TRF1 - 1003512-21.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 10:56
Baixa Definitiva
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05/09/2022 10:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/07/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/04/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de MINERVINA MARIA DA SILVA COSTA em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:03
Decorrido prazo de MINERVINA MARIA DA SILVA COSTA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003512-21.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MINERVINA MARIA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA TEIXEIRA MARTINS - MG194776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MINERVINA MARIA DA SILVA COSTA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG, objetivando a concessão de ordem para que a certidão de tempo de contribuição solicitada ao INSS seja emitida no prazo legal.
O pedido liminar foi postergado.
Em informações, a autoridade impetrada informou que a revisão foi analisada para inclusão dos períodos solicitados pela parte impetrada, assim como também foram informados os períodos de aproveitamento, outrora não informados, sendo a certidão revista e emitida em 11/11/2020.
O MPF não emitiu parecer de mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando a emissão pelo INSS da certidão requerida (id 375250540 - Pág. 20/24), a presente ação perdeu o seu objeto.
Logo, não subsiste a necessidade desta ação para o impetrante, o que caracteriza a falta de interesse processual superveniente e leva à resolução terminativa do feito, como previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. “Art. 6º (...) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, reconheço a perda de objeto e proclamo a resolução terminativa do feito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
10/02/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 18:19
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2020 17:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:35
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2020 09:34
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2020 08:59
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 15:08
Mandado devolvido cumprido
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06/11/2020 15:08
Juntada de diligência
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06/11/2020 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2020 09:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 20:19
Conclusos para despacho
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07/08/2020 17:32
Juntada de manifestação
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03/08/2020 15:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/07/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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27/07/2020 17:30
Conclusos para decisão
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27/07/2020 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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27/07/2020 11:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/07/2020 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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