TRF1 - 1021289-36.2021.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 09:36
Juntada de manifestação
-
25/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:32
Juntada de substabelecimento
-
14/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/08/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1021289-36.2021.4.01.3600.
AUTOR: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. .
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO .
DESPACHO: 1.
Manifeste a parte credora seu interesse na persecução do crédito advindo de sentença/acórdão, devendo – além de apresentar memória de cálculo discriminada – instruir seu requerimento com as informações previstas no artigo 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
No mesmo prazo, deverá também apresentar: a) em caso de cumprimento voluntário, a forma pela qual pretende levantar os valores, podendo indicar banco/agência/conta para a realização de transferência bancária em seu favor ou requerer a expedição de alvará. b) uma segunda memória de cálculo, esta acrescida da multa de dez por cento, para fins de prosseguimento da execução caso não haja cumprimento espontâneo (item 4 desta decisão).
Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, ou manifestando desinteresse no recebimento dos valores devidos, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada memória de cálculo, RECLASSIFIQUE-SE O FEITO e intime-se a parte devedora – nos moldes do artigo 513, § 2º do CPC – para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias – prazo que será contado em dobro na hipótese de os executados possuírem diferentes procuradores (CPC, artigo 525, § 3º c/c 229) e não tratar-se de processo eletrônico (CPC, artigo 229, § 2º) – sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, bem como honorários advocatícios de dez por cento, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, artigo 525).
Nos termos do artigo 525, § 6º do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 3.
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 2, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Reclassificado o feito, se satisfeito o débito e pagas as custas (se for o caso), ou sendo estas de valor inferior ao mínimo para inscrição em dívida ativa, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Não realizado o pagamento, aplico a multa de dez por cento e, nos termos da Súmula 517 do STJ e art. 523, § 1º do CPC, arbitro honorários advocatícios de dez por cento. 5.
Não realizado o pagamento, determino a penhora via sistema BACENJUD.
Tratando-se de penhora de valor ínfimo, fica desde já autorizado o seu desbloqueio. 6.
Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema RENAJUD.
Caso localizado algum veículo, expeça-se mandado de Avaliação, Intimação e Depósito, devendo o executado ser cientificado acerca da sua nomeação como depositário do bem penhorado, de modo que deverá zelar pela sua conservação, sob pena de responder pelos prejuízos causados, conforme dicção do art. 161, § único, do CPC. 7.
Se ainda não saldado o débito, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema INFOJUD, a fim de se obter as Declarações de Imposto de Renda da parte Executada relativas aos 02 (dois) últimos anos.
Em sendo positiva a consulta, estes autos deverão tramitar em regime de sigilo, devendo a cautela ser anotada na capa dos autos e registrada no sistema processual. 8.
Havendo bem(ns) nas declarações, expeça-se o necessário para penhorá-lo(s).
Caso contrário, intime-se a parte Exeqüente para ciência e para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento.
Nada requerido pela parte Exeqüente, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do NCPC, período durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Findo o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação do exequente (artigo 921, § 2º), determino o arquivamento do processo pelo prazo prescricional, que retomará seu curso nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, ao término do qual o feito será extinto. 9.
Realizada(s) penhora(s), intime-se a parte Executada na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou – se não houver constituído advogado nos autos – pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, § 2º do CPC).
Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, será considerada realizada a intimação pela via postal quando o executado mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274). 10.
Não havendo impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte Exeqüente.
Cuiabá (MT), 20 de junho de 2022. [assinado digitalmente] RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO Juiz Federal da 8ª Vara, em Substituição na 3ª Vara Federal/MT -
15/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 08:17
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/06/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em 15/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:42
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:23
Juntada de diligência
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02/05/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 19:27
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
19/03/2022 01:08
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 03:58
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Mato Grosso - 3ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021289-36.2021.4.01.3600 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ....Prossiga-se, intimando as partes para especificarem, com objetividade, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias..... -
09/03/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 14:03
Outras Decisões
-
11/01/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 12:02
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 14:14
Juntada de diligência
-
27/10/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
16/09/2021 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2021 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2021 15:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/08/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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