TRF1 - 1003882-97.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:32
Baixa Definitiva
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05/09/2022 11:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/07/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 10:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/04/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:40
Decorrido prazo de IZELTINA LEANDRO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:08
Decorrido prazo de IZELTINA LEANDRO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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14/02/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003882-97.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZELTINA LEANDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON FERREIRA DA COSTA - MG60993 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IZELTINA LEANDRO DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG, objetivando a concessão de ordem para que seja efetivada a remessa de seu recurso administrativo para o órgão competente e analisado seu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido em março/2020.
Alega, em síntese, morosidade excessiva por parte da autoridade coatora em remeter seu recurso administrativo, protocolado em 03/06/2020, para a Junta de Recursos.
Aduz que seu processo permanece na agência do INSS de Abaeté/MG até a data do ingresso da demanda sem o devido andamento processual.
O pedido liminar foi indeferido (id 352581868).
Em informações, a autoridade impetrada aduziu que restou completamente atendido o pedido articulado neste writ, antes mesmo de seu conhecimento pela autoridade coatora, eis que o processo administrativo da parte impetrante foi concluído e indeferido, requerendo que seja declarada a perda do objeto.
O MPF opinou pela extinção do feito em razão da perca do objeto. É o relatório.
Decido.
Considerando a manifestação no processo administrativo noticiada pelo INSS, a presente ação perdeu o seu objeto.
Logo, não subsiste a necessidade desta ação para o impetrante, o que caracteriza a falta de interesse processual superveniente e leva à resolução terminativa do feito, como previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. “Art. 6º (...) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, reconheço a perda de objeto e proclamo a resolução terminativa do feito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
10/02/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 13:38
Juntada de substabelecimento
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17/03/2021 14:17
Juntada de parecer
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12/03/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 06:43
Decorrido prazo de JANAINA CARLA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:10
Decorrido prazo de JANAINA CARLA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.
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04/02/2021 04:59
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS/MG em 03/02/2021 23:59.
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15/01/2021 11:11
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2021 07:47
Mandado devolvido cumprido
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15/01/2021 07:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/01/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/12/2020 10:24
Juntada de manifestação
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18/12/2020 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 13:12
Juntada de substabelecimento
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13/10/2020 17:39
Conclusos para decisão
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13/10/2020 15:38
Juntada de manifestação
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10/09/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZELTINA LEANDRO DA SILVA - CPF: *21.***.*18-68 (IMPETRANTE).
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17/08/2020 11:36
Conclusos para decisão
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15/08/2020 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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15/08/2020 09:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2020 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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