TRF1 - 1010877-03.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 12:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UFAC em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 13:03
Juntada de diligência
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01/04/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIELLA LABORDA DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UFAC em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:05
Publicado Sentença Tipo C em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010877-03.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:GABRIELLA LABORDA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE FERNANDO DA SILVA NETO - AC3938 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros (2) SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gabriela Laborda da Silva em face da Reitora da Universidade Federal do Acre - UFAC e da Pró-Reitora de Graduação da mesma instituição de ensino, objetivando a concessão de provimento que assegure sua participação na segunda etapa de certame promovido pela UFAC, para o preenchimento de vagas residuais nos cursos de graduação, considerando suprido, para tanto, requisito atinente à apresentação de histórico escolar.
O pedido liminar foi indeferido, consoante a decisão ID 875952640.
Ato contínuo, e antes mesmo das informações, a impetrante optou pela desistência da ação mandamental (ID 888698566).
Quanto ao tema, já decidiu o STF: “É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF).” (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, pelo que julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, e, em consequência, DENEGO a segurança postulada, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n° 12.016/09).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade remanescerá suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente.
Carolynne Souza de Macedo Oliveira Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
04/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 17:04
Extinto o processo por desistência
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03/03/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 17:06
Juntada de diligência
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18/01/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 17:05
Juntada de diligência
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18/01/2022 00:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/01/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 19:46
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 19:46
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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07/01/2022 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/01/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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05/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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28/12/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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