TRF1 - 0004192-10.2012.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004192-10.2012.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do retorno dos autos.
Prazo de dez dias Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
03/07/2022 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/07/2022 14:57
Juntada de Informação
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30/06/2022 04:56
Decorrido prazo de CLOVES PESSOA DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:52
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004192-10.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: CLOVES PESSOA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MOACIR REQUI - RO2355 DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de CLOVES PESSOA DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004192-10.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CLOVES PESSOA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOACIR REQUI - RO2355 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de CLOVES PESSOA DA SILVA.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos.
Certificou o Oficial de Justiça a citação do Executado em 06/07/2012.
Após, foram frustradas todas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD.
Por último, requereu o Exequente a suspensão do feito em 26/09/2012, e de cuja suspensão, deferida em 05/10/2012, o IBAMA manifestou seu ciente em 19/10/2012 (id 556345882, p. 40).
Desse modo, decorridos mais de 9 (nove) anos da citação do Executado sem identificação/localização de bens penhoráveis, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos.
A petição id 810878047, do IBAMA, para utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, fica prejudicada ante o reconhecimento da prescrição e, por consectário, pela inexigibilidade da dívida.
Outrossim, quanto à manifestação do IBAMA na petição id 559880847, em que consigna que "eventual vício na digitalização para migração poderá ser suscitado a qualquer tempo, por constituir nulidade processual insanável", registro que o momento para ler o processo e verificar erros de digitalização é esse, uma vez que, ultrapassada a fase, os autos serão encaminhados para descarte nos termos de regulamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Alegações futuras de nulidade por problemas de digitalização serão considerados como violadores da boa-fé processual, na medida em que a própria parte deu causa ao problema, omitindo-se de fazer a leitura atenta no momento oportuno.
Ademais, a norma aplicável, ao separar prazo de manifestação sobre a migração e manifestações sobre atos processuais insertos, visa a reservar oportunidade processual adequada para a verificação, pelas partes, do conteúdo dos processos migrados.
Fica, portanto, prejudicada a ressalva levantada pelo IBAMA, uma vez que preclusa a questão.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/03/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:32
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2022 23:08
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 23:49
Juntada de Certidão
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19/10/2021 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 23:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 17:11
Decorrido prazo de CLOVES PESSOA DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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28/05/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2021 16:36
MIGRACAO PJe ORDENADA - ARQUIVO PROVISÓRIO
-
13/05/2021 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Para DIGITALIZAÇÃO
-
11/12/2013 11:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2013 14:18
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - PROVISÓRIO
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25/11/2013 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDO DO GABJU.
-
08/11/2013 17:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2013 09:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
11/12/2012 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2012 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/10/2012 10:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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22/10/2012 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2012 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2012 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2012 11:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/10/2012 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/10/2012 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2012 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2012 16:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2012 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2012 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2012 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2012 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/09/2012 08:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/09/2012 08:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/09/2012 11:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE.
-
31/08/2012 09:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2012 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2012 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2012 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2012 17:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/08/2012 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/08/2012 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2012 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nº 388/2012
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21/08/2012 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2012 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2012 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2012 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2012 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/06/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/06/2012 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2012 07:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EM NOME DE CLOVES PESSOA DA SILVA.
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28/05/2012 07:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/05/2012 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2012 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/05/2012 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2012 16:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/05/2012 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/05/2012 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2012 15:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/04/2012 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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26/04/2012 11:13
Conclusos para despacho
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19/04/2012 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2012 12:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/04/2012 12:22
INICIAL AUTUADA
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17/04/2012 12:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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