TRF1 - 0048309-66.2009.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 12 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA BARROS BACELLAR - BA22529, SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841-A .
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, Advogado do(a) APELADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A .
O processo nº 0048309-66.2009.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048309-66.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048309-66.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA BARROS BACELLAR - BA22529 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITABUNA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0048309-66.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): As partes rés, União e Banco do Brasil S/A, interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, Município de Itabuna, para determinar aos réus que se abstenham de exigir comprovação de regularidade os débitos federais oriundos de outros convênios federais, celebrados em gestões pretéritas, como requisito para a consecução do Convênio n. 723913/2009, firmado com o Ministério da Agricultura.
Deferida a liminar pelo juízo a quo, foi interposto agravo retido pela União.
O juízo de origem também condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pro rata.
O Banco do Brasil pede extinção do processo em relação a ele, pois o convênio em discussão não tem sua intervenção no processo decisório de concessão, sendo mero repassador dos recursos para o município.
A União requer seja apreciado seu agravo retido, interposto contra decisão que deferiu a liminar.
Quanto ao mérito recursal, aduz que “a existência dos débitos evidenciados é condição impeditiva para a transferência de verbas públicas federais, portanto a inviabilidade de repasses de recursos financeiros constitui ato lícito”.
Para a apelante, o crédito vindicado não se enquadra como sendo de assistência social, destinando-se ao desempenho da agricultura local, não sendo possível interpretação de modo a ampliar a expressão ação social.
Requer, por fim, redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo autor. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0048309-66.2009.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Nas ações em que se pretende a liberação de verbas públicas federais, a legitimidade passiva é tanto da União, responsável pela inclusão e manutenção do nome do município no cadastro de inadimplentes, como da instituição financeira responsável pelo repasse dessas verbas públicas, relativas a repasses e convênios firmados, como no caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
Mérito A inadimplência do município e a transferência voluntária de recursos É pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INSTALAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.
SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. (ART. 25, § 3º, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000).
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Foi julgado PROCEDENTE o pedido da parte autora, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência (id N. 67429563), para determinar à União que não impeça a celebração do convênio acordo de cooperação técnica nos termos do ofício 367/2019- RETGAB/RET/IFBAIANO, mesmo diante das restrições hoje existentes no sistema CAUC, ou seja, que não deixem de formalizar o referido convênio em razão das pendências verificadas. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça diz que "a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 02/03/2015). 4.
Este Tribunal, seguindo a orientação do STJ, tem jurisprudência dizendo que a legislação que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, Lei Complementar 101/2000, dispõe que a restrição de repasse de recursos federais aos municípios em face de sua inscrição no CAUC e SIAFI devido a irregularidades na prestação de contas poderá ser suspensa para a realização de atividades relativas a ações de educação, saúde e assistência social, e foi complementada pelo art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 10.522/2002, que incluiu nesse rol as ações sociais e ações em faixa de fronteira (AC 0020150-94.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019).
Igualmente: REOMS 1002568-64.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, PJe 15/05/2020; AC 0020150-94.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019.
A sentença está alinhada com precedente do STJ e com jurisprudência desta Corte. 5.
O convênio pretendido pelo autor objetiva instalar no município cursos de educação a distância conforme ofício circular 02/2019 do IFBA.
Evidente, pois, que se enquadra em ações de educação (art. 25, § 3º, Lei complementar nº 101/2000). 6.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. 7.
Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1007646-09.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
RESTRIÇÃO JUNTO AO SIAFI/CAUC/CADIN.
CONVÊNIO PARA CUSTEAR A CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER E POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
CARÁTER SOCIAL.
ENQUADRAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os efeitos decorrentes da inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios firmados pelo Município devem ser afastados quando resultar em riscos à prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nos termos do art. 25, § 3°, da Lei Complementar n. 101/2000 e do art. 26 da Lei n. 10.522/2002. 2.
Hipótese em que a construção de terminal rodoviário e a implementação e modernização de infraestrutura para esporte recreativo e de lazer e política nacional de desenvolvimento urbano, objeto dos convênios, se amoldam às disposições constantes do § 3º do art. 25 da LC n. 101/2000 e art. 26 da Lei n. 10.522/2002, as quais possibilitam o afastamento da exigência de regularidade no Cauc e Siafi quando o objeto do convênio consistir em ações de educação, saúde e assistência social, na compreensão de que, no termo "ações sociais" incluem-se todas as ações voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local. 3.
Apelação desprovida. (AC 7150.20.09.401400-0, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020 PAG.) No que concerne ao alcance da expressão “ação social”, constante do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que “diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (AgInt no REsp 1828073/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020).
Nesse mesmo sentido, cite-se outro precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
REPASSE AO MUNICÍPIO.
RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI.
VERBA DESTINADA À AÇÃO SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Juru/PB em face da União e da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter o repasse dos recursos relativos ao Convênio 047067/2014 - cujo órgão gestor é o Ministério do Desenvolvimento Agrário, referente à elaboração, para o ente municipal, de projeto que tem por objeto o "apoio à estruturação de Serviço de Inspeção Sanitária e SUASA no Território da Serra do Teixeira" -, inobstante a existência de restrições que ensejaram a inscrição do Município no SIAFI/CAUC, como inadimplente.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, junto ao SIAFI e CAUC, deve ter seus efeitos suspensos.
Precedentes.
IV.
Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (STJ, REsp 1.527.308/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015).
V.
Na hipótese em exame, o acórdão recorrido concluiu que "o objeto do convênio em apreço, qual seja, apoio à estruturação de Serviço de Inspeção Sanitária e SUASA no Território da Serra do Teixeira, enquadra-se no conceito de ação social para os fins previstos na aludida Lei nº 10.522/2002", uma vez que, "de acordo com a perspectiva normativa, acima referenciada, dar apoio à estruturação dos serviços de inspeção sanitária dos empreendimentos de agricultura familiar, como forma de agregar valor aos produtos de origem animal e vegetal produzidos pelas famílias de agricultores, é obra que visa a garantir a saúde dos animais e dos vegetais, promovendo a qualidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos a serem consumidos pela população local, o que não pode ser tido como uma ação exclusivamente de infraestrutura, mas também de saúde pública, e, como tal, assegura a concretização de direito social inserto no art. 196 da Constituição Federal".
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1694323/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) No caso dos autos, o contrato em questão trata da assistência técnica e Tecnológica a pequenos e médios agricultores, de maneira a permitir a organização e o gerenciamento dos bancos comunitários de sementes de espécies de plantas utilizadas em adubos verdes, de maneira a favorecer pequenos e médios agricultores do município de Itabuna, objetivando, em suma, o desenvolvimento sustentável da agricultura local, de modo a proporcionar melhorias na alimentação e na saúde da população daquele município.
Deve, pois, ser mantida a sentença de procedência.
Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (incisos I a IV) De acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Assim, poderá o juízo, através da apreciação equitativa, e observados os incisos de I a IV no § 2º do art. 85 do CPC, nos casos em que não houver condenação, fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa ou mesmo em um valor fixo, de maneira a se evitar que seja irrisórios ou exorbitantes.
Devem, pois, ser mantidos os honorários fixados na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e, considerando ter havido apresentação de contrarrazões da parte autora, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Mantida a sentença de procedência do pedido, bem como a liminar concedida, fica prejudicado o agravo retido interposto pela União.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações dos réus e à remessa oficial, e julgo prejudicado o agravo retido da União. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0048309-66.2009.4.01.3300 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BARROS BACELLAR - BA22529 ASSISTENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado do(a) ASSISTENTE: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
CONVÊNIOS.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ART. 25, § 3º, DA LC N. 110/2000 E ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os réus, União e Banco do Brasil S/A, interpuseram recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, Município de Itabuna, para determinar que se abstenham de exigir comprovação de regularidade os débitos federais oriundos de outros convênios federais, celebrados em gestões pretéritas, como requisito para a consecução do Convênio n. 723913/2009, firmado com o Ministério da Agricultura. 2. É pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Precedentes deste Tribunal. 3.
No que concerne ao alcance da expressão “ação social”, constante do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que “diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (AgInt no REsp 1828073/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020). 4.
No caso dos autos, o contrato em questão trata da assistência técnica e tecnológica a pequenos e médios agricultores, de maneira a permitir a organização e o gerenciamento dos bancos comunitários de sementes, de maneira a favorecer pequenos e médios agricultores do município de Itabuna, objetivando, em suma, o desenvolvimento sustentável da agricultura local, de modo a proporcionar melhorias na alimentação e na saúde da população daquele município. 5.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelações dos réus e remessa oficial desprovidas; agravo retido prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial e julgar prejudicado o agravo retido. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/03/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (convocado) -
30/10/2019 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/05/2012 14:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 25/2012
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25/05/2012 15:09
REMESSA ORDENADA: TRF
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25/05/2012 15:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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19/04/2012 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PZO ATE 07/05/2012
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19/04/2012 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/04/2012 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, FLS. 248/265, BEM COMO DA UNIÃO FEDERAL DE FLS. 26
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17/04/2012 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/03/2012 15:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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28/03/2012 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS COM PETIÇÃO
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12/03/2012 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 11/04/2012
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08/03/2012 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/03/2012 14:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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07/03/2012 19:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/03/2012 18:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/01/2012 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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11/01/2012 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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21/12/2011 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 5. COM TAIS RAZÕES, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, MANTENDO INCÓLUME A R. SENTE
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19/12/2011 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2011 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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07/12/2011 17:01
Conclusos para decisão
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07/12/2011 17:01
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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05/12/2011 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 16/12: pzo p/ autor recorrer da sentença
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05/12/2011 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/12/2011 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZO ATE 16/12/2011
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01/12/2011 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/11/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (DISPOSITIVO) ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
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28/11/2011 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/11/2011 20:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REG. LIVRO 199-A. FLS. 127/131
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18/11/2011 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/11/2011 20:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/11/2011 14:01
Conclusos para decisão
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08/11/2011 14:29
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - LANÇAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO DEVIDO A ERRO DE REMESSA PARA TR/DECLINIO DE COMPETENCIA. CONFORME § 2 DO ART. 345 PROVIMENTO 38/2009
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07/02/2011 19:22
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA
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26/01/2011 15:40
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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26/01/2011 15:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/01/2011 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 21/01: prazo p/ autor agravar
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11/01/2011 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/12/2010 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PARA PARTE AUTORA AG DEVOLUCAO DE AR
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25/11/2010 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/11/2010 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/11/2010 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2010 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/11/2010 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/11/2010 15:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/11/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pzo ate 14/11/2010
-
04/11/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/10/2010 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (DISPOSITIVO)COM TAIS RAZÕES, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
-
26/10/2010 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/10/2010 12:07
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 13ª VARA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO
-
03/08/2010 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/07/2010 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2010 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2010 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/07/2010 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/07/2010 12:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/06/2010 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - PZO ATE 03/07/2010
-
28/06/2010 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/06/2010 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DIGAM AS PARTES SE TÊM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-LHES OBJETO E FINALIDADE, NO PRAZO SUCESSIVO
-
08/06/2010 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/06/2010 15:46
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
08/06/2010 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2010 14:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2010 16:47
OFICIO EXPEDIDO - AG DEVOLUCAO DE AR
-
31/05/2010 14:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/05/2010 14:36
REPLICA APRESENTADA
-
28/05/2010 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2010 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PZO ATE 16/05/2010
-
06/05/2010 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pzo ate 16/05/2010
-
06/05/2010 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/05/2010 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PRELIMINARES DAS CONTESTAÇÕES DE FLS.56/64 E
-
30/04/2010 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2010 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2010 17:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2010 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ar e oficio
-
20/04/2010 18:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/04/2010 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2010 11:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/03/2010 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/03/2010 16:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/03/2010 19:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/03/2010 16:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/03/2010 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2010 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 10/03
-
01/03/2010 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - zo ate 10/03/2010
-
26/02/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/02/2010 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. RECEBO O AGRAVO RETIDO DE FLS. 46/50, INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 522 E 523
-
18/02/2010 16:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/02/2010 19:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/02/2010 19:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2010 15:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2010 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2010 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ATE 26/01/2010 - BANCO DO BRASIL CIENCIA DA DECISAO
-
21/01/2010 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/01/2010 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (DISPOSITIVO) 11. DO EXPOSTO, PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO D
-
18/01/2010 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/01/2010 09:48
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
-
13/01/2010 19:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/01/2010 18:19
INICIAL AUTUADA
-
11/01/2010 13:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2009
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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