TRF1 - 1008602-30.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008602-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA RIBEIRO BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Foi proferida sentença ID 1285856749 contendo o seguinte dispositivo: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 15/02/2019), com data de início de pagamento (DIP:01/09/2022), renda mensal inicial a calcular.".
A sentença foi mantida pela Turma Recursal (acórdão ID 1898799655).
Devolvidos os autos, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por idade urbana com a DIB em 15/02/2018, em discordância com a sentença prolatada, como se vê no histórico de créditos no ID 2126693336.
Isso posto, intime-se a Central de Análise de Benefício (Ceab/INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar a DIB do benefício, sendo a DIB em 15/02/2019, conforme fixou a sentença ID 1285856749.
Considerando a manifestação ID 2082660685, homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Expeça-se RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR (CPF: *12.***.*58-91).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008602-30.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA RIBEIRO BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 14:18
Juntada de manifestação
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11/11/2022 08:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
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09/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RIBEIRO BATISTA em 08/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008602-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA RIBEIRO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR - GO30611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:185.422.118-0— DER:15/02/2019— id: 858335571).
Em contestação (id: 972715153), o INSS alega inépcia da inicial por falta de fundamentação dos períodos reclamados como laborados.
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei)" Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na DER (15/02/2019) a autora contava com 60 anos de idade.
O CNIS (id858335572 pág. 55 a 69) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado.
A parte autora possui atualmente 63 anos (id: 869191590), tendo preenchido o requisito da idade em 2019.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Períodos controversos 02/01/1988 a 30/06/2000 Neste período foram vertidas contribuições como segurada obrigatória, a partir de 02/01/1988 até 30/06/2000 sob o NIT de nº1.231.661.125-9. (CNIS id858335572 pág 56). 01/01/1989 a 05/12/2007 Neste período foram vertidas contribuições como segurada obrigatória, a partir de 01/01/1989 até 05/12/2007 sob o NIT de nº1.231.661.125-9 (CNIS id858335572 pág 58) Nessa senda, o INSS na justificativa do indeferimento administrativo (id858335571) alega a falta de período de carência.
Veja-se: Pois bem.
Contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS e na CTPS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 3 (três) dias (cálculo abaixo).
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 15/02/2019), com data de início de pagamento (DIP:01/09/2022), renda mensal inicial a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 18:03
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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13/05/2022 11:57
Juntada de impugnação
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17/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RIBEIRO BATISTA em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:06
Juntada de contestação
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09/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008602-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA RIBEIRO BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 8 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:07
Juntada de emenda à inicial
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19/01/2022 10:53
Juntada de manifestação
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19/01/2022 10:52
Juntada de procuração
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19/01/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:15
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 09:14
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 10:32
Juntada de aditamento à inicial
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14/12/2021 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/12/2021 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 16:52
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 16:51
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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