TRF1 - 1001811-45.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/10/2022 09:12
Juntada de Informação
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18/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:10
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 01:38
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001811-45.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE ALMEIDA CORDEIRO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, intime-se o Apelado/AUTOR para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
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21/03/2022 16:10
Juntada de apelação
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11/03/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 02:56
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001811-45.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON DE ALMEIDA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ANTONIO SIMOES - SC13926, ELDER ALVES DA SILVA - SC27901 e ANDRESSA KIMIE MORIBAYASHI BATISTA - GO56975 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por EDSON DE ALMEIDA CORDEIRO, em causa própria, em desfavor da UNIÃO, com pedido de antecipação de tutela de evidência objetivando: “(...) 2. a prioridade da tramitação do presente processo, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC, porque o Autor é pessoa idosa e portador de neoplasia maligna - câncer; 3. a dispensa da audiência de conciliação, devido ao manifesto desinteresse Autocomposição do Autor, pela natureza do litígio, nos termos do artigo 319, inc.
VII c/c o artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil de 2015; (...) 5. o deferimento da Tutela Provisória de Urgência para o imediato restabelecimento dos proventos de primeiro-tenente em favor do Autor; (...) 7. a procedência do pedido para se anular em definitivo o ato administrativo que reduziu o soldo do autor, com a condenação da ré a reimplantação dos proventos de primeiro-tenente da Força Aérea Brasileira com o pagamento de todos os atrasados que indevidamente foram sonegados, bem como para que seja restabelecido em definitivo o soldo de primeiro-tenente.” A parte autora alega, em síntese, que: - é militar reformado da Aeronáutica, idoso, e portador de doença grave como neoplasia maligna de pele (CID 10 – C61); - após passar por Junta Superior de Saúde, em data de 31/08/2017, em razão de neoplasia maligna de laringe, fora devidamente considerado inválido para qualquer atividade laborativa, isto tudo pela via do inciso V do artigo 108 do Estatuto dos Militares; - qual não foi a sua surpresa, quando em agosto de 2020, se deparou com a redução dos seus proventos que passaram do soldo de primeiro-tenente de R$8.245,00 para R$7.490,00, de acordo com a PORTARIA DIRAP Nº 3.705/3HI1, de 22 de julho de 2020; - o resultado prático foi um desastre na vida do autor, que não sabe como fará para se ajustar a nova realidade com a redução drástica dos seus proventos; - a redução dos proventos foi realizada sem qualquer processo administrativo prévio, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa, sendo na verdade uma surpresa com total desprezo aos ditames constitucionais.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id 492104905).
Contestação da União (id 562590861), na qual alega, em síntese: - preliminarmente, a carência da ação tendo em vista que a parte autora não formulou requerimento administrativo; - no mérito, o autor foi transferido para a reserva remunerada em fevereiro/1999, por meio da Portaria DIRAP nº 354/1RC, de 10/02/1999, na graduação de Suboficial, com direito à percepção de remuneração do grau superior, com base na legislação vigente a época; - em 08/12/2007, o autor foi reformado pela idade limite na reserva remunerada, sendo que em 08/12/2018 veio a ser acometido por grave doença, ocasião em que foi avaliado por Junta Superior de Saúde, tendo sido concedida ao militar melhoria de reforma com a percepção de remuneração em soldo de grau hierárquico imediato, conforme Portaria DIRAP nº 6.752/3HI1, de 28 de dezembro de 2017, para que, mesmo pertencendo à graduação de Suboficial, passasse a receber o soldo de Primeiro Tenente, nos termos do Título de Proventos na Inatividade n° 0035/2018; - ocorre que houve uma mudança de entendimento do Tribunal de Contas da União que passou a considerar como ilegal o direito à percepção dos proventos em grau hierárquico superior quando incidente em militar já reformado por idade e o fundamento de sua reforma tenha sido alterado para incapacidade total e permanente; - segundo o Acórdão 2225/2019 do TCU, o art. 110 da Lei 6.880/80 é expressamente dirigido aos militares da ativa ou da reserva remunerada, razão pela qual vem recusando-se ao registro das reformas enquadradas nessa situação; - considerando que o ato administrativo de melhoria de reforma foi considerado ilegal pelo TCU, diante do novo entendimento do Acórdão n° 2225/2019, não havia alternativa para a administração militar que não a revisão do ato; - a Administração Pública cabe acatar o mandamento legal, pois está vinculada ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Carta Magna e não pode, então, conceder benefícios que a lei não previu, e muito menos poderia fazê-lo contra expressa determinação legal.
A parte autora apresentou impugnação no id 690350979.
A UNIÃO não requereu a produção de provas (id 801771085).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos, e independente de realização de prova pericial.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese não ter havido pedido na via administrativa a contestação da ré torna litigiosa e controvertida a demanda, não havendo falar-se em ausência de interesse de agir.
NO MÉRITO A pretensão do autor versa sobre o restabelecimento do soldo de R$8.245,00 que foi alterado para R$7.490,00 em razão da revogação da Portaria DIRAP nº 6.752/3HI1, de 28 de dezembro de 2017, conforme constou da Portaria DIRAP n. 3.705/3HII, de 22 de julho de 2020 (id. 490093904): A União informa o autor foi transferido para a reserva remunerada em fevereiro/1999, por meio da Portaria DIRAP nº 354/1RC, de 10/02/1999, na graduação de Suboficial, com direito à percepção de remuneração do grau superior (2º Tenente), com base na legislação vigente a época.
Já em 08/12/2007, o autor foi reformado pela idade limite na reserva remunerada, sendo que em 08/12/2018 veio a ser acometido por grave doença, ocasião em que foi avaliado por Junta Superior de Saúde, tendo sido concedida melhoria de reforma com a percepção de remuneração em soldo de grau hierárquico imediato, conforme Portaria DIRAP nº 6.752/3HI1, de 28 de dezembro de 2017, para que, mesmo pertencendo à graduação de Suboficial, passasse a receber o soldo de Primeiro Tenente, nos termos do Título de Proventos na Inatividade n° 0035/2018.
Contudo, o TCU no Acórdão 2225/2019 entendeu ser ilegal o recebimento dos proventos em grau hierárquico superior quando o militar já reformado por idade limite, tem alterado o fundamento da sua reforma para incapacidade total e permanente, caso do autor.
O TCU fundamenta sua decisão na Lei 6.880/80 que no artigo 110 dispõe: Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Por sua vez o artigo 108 estabelece: “Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; I - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações O autor teve sua reforma concedida em agosto de 2016, com base no art. 106, inc.
II c/c o art. 108, V da referida Lei por ter sido julgado incapaz para o serviço militar (id 490093904), mas já estava reformado desde 2007 em razão da idade limite na reserva remunerada, segundo informações do próprio autor e da UNIÃO.
A revogação da Portaria DIRAP nº 6.752/3HI1 pela Portaria DIRAP n. 3.705/3HII, obedeceu à norma expressa exarada pelo Tribunal de Contas da UNIÃO, no Acórdão supramencionado, uma vez que não podia o autor receber soldo referente a grau hierárquico imediato (Primeiro Tenente) ao que possuía, pois já estava reformado e sua reforma foi decorrente da idade, sendo que o benefício do artigo 110 diz respeito, expressamente, ao militar da ativa ou da reserva remunerada e não ao militar reformado.
Portanto, a Administração não cometeu, a priori, ilegalidade na revogação da Portaria.
Entretanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o TCU estabeleceu um marco temporal com vistas à aplicação do seu entendimento, conforme se verifica do item 9.5 do ACÓRDÃO Nº 2225/2019, in verbis: Pois bem, tendo sido concedido o benefício de melhoria de reforma com a percepção de remuneração em soldo de grau hierárquico imediato (primeiro-tenente) por meio da Portaria DIRAP nº 6.752/3HI1, de 28 de dezembro de 2017, ato administrativo anterior ao acórdão 2225/2019 do TCU, tal ato mantem sua validade e eficácia, pois na modulação constantes do item 9.5 do acórdão produz efeitos aos atos concessórios apreciados a partir de setembro de 2019 (data da prolação do acórdão).
Desse modo, restabeleço a Portaria DIRAP nº 6.752/3HI1, de 28 de dezembro de 2017, razão pela qual a Portaria DIRAP n. 3.705/3HII, de 22 de julho de 2020, deve ser declarada insubsistente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e DECLARO INSUBSISTENTE a Portaria DIRAP n. 3.705/3HII, de 22 de julho de 2020, RESTABELECENDO a Portaria DIRAP nº 6.752/3HI1, de 28 de dezembro de 2017.
CONDENO a UNIÃO ao pagamento da diferença de soldo no período compreendido entre a revogação a Portaria DIRAP nº 6.752/3HI1, de 28 de dezembro de 2017, qual seja, (22/07/2020) e seu restabelecimento, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha dos valores atrasados, com vista à UNIÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 12:07
Juntada de manifestação
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27/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 14:01
Juntada de réplica
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15/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 15:11
Juntada de contestação
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11/05/2021 02:43
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA CORDEIRO em 10/05/2021 23:59.
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06/04/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
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27/03/2021 07:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/03/2021 07:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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