TRF1 - 0005748-11.2006.4.01.3307
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0005748-11.2006.4.01.3307 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra J B SANDE - ME e JOSELITO BARBOSA SANDE, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 0005748-11.2006.4.01.3307 D E C I S Ã O 1 – Diante da petição de ID infra, recebo o conjunto de peças existente no processo como notícia de que convém às partes que seja suspensa a prática dos atos do procedimento de execução pelo prazo que a parte exequente concedeu para que a parte executada cumpra voluntariamente a(s) obrigação(ões) (CPC, art. 922).
Fica, assim, suspensa a prática dos atos do procedimento. 2 – Adote a secretaria as providências necessárias para que a ordem de suspensão da prática dos atos do procedimento produza efeitos relativamente a todas as diligências já ordenadas e que estejam em contraposição à mencionada ordem, o que pode incluir, por exemplo, o recolhimento de mandados que já tenham sido enviados para cumprimento e a solicitação de devolução de cartas precatórias que já tenham sido expedidas.
Na hipótese de haver ato(s) urgente(s) pendente(s) de prática, bem como ato(s) cuja prática seja essencial para a preservação do princípio da eficiência, deverá(ão) eles ser levado(s) a cabo. 3 – Além de ser a responsável pelo nascimento do processo, a parte exequente é um dos sujeitos protagonistas dos atos dos quais derivou a suspensão da exigibilidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Portanto, cabe a ela – e não a este juízo – o controle do prazo pelo qual permanecerá suspensa a prática dos atos do procedimento.
Desse quadro resultam, para a parte exequente, os deveres – de cujo descumprimento podem advir consequências de ordem processual e material – ( i) de estar atenta ao desenrolar dos fatos relativos ao cumprimento do acordo celebrado, ( ii) de informar este juízo a respeito de eventuais incidentes e ( iii) de comunicar o Poder Judiciário tão logo ocorra o integral cumprimento da(s) obrigação(ões).
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
10/09/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:55
Decorrido prazo de J B SANDE - ME em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSELITO BARBOSA SANDE em 25/04/2022 23:59.
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18/03/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 04:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0005748-11.2006.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J B SANDE - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON ANUNCIACAO COELHO - BA20993 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSELITO BARBOSA SANDE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 4 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/03/2022 16:55
Juntada de volume
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26/07/2021 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 133
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 07:59
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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14/01/2020 10:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/01/2020 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/01/2020 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/01/2020 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/01/2020 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/01/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 11:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
09/07/2019 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2019 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2019 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/05/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/11/2017 09:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
07/11/2017 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2017 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2017 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/09/2017 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2016 09:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
22/09/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2016 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 07:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2016 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/07/2016 17:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/07/2016 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/07/2016 18:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2014 17:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/04/2014 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/04/2014 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2014 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2014 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2013 09:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
03/09/2013 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2013 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2013 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2013 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/07/2013 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/07/2013 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2013 10:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/06/2013 09:54
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
12/06/2013 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/06/2013 15:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2013 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2013 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2013 07:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2013 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
-
16/04/2013 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2013 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2013 09:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/03/2013 17:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
07/03/2013 17:24
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
20/02/2013 18:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2013 18:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2013 20:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2013 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2013 13:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/12/2012 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2012 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2012 16:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2012 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2012 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2012 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2012 18:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2010 15:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2010 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2010 13:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2010 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2010 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2010 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/01/2010 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/10/2009 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2009 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/09/2009 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/09/2009 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/09/2009 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/09/2009 18:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/08/2009 14:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/08/2009 20:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/06/2009 18:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/06/2009 12:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2009 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2009 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2009 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/11/2008 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/11/2008 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/09/2008 13:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/09/2008 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/09/2008 14:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2008 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2008 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2008 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/01/2008 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2008 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2007 16:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2007 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2007 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2007 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/08/2007 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2007 14:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2007 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2007 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2007 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/05/2007 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/05/2007 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/2007 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2007 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/05/2007 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2007 11:41
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/04/2007 12:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/01/2007 10:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/11/2006 13:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EM.M
-
13/11/2006 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2006 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2006 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2006 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/08/2006 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2006 09:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2006 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2006 12:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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