TRF1 - 1000331-65.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:49
Decorrido prazo de LAFAIETTE JOSE SILVA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 04:04
Decorrido prazo de LAFAIETTE JOSE SILVA OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2022 01:43
Decorrido prazo de LAFAIETTE JOSE SILVA OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:22
Juntada de réplica
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11/07/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 03:57
Decorrido prazo de LAFAIETTE JOSE SILVA OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
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27/05/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 08:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:47
Juntada de contestação
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de LAFAIETTE JOSE SILVA OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 01:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal PROCESSO: 1000331-65.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAFAIETTE JOSE SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LAFAIETTE JOSÉ SILVA OLIVEIRA contra a UNIÃO objetivando, em sede de tutela provisória de urgência: - Com base no art. 300, do CPC, DECRETAR A TUTELA DE URGÊNCIA no início da demanda, quanto à obrigação de: - FAZER, sem ouvir a outra parte, para determinar que a União e seus agentes militares e civis, que implantem em 24 horas o pagamento do auxílio-invalidez em favor da parte Autora por ser portador de PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA DE DISTÚRBIO PSICÓTICO, COM PSICOSE ATÍPICA, conforme robusta documentação médica inclusa, com uma infinidade de despesas com consultas, exames, terapias, medicamentos controlados, acompanhantes, intervenções cirúrgicas, viagens, hospedagens, alimentações, etc., justifica plenamente o pagamento do benefício do auxílio invalidez no importe de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo, na forma da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, por força de invalidez total e definitiva (artigo 108, V, do Estatuto dos Militares e Jurisprudência); Narra que, durante a prestação do serviço militar, contraiu patologia psiquiátrica de Distúrbio Psicótico, com Psicose Atípica, com relação de causa e efeito, que gerou invalidez total e definitiva para o serviço ativo militar e para os atos da vida civil, não podendo prover os meios de subsistência, ensejando, destarte, sua reforma.
Relata que, em razão de sua enfermidade, precisa fazer tratamento médico-hospitalar permanente, consubstanciado em realização de consultas, exames, terapias, bem como na aquisição de medicamentos, o qual tem gerado dispêndio financeiros que reduzem os proventos decorrentes de sua reforma militar.
Assevera que, em decorrência dos gastos com seu tratamento, em 02/12/2021, realizou pedido administrativo de pagamento de auxílio invalidez, sem, contudo, ter obtido resposta da Organização Militar, até o ajuizamento da presente ação.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Num juízo sumário de cognição, entendo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A parte autora, militar reformado, pretende o recebimento de auxílio invalidez em face de sua invalidez permanente para qualquer trabalho, bem como o pagamento das parcelas pretéritas.
O autor não declinou a data em que foi reformado, todavia, consta informação no laudo médico (id 876435557, p. 1), que teria sido reformado em 2006, quando já vigente a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, que assim dispõe: Art. 3º.
Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XV – auxílio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação.
A tabela V, do anexo IV, da referida Medida Provisória, ao estabelecer o valor do auxílio invalidez, assim dispôs: a) O militar, que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Médica Militar de Saúde – Sete quotas e meia de soldo. b) O militar que, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem – Sete quotas e meia de soldo.
Da análise dos dispositivos legais transcritos, colhem-se os requisitos para a concessão do auxílio invalidez ao militar: ser reformado, ser considerado inválido, necessitar de internação especializada ou de assistência ou, ainda, cuidados permanentes de enfermagem.
Percebe-se que os requisitos são os mesmos que constavam das revogadas Leis nº 5.787/72 (art. 126) e 8.237/91 (art. 29), que tratavam da mesma matéria, atualmente regrada pela Lei nº. 11.421/2006 (art. 1º).
No presente caso, o único documento médico oficial expedido pelo Exército (id 876435557, p. 1), juntado pelo autor, além de ter sido expedido em 18/10/2007, apenas informando que “não há severos prejuízos cognitivos, impedindo-o de desenvolver outras atividades extra militares”, ou seja, não se verifica qualquer referência à necessidade de internação especializada ou de assistência ou, ainda, a cuidados permanentes de enfermagem.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região consolidou-se no sentido de que é condição necessária à percepção do benefício de auxílio invalidez a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, demonstrada por meio de Junta de Inspeção de Saúde: PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MILITAR REFORMADO – RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ – INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM – NÃO COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCABÍVEL. 1 – O auxílio-invalidez é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 2 – Não basta, para se afastar as conclusões decorrentes de laudo pericial produzido em juízo, o mero inconformismo da parte apelante quanto ao resultado da perícia, por lhe ser desfavorável, mormente na hipótese em que as respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes foram fundamentadas e claras. 3 – Impende salientar, ainda, que a reforma por eventual incapacidade ou invalidez não gera direito automático ao percebimento do auxílio-invalidez.
Este constitui parcela remuneratória com requisitos próprios, sendo que uma vez não cumpridas mais as condições exigidas para o seu deferimento, não há que se falar em direito adquirido à manutenção da percepção de tal benefício. 4 – Não havendo nos autos comprovação de que a parte autora necessite de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização, incabível o recebimento do auxílio-invalidez, previsto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006. 5 – Apelação da parte autora improvida. (AC 0021760-59.2013.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2018) Ademais o auxílio invalidez não possui caráter de definitividade, vez pode ser requerido a qualquer tempo, assim como pode ser suspenso, quando as condições do militar não mais estiverem atendendo os requisitos de quando do seu deferimento.
Portanto, não tendo sido comprovado que a parte autora necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, demonstrada por meio de Junta de Inspeção de Saúde, não faz jus ao pagamento de Auxílio Invalidez.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que, conforme comprovante de rendimentos (id 876435548, p. 1), o autor satisfaz os critérios adotados para o deferimento do benefício, porquanto abaixo do valor da isenção de imposto de renda e o valor das custas excede 30% (trinta por cento) de sua renda líquida. c) Indefiro o pedido de prioridade de tramitação ao feito, em razão da patologia descrita na inicial não se enquadrar nas hipóteses do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88; d) Cite-se a UNIÃO (AGU); e) Após, se juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; f) oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse em produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; g) sem requerimentos de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença; Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/03/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/01/2022 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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