e demais responsabilidades, com sub-rogação de ônus hipotecário junto a CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”, quitando o ágio e as prestações vencidas desde 2017 até a presente data; - seja determinada a restituição dos valores quitados após o óbito da alienante ocorrido na data de 10.10.2021, vencidas e vincendas, evitando-se o enriquecimento ilícito da Requerida, montantes que, atualmente, perfazem o valor atualizado de R$ 1.969,28 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos).
A parte autora relata, em síntese, que adquiriu um imóvel no ano de 2017, após tomar conhecimento da oportunidade por meio do site de anúncios OLX.
O imóvel em questão está localizado na Rua 14 “A” Quadra 02 Lote 06A21 Mansões Ilha Bella, Águas Lindas de Goiás/GO, e era objeto de financiamento com alienação fiduciária pactuado entre MARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do contrato nº 8.4444.0890333-4.
O autor afirma que pagou o equivalente a R$ 15.000,00 pelo ágio do imóvel e assumiu o pagamento das parcelas vincendas do financiamento em nome da então proprietária Sra.
MARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADE, com quem formalizou contrato particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações sobre o aludido imóvel.
Apesar da formalização da cessão de direitos imobiliários, o autor alega que o financiamento em seu nome não foi aprovado.
Aduz que buscou solucionar a questão junto com a alienante e com a CEF, todavia, jamais obteve a documentação pertinente.
Verbera que a cedente dos direitos sobre o imóvel, Maria da Guia de Souza Andrade, faleceu em 10/10/2021, sendo que a Caixa Seguradora foi informada acerca do sinistro em 04/02/2022 para fins de quitação do financiamento.
Por fim, o autor assevera que pretende com a presente ação o reconhecimento da quitação do financiamento em razão do óbito da alienante, bem como seja registrada a escritura em seu nome.
Pleiteia em sede de tutela de urgência que a CEF se abstenha de dar quitação do imóvel ao herdeiro Victor Hugo de Sousa Andrade até a solução da lide.
Em relação à citação do réu VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE, o oficial de justiça Jairo Moura da Silva certificou no id1039535756 que encaminhou os documentos respectivos ao email e ao aplicativo Whatsapp do citando, mas não obteve confirmação de recebimento/leitura.
O oficial de justiça afirma que conversou por telefone com o Sr.
Victor Hugo, oportunidade em que este questionou qual seria o prazo para manifestação no processo.
Contudo, o oficial deixou de certificar a citação, ante a falta de confirmação do recebimento via email ou Whatsapp.
Restou frustrada a tentativa de citação pessoal, conforme certificado no id1060114283, pois se constatou que o endereço informado na inicial seria da mãe do citando e que ele não frequenta mais o local desde o falecimento da genitora em outubro de 2021.
Por meio da petição id1068603759 a parte autora requereu a citação por edital do réu VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no id1070633288.
Preliminarmente, alega que o autor não possui legitimidade ativa para pleitear direitos sobre o imóvel financiado por terceiro, pois a cessão do contrato habitacional depende de anuência do agente financeiro.
Igualmente, defende a tese de ilegitimidade passiva da CEF, posto que a quitação do contrato por cobertura securitária do evento morte do mutuário é obrigação da seguradora.
Promove a denunciação à lide da seguradora.
No mérito, aduz que a alegada aquisição imobiliária anunciada pelo autor na inicial, não obriga a CAIXA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: Em que pese a previsão legal no art. 29 da Lei nº 9.514/1997 de necessidade de anuência do agente financeiro quanto a eventual cessão de direitos oriundos do contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, tal fato não conduz, por si só, à ilegitimidade do autor da presente demanda.
Ressalto que o autor não está pleiteando direitos que seriam de titularidade da devedora fiduciante, mas sim seu suposto direito próprio de obter a quitação do contrato e sub-rogar-se nos direitos da extinta devedora por força do contrato de cessão e em razão do óbito da cedente.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A CEF defende a tese de sua ilegitimidade passiva, posto que a quitação do contrato por cobertura securitária do evento morte do mutuário é obrigação da seguradora.
Entretanto, não é somente a cobertura securitária que está sendo discutida na presente ação.
Além da cobertura securitária, o autor busca sub-rogar-se nos direitos da devedora fiduciante falecida, por força do contrato particular de cessão dos direitos relacionados ao imóvel financiado, sendo patente a legitimidade da CEF na qualidade de credora fiduciária do contrato, cujo imóvel é garantia.
Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
NECESSIDADE DA SEGURADORA INTEGRAR A LIDE: Tendo em vista que a questão principal discutida nos presentes autos circunscreve-se na quitação do contrato em razão do óbito da devedora fiduciária, por força do seguro obrigatório contratado em conjunto com a operação de alienação fiduciária, revela-se indispensável que a CAIXA SEGURADORA S/A integre o polo passivo da lide, pois uma eventual sentença de procedência do pedido inicial irradiará seus efeitos para além das partes inicialmente incluídas na demanda, obrigando a seguradora.
Assim, de ofício, DETERMINO a inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo da lide, bem sua citação para contestar no prazo legal.
TUTELA DE URGÊNCIA: O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a CEF se abstenha de dar quitação do imóvel ao herdeiro Victor Hugo de Sousa Andrade até a solução da lide.
De plano, é possível perceber que o imóvel objeto da lide, foi financiado por terceiro, Sra.
Maria da Guia de Souza Andrade, que, posteriormente, celebrou com o autor contrato particular de cessão dos direitos sobre o imóvel e faleceu antes da quitação do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Por se tratar de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, o contrato é regido pela Lei 9.514/97, que disciplina o Sistema Financeiro da Habitação - SFH e, entre outras disposições, exige a expressa anuência do agente financeiro fiduciário na hipótese do devedor fiduciante pretender transmitir seus direitos, conforme prevê o art. 29: Art. 29.
O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. (grifei) Não há nos autos qualquer indício de que a CEF, na qualidade de credora fiduciária, tenha anuído com a transferência dos direitos e obrigações sobre o imóvel objeto do contrato nº 8.4444.0890333-4, o que denota indício de invalidade do negócio celebrado entre o autor e a devedora fiduciária falecida, à revelia da instituição financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Retifique-se a autuação para incluir a Caixa Seguradora S/A no polo passivo da lide.
Em seguida, CITE-SE.
INTIME-SE a CEF para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral do contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.0890333-4, bem como planilha de evolução da dívida.
Diligencie a Secretaria nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL a fim de localizar possíveis endereços para citação do réu VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/07/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 20:38
Juntada de contestação
-
10/05/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:20
Juntada de diligência
-
28/04/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 17:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/04/2022 17:03
Juntada de diligência
-
19/04/2022 05:13
Publicado Citação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001279-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR PEREIRA FARIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA FILOMENA MENDONCA DE SOUZA - DF33238 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO I – O herdeiro VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE deve figurar no polo passivo como réu e não terceiro interessado, vez que é herdeiro da mutuária originária.
Assim, deve o autor ser intimado para qualificá-lo e indicar o respectivo endereço para fins de citação.
Prazo: 05 dias.
II- Cite-se a CEF.
Na oportunidade, a CEF deverá acostar aos autos cópia do contrato firmado com a mutuaria originária, para fins de análise, inclusive, de eventual vedação de transferência ou cessão de direitos a outrem sem sua expressa anuência e informar se já houve quitação do imóvel e recebimento/devolução de parcelas após o óbito .
III- Viabilize a Secretaria a designação de audiência de conciliação presencial entre as partes.
Citem-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 02:43
Publicado Citação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001279-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR PEREIRA FARIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA FILOMENA MENDONCA DE SOUZA - DF33238 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO I – O herdeiro VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE deve figurar no polo passivo como réu e não terceiro interessado, vez que é herdeiro da mutuária originária.
Assim, deve o autor ser intimado para qualificá-lo e indicar o respectivo endereço para fins de citação.
Prazo: 05 dias.
II- Cite-se a CEF.
Na oportunidade, a CEF deverá acostar aos autos cópia do contrato firmado com a mutuaria originária, para fins de análise, inclusive, de eventual vedação de transferência ou cessão de direitos a outrem sem sua expressa anuência e informar se já houve quitação do imóvel e recebimento/devolução de parcelas após o óbito .
III- Viabilize a Secretaria a designação de audiência de conciliação presencial entre as partes.
Citem-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/04/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 09:23
Juntada de aditamento à inicial
-
31/03/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA FARIAS LOPES em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001279-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR PEREIRA FARIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA FILOMENA MENDONCA DE SOUZA - DF33238 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO I – O herdeiro VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE deve figurar no polo passivo como réu e não terceiro interessado, vez que é herdeiro da mutuária originária.
Assim, deve o autor ser intimado para qualificá-lo e indicar o respectivo endereço para fins de citação.
Prazo: 05 dias.
II- Cite-se a CEF.
Na oportunidade, a CEF deverá acostar aos autos cópia do contrato firmado com a mutuaria originária, para fins de análise, inclusive, de eventual vedação de transferência ou cessão de direitos a outrem sem sua expressa anuência e informar se já houve quitação do imóvel e recebimento/devolução de parcelas após o óbito .
III- Viabilize a Secretaria a designação de audiência de conciliação presencial entre as partes.
Citem-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2022 21:18
Juntada de declaração
-
09/03/2022 02:57
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001279-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSEMAR PEREIRA FARIAS LOPES TERCEIRO INTERESSADO: VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante/autor para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprido o item anterior, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de Tutela de urgência.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/03/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1007954-50.2021.4.01.3502
Ednalva Cruz da Silva
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Shayenne Ataides Wolney
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 16:16