TRF1 - 1007954-50.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007954-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALVA CRUZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido de inclusão da Sra.
LUCICLEA RODRIGUES LOPES (CPF *11.***.*88-89), na condição de litisconsorte passiva necessária, haja vista ser a atual beneficiária da pensão por morte deixada pelo instituidor ANTONIO FRANCISCO ROSA DA SILVA, na condição de companheira.
Retifique-se a autuação.
Considerando que o endereço informado na petição ID 1415918271 possui número de CEP incompleto, impossibilitando a expedição de carta citatória, DETERMINO à Secretaria que realize consulta no SIBAJUD e/ou RENAJUD, com vistas a obter o endereço completo da Sra.
LUCICLEA.
Encontrado algum endereço, cite-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 10:47
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007954-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALVA CRUZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAYENNE ATAIDES WOLNEY - DF59180 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I – Converto o feito em diligência.
II – No documento (id1397972294), observa-se que o benefício foi concedido à companheira do falecido Sra.
LUCICLEA RODRIGUES LOPES (NB 173.289.814-3), com DIB 10/09/2014, conforme CNIS (id1397972295).
Desse modo, a parte autora deve comprovar que recebia pensão alimentícia do falecido.
III – Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, incluindo a atual beneficiária no polo passivo, requerendo a citação ou desistindo da ação.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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16/11/2022 18:05
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 14:18
Juntada de contestação
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28/04/2022 00:54
Decorrido prazo de EDNALVA CRUZ DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007954-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALVA CRUZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:48
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2022 00:57
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007954-50.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALVA CRUZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 26 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
03/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/11/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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